Decreto Legislativo Regional n.º 11/2024/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2024-11-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 11/2024/A

Regime jurídico da carreira especial dos trabalhadores dos matadouros da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores

Na Região Autónoma dos Açores, a rede regional de abate integra os matadouros enquanto serviços públicos inseridos na administração regional indireta, sob a tutela do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, que, por sua vez, está na tutela e superintendência da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Os matadouros regionais têm a seu cargo a gestão das unidades de abate existentes nas nove ilhas do arquipélago dos Açores, de modo a assegurar o abastecimento público de acordo com as regras de higiene e segurança alimentar em vigor, bem como o cumprimento das normas de proteção ambiental e de saúde pública vigentes.

Contrariamente ao que se verifica no território continental português, onde o abate de animais para consumo humano é efetuado por agentes económicos licenciados para o efeito, mas que desenvolvem a sua atividade na esfera privada e enquanto empresas, estando obrigados ao cumprimento da lei em vigor, nomeadamente a proibição do abate daqueles animais fora dos estabelecimentos licenciados para esse efeito, na Região Autónoma dos Açores, essa tarefa está confiada à rede regional de abate, que integra a administração regional indireta, sendo, por isso, um serviço público.

Esta situação determina que a maioria dos trabalhadores em funções públicas que desenvolvem a sua atividade profissional na rede regional de abate sejam confrontados com a desadequação do conteúdo funcional dos respetivos contratos de trabalho em funções públicas, com aqueles que integram e são característicos das carreiras do regime geral da função pública.

Aos trabalhadores da carreira de assistente operacional, assistente técnico e técnico superior afetos aos matadouros da rede regional de abate, pela especificidade das funções que desempenham, em situação de risco e penosidade, é-lhes legalmente reconhecido o direito à atribuição de um suplemento remuneratório designado por subsídio de risco.

Neste contexto, e tendo em conta os diversos domínios em que se desenvolvem as funções e atividades daqueles trabalhadores, justifica-se autonomizar a carreira dos trabalhadores dos matadouros da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores.

Entre outros fundamentos, justificam esta opção o facto de os matadouros da rede regional de abate terem uma interação direta com a agricultura açoriana, visando garantir o abastecimento do mercado regional, mas, também, o facto de ser necessário dotar a rede regional de abate de uma estrutura que não só seja coerente com o processo de certificação de acordo com as normas em vigor na União Europeia e no país, como, ainda, dê resposta às questões ambientais que neste setor se colocam com alguma premência.

Pelo presente diploma, a referida carreira é apresentada como uma carreira pluricategorial, composta por sete categorias - encarregado geral de matadouro, encarregado de matadouro, técnico de serviços especializados, técnico de qualidade, técnico especialista de qualidade, técnico de manutenção e técnico especialista de manutenção -, as quais possuem uma diferenciação de conteúdos funcionais.

A criação da carreira dos trabalhadores dos matadouros da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores obedece ao disposto nos artigos 79.º a 87.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Foram observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o regime jurídico da carreira especial dos trabalhadores em funções públicas da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores, também designada por carreira dos trabalhadores dos matadouros da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se aos trabalhadores da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 3.º

Carreira especial

1 - A carreira dos trabalhadores dos matadouros da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores constitui uma carreira especial pluricategorial, estruturando-se nas seguintes categorias:

a)

Encarregado geral de matadouro;

b)

Encarregado de matadouro;

c)

Técnico de serviços especializados;

d)

Técnico de qualidade;

e)

Técnico especialista de qualidade;

f)

Técnico de manutenção;

g)

Técnico especialista de manutenção.

2 - A caracterização das categorias referidas no número anterior faz-se em função do número de posições e níveis remuneratórios que consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - A carreira especial referida nos números anteriores obedece ao disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 84.º e artigos 85.º e 86.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e apresenta mais do que um grau de complexidade funcional.

Artigo 4.º

Complexidade funcional

1 - São categorias de complexidade funcional de grau 1 as previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - São categorias de complexidade funcional de grau 2 as previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - São categorias de complexidade funcional de grau 2 as previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo anterior quando o trabalhador não possua licenciatura nem seja titular de grau académico superior.

4 - São categorias de complexidade funcional de grau 3 as previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo anterior desde que o trabalhador possua licenciatura ou seja titular de grau académico superior.

Artigo 5.º

Conteúdo funcional

1 - As categorias que compõem a carreira especial pluricategorial a que se refere o artigo 3.º apresentam o conteúdo funcional referido nos números seguintes.

2 - Ao encarregado geral de matadouro, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, compete:

a)

Chefiar o pessoal afeto ao processo de abate;

b)

Coordenar, de forma geral, todas as tarefas realizadas pelo pessoal afeto aos setores de atividade sob sua supervisão;

c)

Substituir os encarregados nas suas faltas e impedimentos.

3 - Ao encarregado de matadouro, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, compete:

a)

Coordenar os técnicos de serviços especializados afetos ao seu setor de atividade, por cujos resultados é responsável;

b)

Realizar as tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua coordenação;

c)

Garantir que todas as funções desempenhadas pelos trabalhadores sob a sua responsabilidade sejam feitas de acordo com as respetivas especificações de produto definidas internamente;

d)

Assegurar o cumprimento do plano de manutenção e registos associados;

e)

Assegurar a disciplina na zona de produção;

f)

Substituir, por indicação superior, o encarregado geral nas suas faltas e impedimentos.

4 - Ao técnico de serviços especializados, referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, compete:

a)

Receber, acondicionar, conduzir gado para abate, abater e sangrar os animais de acordo com as regras do bem-estar animal;

b)

Esfolar, eviscerar, preparar carcaças das diferentes espécies de talho, lavar e preparar as respetivas miudezas e industrializar os diferentes subprodutos e despojos em todas as suas fases de processamento;

c)

Proceder aos necessários registos e preenchimento de documentos tendo em conta o posto de trabalho ocupado e necessidade da produção, após formação direcionada;

d)

Realizar a pesagem e etiquetagem das carcaças;

e)

Conduzir qualquer tipo de viatura, independentemente da natureza do serviço e da área onde se presta, executando as tarefas que motivaram a deslocação, colaborando na respetiva carga e descarga, tendo em atenção a segurança dos utilizadores e mercadorias, e cuidando da manutenção e higienização das viaturas que lhe forem distribuídas;

f)

Realizar as ações de manutenção necessárias nas viaturas quando não requeiram grande especialização ou conhecimento, ou quando o trabalhador seja detentor de formação adequada;

g)

Assegurar a correta estiva das carcaças e miudezas de acordo com as necessidades predefinidas, melhor circuito e satisfação do cliente;

h)

Controlar temperaturas na carga, durante o transporte e descarga do produto, registando-o de acordo com o procedimento implementado;

i)

Conduzir um ou mais geradores de vapor ou de água quente e assegurar a manutenção da central e rede de vapor e instalações anexas;

j)

Cumprir o plano de manutenção e registos associados;

k)

Instalar, conservar e reparar circuitos e aparelhagens elétricas, tais como quadros de distribuição, caixas de fusíveis e de derivação, contadores, interruptores e tomadas, segundo esquemas e outras especificações que interprete;

l)

Garantir o correto funcionamento de toda a instalação elétrica e equipamentos eletromecânicos;

m)

Instalar, reparar e conservar todos os equipamentos;

n)

Conservar, detetar e reparar anomalias em instalações frigoríficas e conduzi-las de forma adequada;

o)

Manter e higienizar os espaços interiores e exteriores e zonas envolventes, incluindo pisos técnicos;

p)

Manter os equipamentos de ar comprimido e central hidropressora;

q)

Proceder ao controlo analítico das águas e realizar ajustes aos tratamentos, sempre que seja necessário;

r)

Verificar, conservar e afinar conjuntos mecânicos que estão a seu cargo, localizando eventuais deficiências de funcionamento, executando reparações e substituições;

s)

Garantir a execução de todos os trabalhos de serralharia necessários efetuar nas instalações.

5 - Ao técnico de qualidade, referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, compete:

a)

Assegurar o cumprimento de todos os pré-requisitos estabelecidos no sistema de segurança e higiene de géneros alimentícios baseado na metodologia do sistema de análise de perigos e controlo de pontos críticos (HACCP), bem como os registos associados;

b)

Elaborar e garantir a manutenção de documentação específica;

c)

Preencher e verificar todos os registos associados ao manual do sistema de gestão e segurança alimentar (SGSA);

d)

Analisar e gerir as não conformidades e reclamações, bem como o registo e tratamento estatístico das mesmas;

e)

Registar e gerir ações necessárias derivadas das atividades de verificação do sistema de gestão e segurança alimentar, desvios e não conformidades;

f)

Identificar e promover as necessidades de formação nos matadouros;

g)

Identificar e atuar no imediato, interrompendo a produção, sempre que considerar que a salubridade do produto ou a segurança dos trabalhadores estão em risco;

h)

Assegurar que é realizada a rastreabilidade dos produtos e correspondentes verificações;

i)

Promover a consciencialização dos trabalhadores em termos de qualidade e cultura de segurança alimentar;

j)

Promover a realização de colheitas de amostras para posterior análise (carcaça, superfícies e água);

k)

Promover a realização de inspeções internas.

6 - Ao técnico especialista de qualidade, referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, compete:

a)

Manter o SGSA de acordo com as normas NP EN ISO 22000:2018 - Sistemas de Gestão de Segurança dos Alimentos;

b)

Elaborar e manter a documentação específica criada no âmbito do SGSA para os matadouros da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores;

c)

Realizar o seguimento de indicadores dos matadouros da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores e desempenho do SGSA;

d)

Elaborar e reportar ao líder da equipa de segurança alimentar (ESA) o relatório base com uma análise crítica dos resultados do SGSA, para revisão do mesmo por parte dos responsáveis do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA (IAMA, IPRA);

e)

Proceder ao tratamento estatístico dos dados referentes aos controlos definidos no âmbito do SGSA, de forma a gerar informação útil, visando a melhoria contínua do seu desempenho e comunicação dos resultados aos responsáveis dos matadouros e à equipa de segurança alimentar;

f)

Prestar apoio legislativo e regulamentar na conceção e desenvolvimento de novos produtos (carcaças e miudezas que as compõem e subprodutos de origem animal);

g)

Analisar e gerir as não conformidades e reclamações, bem como proceder ao registo e tratamento estatístico das mesmas;

h)

Registar e gerir as ações necessárias derivadas das atividades de verificação do sistema de gestão de segurança alimentar, desvios e não conformidades;

i)

Assegurar o cumprimento de todos os pré-requisitos estabelecidos no HACCP, bem como os registos associados;

j)

Assegurar o preenchimento dos registos associados ao programa de pré-requisitos operacionais (PPRO);

k)

Assegurar a realização da rastreabilidade dos produtos e correspondentes verificações;

l)

Promover a tomada de decisão na libertação de produtos alimentares na sequência de desvios no PPRO;

m)

Promover a consciencialização de trabalhadores em termos de qualidade, cultura de segurança alimentar e requisitos do cliente;

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