Decreto Legislativo Regional n.º 11/84/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 11/84/M
Exercício de actividades comerciais na Região Autónoma da Madeira
O Decreto-Lei n.º 419/83, de 29 de Novembro, veio estabelecer para o território do continente a nova regulamentação jurídica para o acesso à actividade comercial, revogando o Decreto-Lei n.º 247/78, de 22 de Agosto.
Encontrando-se a Região Autónoma da Madeira fora do âmbito de aplicação daquele diploma, mas justificando-se e sendo igualmente necessário estabelecer aqui uma disciplina jurídica para aquele sector de actividade que, respeitando embora os princípios e opções do diploma nacional, tenha também em consideração as particularidades e exigências específicas da realidade regional:
Assim, a Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, aprova para valer como lei o seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - Ficam sujeitos ao regime fixado neste diploma as pessoas singulares, as sociedades comerciais, os agrupamentos complementares de empresas, as empresas públicas, as cooperativas e seus agrupamentos que na Região Autónoma da Madeira exerçam alguma ou algumas das actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º
2 - Os produtores estão sujeitos ao regime fixado neste diploma desde que sejam exportadores, possuam estabelecimento de venda ao público ou associem à venda dos seus próprios produtos o comércio de produtos de outras proveniências.
3 - O regime fixado neste diploma aplica-se igualmente aos gestores das entidades indicadas no n.º 1 do presente artigo, aos mandatários das empresas e a todos os que legalmente os representem nessas funções, bem como aos sócios de responsabilidade ilimitada.
4 - Consideram-se gestores, para efeitos do disposto no número anterior, os gerentes, sócios-gerentes, directores ou administradores das sociedades comerciais, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas e da direcção das cooperativas e seus agrupamentos.
Artigo 2.º
(Actividades)
1 - São abrangidas para os efeitos do presente diploma as actividades de exportador, importador, grossista, retalhista, vendedor ambulante, feirante e de agente de comércio.
2 - São considerados:
Exportadores. - Os que vendem directamente para os mercados externos à Região os produtos do seu comércio;
Importadores. - Os que adquirem directamente nos mercados externos à Região os produtos destinados a ser comercializados no mercado regional ou para ulterior reexportação, excluindo-se, portanto, os que, importando directamente produtos, matérias-primas ou equipamentos, os destinam à laboração das suas fábricas, oficinas ou estabelecimentos, bem como à incorporação nos produtos da sua própria produção, transformação ou fabrico;
Grossistas. - Os que vendem por grosso ou atacado produtos nacionais ou estrangeiros, não efectuando vendas ao público consumidor;
Retalhistas. - Os que vendem directamente os produtos do seu ramo de actividade aos consumidores em estabelecimentos ou em lugares fixos e permanentes nos recintos dos mercados;
Vendedores ambulantes. - Os que, transportando os produtos do seu ramo de actividade por si ou por qualquer outro meio adequado, os vendem aos consumidores pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhes sejam especialmente destinadas;
Feirantes. - Os que vendem os produtos aos consumidores em feiras tradicionais ou ocasionais e nos mercados, sem aí possuírem estabelecimento fixo e permanente;
Outros agentes de comércio. - Os que, não se integrando em qualquer das categorias anteriormente definidas, mas possuindo organização comercial, praticam actos de comércio, não efectuando vendas ao público consumidor.
3 - Considera-se incluída na actividade de retalhista a exploração de venda automática e de venda ao consumidor final através de catálogo, por correspondência ou ao domicílio, sendo obrigatória a existência, na Região, de instalações e infra-estruturas permanentes e adequadas à prossecução daquelas actividades.
Artigo 3.º
(Classificação de produtos)
1 - A classificação de produtos a comercializar pelas entidades que exerçam as actividades de exportadores, importadores, grossistas e outros agentes de comércio deverá ser feita segundo a tabela I anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Nos casos em que possam surgir dúvidas quanto àquela classificação, as mesmas serão esclarecidas em conformidade com as notas explicativas à pauta, segundo a nomenclatura de Bruxelas.
3 - A classificação dos produtos a comercializar pelas entidades não abrangidas pelo n.º 1 deste artigo deverá ser feita segundo a tabela II anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
(Inscrição prévia)
1 - O exercício na Região de qualquer das actividades indicadas no artigo 2.º carece de inscrição prévia no registo de acesso à actividade comercial na Direcção Regional do Comércio e Indústria (DRCI).
2 - A inscrição será concedida para o exercício de uma ou mais actividades, especificando-se dentro de cada uma delas o ramo de comércio e os produtos ou grupo de produtos abrangidos.
3 - O requerimento para a inscrição prévia no registo de acesso à actividade, devidamente instruído, será apresentado na DRCI directamente ou através de uma associação empresarial ou cooperativa do sector da respectiva actividade, quando existam.
Artigo 5.º
(Objecto da inscrição)
1 - Haverá uma inscrição para cada uma das actividades a que se refere o artigo 2.º, a qual especificará o grupo de produtos abrangidos, e uma inscrição para cada estabelecimento, loja, armazém ou escritório utilizado pelo mesmo comerciante.
2 - A DRCI emitirá um cartão de registo correspondente a cada uma daquelas inscrições, bem como a cada uma das entidades referidas no n.º 3 do artigo 1.º
Artigo 6.º
(Requisitos gerais para inscrição)
São requisitos gerais para inscrição prévia a que alude o artigo 4.º:
Ter capacidade comercial, nos termos do Código Comercial;
Não estar inibido de exercer o comércio por ter sido decretada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou não sobreviver a reabilitação;
Quando se trate de pessoa colectiva, a sua matrícula definitiva ou a prova desta se encontrar em condições de poder ser efectuada na Conservatória do Registo Comercial;
Não ter sido condenado, nos últimos 5 anos, por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão efectiva por crime fraudulento contra a propriedade, salvo havendo reabilitação;
Não ter sido condenado, nos últimos 5 anos, por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão efectiva por crime doloso contra a saúde pública ou economia nacional, salvo havendo reabilitação;
Não ter sido condenado, nos últimos 5 anos, pela prática de concorrência ilícita ou desleal, salvo havendo reabilitação;
Não estar incurso no cumprimento de medida de segurança de interdição de profissão em relação a qualquer das actividades indicadas no artigo 2.º, nos termos dos artigos 97.º e 98.º do Código Penal;
Ter como habilitações mínimas a escolaridade obrigatória de acordo com a idade do requerente;
Ter cumprido as obrigações fiscais.
Artigo 7.º
(Urbanismo comercial e interesse social e económico)
1 - Os estabelecimentos, lojas, armazéns, escritórios e outras instalações deverão obedecer aos condicionamentos de urbanismo geral ou comercial constantes de diplomas legais ou dos planos de urbanização aprovados para as localidades em que se situem.
2 - A localização de novos estabelecimentos, lojas, armazéns, escritórios e outras instalações, bem como a alteração ou alargamento dos já existentes, carece de parecer favorável da câmara municipal da localidade onde se situem, o qual deverá ser fundamentado.
3 - Para o efeito, os interessados deverão solicitar previamente à câmara municipal territorialmente competente o parecer a que se refere o número anterior em requerimento cujo duplicado, depois de registado, deverá acompanhar o pedido de inscrição na DRCI.
4 - Os interessados deverão igualmente solicitar a uma das associações empresariais do respectivo sector de actividade, quando exista, parecer fundamentado sobre o interesse social e económico das novas unidades comerciais.
5 - O duplicado do requerimento referido no número anterior deverá igualmente acompanhar o pedido de inscrição na DRCI.
6 - As entidades a que se referem os n.os 3 e 5 remeterão os seus pareceres directamente à DRCI.
7 - Na falta de emissão dos referidos pareceres no prazo de 30 dias, consideram-se estes tacitamente favoráveis à pretensão do requerente.
8 - Os pareceres poderão ser substituídos, nos casos de transmissão gratuita ou onerosa do estabelecimento, loja, escritório ou armazém, pela referência à inscrição prévia do anterior titular, desde que no local de implantação seja prosseguida a mesma actividade sem alteração ou alargamento.
Artigo 8.º
(Adequação das instalações)
1 - Os comerciantes que pretendam a inscrição, nos termos do presente diploma, deverão possuir ou dispor de instalações, ainda que não próprias, adequadas quer para a armazenagem, quer para a conservação dos produtos da sua actividade, quer ainda para o seu funcionamento e para atendimento e serviço do público, de harmonia com o contexto sócio-urbanístico em que as instalações ou o estabelecimento se situem.
2 - Quando as instalações a que se refere o número anterior não sejam propriedade do requerente da inscrição, deverá este instruir o seu requerimento com a prova documental de que possui o título bastante para a sua utilização.
3 - A Direcção Regional do Comércio e Indústria poderá, fundamentadamente, recusar a inscrição dos comerciantes cujas instalações não possuam, minimamente, os requisitos referidos no n.º 1 ou condicionar a inscrição à introdução, nas instalações, das alterações ou melhoramentos julgados necessários.
4 - Para efeitos do n.º 1, o Governo Regional poderá, de futuro, estabelecer, por decreto regulamentar regional, os requisitos mínimos exigíveis para as instalações, consoante o ramo de actividade e os produtos comercializados.
Artigo 9.º
(Actividades já estabelecidas)
1 - O disposto no artigo 8.º não é aplicável aos estabelecimentos, lojas, armazéns, escritórios e outras instalações já em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - O Governo Regional deverá, no entanto, ouvidas as câmaras municipais e as associações empresariais respectivas, estabelecer, por decreto regulamentar regional, as condições mínimas a que devem obedecer as instalações comerciais já existentes, consoante a sua localização sócio-urbanística, os ramos de actividade, os tipos de produtos comercializados e suas exigências hígio-sanitárias.
Artigo 10.º
(Processos de comerciante em nome individual)
1 - O requerimento para inscrição prévia de comerciantes em nome individual será dirigdo ao director regional do Comércio e Indústria e conterá os seguintes elementos:
Identificação do requerente pelo nome, data de nascimento, residência e número, data e local de emissão do documento de identificação;
Actividade ou actividades comerciais para as quais é requerida a inscrição;
Grupos de produtos abrangidos pelo pedido de inscrição;
Localização e características dos estabelecimentos, lojas, armazéns ou escritórios afectos ao exercício da actividade.
2 - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
Declaração do requerente, com assinatura reconhecida, da qual conste que é civilmente capaz e que não está inibido de exercer o comércio;
Documento comprovativo de que possui no mínimo a escolaridade obrigatória de acordo com a idade do requerente;
Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais;
Certificado do registo criminal;
Fotocópia do cartão de identificação de empresário em nome individual;
Duplicados dos requerimentos a que se refere o artigo 7.º
3 - Em todos os casos de compropriedade, quer resultantes de substituição nas inscrições por morte dos titulares, quer derivados da vontade dos interessados, terão estes, além dos elementos comuns, de fazer prova individualmente dos elementos referidos no n.º 1 e juntar os documentos constantes do n.º 2.
4 - Os representantes de comerciantes em nome individual apresentarão documentos comprovativos dessa qualidade e os respeitantes aos requisitos constantes da alínea a) do n.º 1 e das alíneas a), b) e d) do n.º 2 deste artigo.
Artigo 11.º
(Processo de pessoas colectivas)
1 - O requerimento para inscrição prévia de pessoas colectivas será dirigido ao director regional do Comércio e Indústria e conterá os seguintes elementos:
Identificação pela firma ou denominação particular, sede e data da constituição;
Identificação das entidades referidas no n.º 3 do artigo 1.º pelos respectivos nomes e residências, com indicação do número, data e local de emissão do documento de identificação;
Actividade ou actividades para as quais é requerida a inscrição;
Grupos de produtos abrangidos pelo pedido de inscrição;
Localização e características dos estabelecimentos, lojas, armazéns ou escritórios afectos ao exercício da actividade.
2 - O requerimento das sociedades comerciais, empresas públicas, cooperativas e seus agrupamentos deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
Nota de registo ou certidão do registo comercial ou cooperativo comprovativa da matrícula definitiva;
Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais;
Fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;
Duplicados dos requerimentos a que se refere o artigo 7.º
3 - O requerimento dos agrupamentos complementares de empresas será acompanhado dos documentos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 deste artigo.
4 - As entidades referidas no n.º 3 do artigo 1.º juntarão, com o respectivo requerimento, documento comprovativo da qualidade em que actuam e darão cumprimento aos requisitos mencionados na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 12.º
(Alterações supervenientes)
1 - O requerimento para o alargamento a outras actividades de uma inscrição válida apenas carece de ser acompanhado da referência ao número de inscrição preexistente e dos documentos que se mostrem necessários em função do novo pedido.
2 - O requerimento para averbamento de inscrição para comercialização de novos produtos, com ou sem alteração dos já concedidos, carece de ser acompanhado do número de inscrição preexistente e dos documentos referidos na parte final do número anterior.
Artigo 13.º
(Prazo para a decisão)
1 - A DRCI deverá, no prazo de 30 dias, contados da recepção dos pareceres a que alude o artigo 7.º, ou do termo do prazo referido no n.º 7 do mesmo artigo, tomar uma decisão, concedendo ou denegando a inscrição, ou notificar o requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta.
2 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pelo uso da faculdade a que se refere a parte final do mesmo número, começando a contar novo prazo a partir da data da recepção dos elementos pedidos na DRCI.
3 - As notificações serão feitas por carta registada remetida para o endereço constante do requerimento ou para as entidades que tenham organizado o processo de inscrição e consideram-se feitas a partir do 3.º dia a contar da expedição.
4 - Decorridos que sejam 180 dias sem que sejam supridas as deficiências a que se refere a parte final do n.º 1 deste artigo, serão os processos considerados nulos.
Artigo 14.º
(Causas do cancelamento)
As inscrições serão canceladas:
Quando o exercício da actividade se não inicie no prazo de 180 dias a contar da inscrição, salvo impedimento devidamente comprovado;
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