Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1992-04-15
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A

Revisão do regime jurídico do exercício da caça

Considerando que a legislação e práticas nacionais relativas à conservação das aves selvagens devem estar em conformidade com as normas contidas na Directiva n.º

79/409/CEE

, de 2 de Abril de 1979;

Considerando que se verifica a necessidade de introduzir no Decreto Legislativo Regional n.º 3/90/A, de 18 de Janeiro, alterações que visam criar melhores condições para o cumprimento da legislação da caça nesta Região;

Considerando que sendo essas alterações significativas se optou por substituir aquele decreto na totalidade como solução mais adequada para facilitar a sua consulta, interpretação e aplicação:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito do diploma

1 - O exercício da caça na Região Autónoma dos Açores rege-se pelo disposto no presente decreto legislativo regional e na respectiva regulamentação.

2 - Porém, fica excluída do âmbito deste diploma e sua regulamentação a caça do coelho em prédios rústicos ou mistos vedados ou murados, de forma que os animais daquela espécie não possam entrar ou sair facilmente.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do disposto neste diploma, entende-se por:

a)

Caça - a ocupação ou apreensão dos animais bravios que se encontram em estado de liberdade natural e que não vivem habitualmente sob as águas;

b)

Acto venatório, exercício da caça - acto ou actividade que tenha por fim aquela ocupação ou apreensão, designadamente os actos de esperar, procurar, perseguir, apanhar ou matar aqueles animais;

c)

Caçador - todo o indivíduo que pratica o exercício da caça;

d)

Auxiliar - aquele que ajuda o caçador no exercício da caça, podendo ser batedor, quando tenha por função conduzir os cães para que estes procurem ou persigam a caça, que eles próprios podem levantar e afuroar, ou secretário, quando tenha por função transportar mantimentos, armas descarregadas ou caça abatida;

e)

Instrumentos de caça - os objectos ou animais que têm por função ou podem ser utilizados para atrair, perseguir, imobilizar, capturar, ferir ou matar animais bravios;

f)

Produtos de caça - os animais, pertencentes ou não à fauna cinegética, mortos ou capturados em consequência de actos venatórios;

g)

Processos de caça - os métodos utilizados para esperar, procurar, perseguir, atrair, apanhar ou matar os animais objecto de caça;

h)

Época venatória - o período que decorre entre 1 de Julho e 30 de Junho;

i)

Período venatório - o período em que é permitido caçar determinada espécie, estabelecido para uma determinada época venatória ou para um conjunto de épocas venatórias;

j)

Período de defeso - o período, estabelecido para uma determinada época venatória ou um conjunto de épocas venatórias, em que é proibida a caça de certa espécie;

k)

Calendário venatório - o documento que, para um determinado local, organiza os períodos venatórios e de defeso vigentes numa época venatória ou conjunto de épocas venatórias e para um conjunto de espécies e impõe outras restrições ao exercício da caça;

l)Vigilante de caça - caçador nomeado agente da polícia de caça pela comissão venatória, pelo período do respectivo mandato;

m)

Espécime - animal vivo ou morto, incluindo as partes ou produtos dele derivados e facilmente identificáveis;

n)

Criado em cativeiro - animal nascido e mantido em cativeiro ou que perdeu a condição de selvagem em consequência de captura devidamente autorizada ou posteriormente legalizada.

Artigo 3.º

Aquisição dos direitos sobre a presa

1 - O caçador apropria-se do animal pelo facto da sua ocupação ou apreensão, mas adquire direito a ele logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

2 - Considera-se ocupado ou apreendido o animal que for morto pelo caçador ou apanhado pelos seus cães ou aves de presa durante o acto venatório.

CAPÍTULO II

Condicionantes pessoais ao exercício da caça

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Requisitos e limitações ao exercício do direito de caçar

Não tem direito a exercer a caça quem não seja titular das autorizações e licenças exigíveis, por força das disposições seguintes deste capítulo, excepto:

a)

Os batedores de caça, enquanto se limitem à prática dos actos venatórios próprios das suas funções;

b)

Os agentes das autoridades policiais, quando no exercício de funções de fiscalização da caça, se para o efeito tiverem sido especialmente autorizados pelos respectivos superiores e não se encontrarem fardados.

Artigo 5.º

Documentos de porte obrigatório

1 - Durante o exercício venatório o caçador deve ser portador e apresentar às entidades fiscalizadoras, identificadas no artigo 38.º, os documentos a que respeitam as secções seguintes e ainda:

a)

Licença ou autorização previstas nos artigos 5.º e 34.º ou 35.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, adaptado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/86/A, de 21 de Novembro, quando cace com cães;

b)

Licença de uso e porte de arma de caça e a respectiva ficha ou livrete de manifesto, nos termos dos artigos 38.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.

2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte, os caçadores devem ser portadores do documento referido no n.º 3 do mesmo artigo, do respectivo passaporte ou bilhete de identidade de cidadão nacional e, em substituição dos documentos referidos na alínea b) do número anterior, quando aplicável, o duplicado do bilhete de caderneta a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de Dezembro de 1969.

SECÇÃO II

Carta do caçador

Artigo 6.º

Casos em que é exigível a titularidade da carta de caçador

1 - O exercício da caça por indivíduos residentes no território nacional depende de autorização, titulada num documento designado «carta de caçador».

2 - A titularidade da carta de caçador não é exigível:

a)

Em regime de reciprocidade, aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e a outros estrangeiros não residentes no território nacional, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência;

b)

A cidadãos nacionais não residentes no território nacional que estejam habilitados a caçar no país da sua residência.

3 - Nos casos referidos no número anterior, o exercício da caça fica sujeito apenas à obtenção de licença especial.

Artigo 7.º

Concessão da carta de caçador

1 - Têm direito à titularidade da carta de caçador os indivíduos:

a)

Maiores de 14 anos, desde que devidamente autorizados pelo seu representante legal;

b)

Que sejam aprovados no exame referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º;

c)

Que não estejam sujeitos a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial;

d)

Que não padeçam de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça.

2 - Cessa o impedimento à titularidade da carta de caçador por condenação em processo crime, nos termos da alínea c) do número anterior, decorridos cinco anos sobre o cumprimento ou extinção de pena ou logo que transite em julgado sentença de reabilitação judicial.

3 - Aos indivíduos que não satisfaçam o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 pode ser concedida carta de caçador, com reserva de não utilização de arma de fogo, arco ou besta.

4 - Ninguém pode ser titular de mais de uma carta de caçador.

5 - É vedado, no exercício da caça, o uso de armas de fogo a menores de 18 anos.

Artigo 8.º

Cartas de caçador emitidas pela administração central

As cartas de caçador emitidas pelos órgãos competentes da administração central são válidas na Região se também o forem no território continental, de acordo com as leis e regulamentos aí vigentes.

SECÇÃO III

Licenças para exercício da caça

Artigo 9.º

Licença de caça - Modalidades

1 - O exercício da caça depende também de licença de caça, que reveste uma das seguintes modalidades, consoante o seu âmbito espacial:

a)

Licença regional;

b)

Licença de ilha.

2 - As licenças válidas por 10 dias e ou que excluam a caça com espingarda são sempre de ilha.

3 - São válidas na Região Autónoma dos Açores as licenças nacionais de caça passadas nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto.

Artigo 10.º

Licença de caça para não residentes

Não são concedidas licenças aos indivíduos referidos no n.º 2 do artigo 6.º que tenham sido condenados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, salvo quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 2 do mesmo preceito.

CAPÍTULO III

Condicionamentos quanto aos locais, tempo, processos de caça e espécies

Artigo 11.º

Onde pode ser exercida a caça

A caça pode ser exercida em terrenos que estejam na posse de entes públicos ou privados ou que pertençam ao domínio público marítimo, no mar e nas águas interiores, observadas as restrições constantes dos artigos seguintes.

Artigo 12.º

Áreas em que é proibido caçar

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, é proibido caçar em lugares vedados ao público e em todas as áreas onde os actos venatórios constituam perigo para a vida, integridade física ou tranquilidade das pessoas ou risco de danos graves para os bens, designadamente:

a)

Nos povoados e nas vias públicas;

b)

Nos terrenos anexos a instituições de saúde, de assistência, de ensino e de carácter científico, a estabelecimentos militares e a centros de comunicações;

c)

Nos aeroportos, aeródromos, recintos desportivos, praias de banho, parques e locais de recreio público;

d)

Nos terrenos ocupados com culturas florícolas, frutícolas ou hortícolas;

e)

Nos terrenos ocupados com culturas agrícolas, durante o seu ciclo vegetativo, excepto a caça à codorniz;

f)

Explorações animais fixas com fins industriais e numa faixa de 250 m circundante;

g)

Quaisquer explorações com fins de recreio ou turísticos com carácter privado;

h)

Prados permanentes ou temporários, desde que sinalizados;

i)

Na orla marítima, relativamente aos pombos-da-rocha, por se encontrarem aí os locais de nidificação da espécie.

2 - É proibido caçar com espingarda numa faixa de 250 m periférica aos locais referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

3 - Mediante autorização prévia de quem deles tenha a posse ou seus representantes, pode exercer-se a caça nos prédios referidos nas alíneas d) a h) do n.º 1. Para este efeito, presumem-se representantes dos possuidores as pessoas que neles se encontrem.

4 - Para os efeitos deste diploma, consideram-se locais vedados ao público:

a)

Os logradouros de moradias, mesmo que não sejam vedados;

b)

Outros terrenos que sejam vedados, em todo o seu perímetro, por muro ou cerca com pelo menos 1,5 m de altura ou cuja reserva de acesso esteja sinalizada de forma bem visível.

Artigo 13.º

Oposição ao exercício da caça

1 - Relativamente ao prédios não abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior, os respectivos possuidores ou seus representantes apenas podem opor-se ao exercício da caça por quem não seja titular e portador dos documentos referidos no capítulo antecedente.

2 - Em qualquer caso, sempre que recusem, legitimamente, autorizar a caça nos seus prédios, os possuidores ou seus representantes devem entregar os animais que tenham sido feridos ou mortos pelos caçadores e que neles se refugiem ou caiam.

Artigo 14.º

Períodos venatórios e de defeso

1 - Em cada época venatória podem ser estabelecidos períodos venatórios e de defeso para a caça das espécies cinegéticas referidas no artigo 17.º

2 - No que se refere às aves, os períodos venatórios referidos no número anterior não poderão ocorrer durante as épocas de nidificação ou de reprodução e de dependência dos juvenis.

Artigo 15.º

Calendários venatórios

1 - Os calendários venatórios são aprovados, para cada ilha, por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ouvidas as respectivas comissões venatórias ou, na falta destas, as associações de agricultores e de caçadores, quando existam.

2 - Nos calendários venatórios poderão ser estabelecidas proibições ou limitações do exercício da caça:

a)

Por determinados processos ou com certos instrumentos;

b)

A determinadas espécies;

c)

Em determinados locais;

d)

Em determinados dias da semana ou em certos períodos do dia.

3 - Estas proibições e limitações devem ser claramente situadas no tempo e no espaço.

Artigo 16.º

Processos e instrumentos de caça

1 - A caça só pode ser exercida pelos processos autorizados na regulamentação deste diploma, que os definirá, tendo em atenção as espécies cinegéticas objecto da caça e as circunstâncias de tempo e de lugar.

2 - É proibido a utilização de meios, instalações ou métodos de captura ou de abate em grande escala ou não selectivos ou que possam conduzir localmente ao desaparecimento de uma espécie, nomeadamente:

Laços;

Aves vivas utilizadas como chamarizes cegos ou multilados;

Redes;

Armadilhas;

Iscos envenenados ou tranquilizantes;

Produtos tóxicos;

Armas semiautomáticas cujo carregador possa conter mais de dois cartuchos.

Artigo 17.º

Espécies cinegéticas

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma são consideradas espécies cinegéticas e, portanto, permitido o seu abate, efectuado de acordo com a legislação de caça nele constante e da respectiva regulamentação:

O coelho (Oryctolagus cuniculus L.)

A codorniz (Coturnix coturnix H.)

A galinhola (Scolopax rusticola L.)

O pombo-torcaz (Columba palumbus H.)

O pombo-da-rocha (Columba livia L.)

A perdiz (Alectoris rufa L.)

A narceja (Gallinago gallinago L.)

O pato (Anas sp.)

2 - Com vista à protecção de todas as restantes espécies que vivem naturalmente no estado bravio, quer sedentárias na Região quer as que aqui aparecem com carácter meramente acidental, é proibido:

a)

Abatê-las ou capturá-las, qualquer que seja o método utilizado;

b)

Destruir ou danificar intencionalmente os seus ninhos e ovos;

c)

Colher os seus ninhos e ovos;

d)

Perturbá-las intencionalmente durante o período de reprodução e de dependência;

e)

Deter aves de espécies cuja captura seja proibida.

Artigo 18.º

Ninhos, ovos e crias

A destruição e ou danificação de ninhos e ovos e a captura de crias de quaisquer espécies de aves são expressamente proibidas, excepto nos casos previstos no artigo 19.º

CAPÍTULO IV

Autorizações especiais

Artigo 19.º

Capturas para diversos fins

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