Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A
Regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo
A autonomia das escolas e a descentralização constituem aspectos fundamentais de uma boa organização do sistema educativo, com o objectivo de concretizar na vida da escola a democratização, a igualdade de oportunidades e a qualidade do serviço público de educação. Nesse contexto, a escola, enquanto centro das políticas educativas, tem de construir a sua autonomia a partir da comunidade em que se insere, dos seus problemas e potencialidades, contando com a colaboração da administração educativa, que possibilite uma melhor resposta aos desafios que diariamente a comunidade educativa enfrenta. O reforço da autonomia deve, por isso, ser encarado a partir do princípio de que as escolas podem gerir os recursos educativos, de forma consistente com o seu projecto educativo, com inegáveis vantagens quando em comparação com uma gestão centralizada.
Por outro lado, a vertente de desenvolvimento organizacional do currículo regional exige uma organização do sistema educativo que responda adequadamente às suas especificidades e potencie as suas características próprias como vantagem para a sua qualidade e funcionamento.
A autonomia pedagógica e de gestão não constituem um fim em si mesmo, mas uma forma de as escolas desempenharem melhor o serviço público de educação, cabendo à administração educativa uma intervenção de apoio e regulação, com vista a assegurar uma efectiva igualdade de oportunidades e a correcção das desigualdades ainda existentes.
A autonomia constitui um investimento nas escolas e na qualidade da educação, devendo ser acompanhada, no dia a dia, por uma cultura de responsabilidade partilhada por toda a comunidade educativa. Consagra-se, assim, um processo gradual que permita o aperfeiçoamento das experiências e a aprendizagem quotidiana da autonomia, em termos que favoreçam a liderança das escolas, a estabilidade do corpo docente e uma crescente adequação entre o exercício de funções, o perfil e a experiência dos seus responsáveis.
A experiência obtida com a aplicação do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio, veio demonstrar que aquele modelo de gestão democrática das escolas tem grandes potencialidades, garantindo um elevado desempenho e uma boa qualidade de gestão à generalidade das unidades orgânicas.
Tendo em conta essa experiência e a necessidade de manter e aprofundar a autonomia das escolas e um regime de gestão democrática assente na escolha dos dirigentes de cada unidade orgânica pela comunidade educativa, propiciando assim condições de maior estabilidade ao regime de autonomia e gestão, opta-se por reunir num único diploma diferentes matérias referentes à criação, denominação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo, incluindo as referentes aos fundos escolares. Neste contexto merece particular atenção a reestruturação da rede escolar do 1.º ciclo do ensino básico e sua requalificação pedagógica, criando condições que permitam dar execução ao disposto na Lei n.º 92/2001, de 20 de Agosto.
Por outro lado, as matérias referentes à autonomia das escolas encontravam-se dispersas por vários diplomas, sendo de toda a conveniência a sua consolidação, criando um regime genérico aplicável a todo o sistema educativo regional. O mesmo critério foi seguido em relação a matérias conexas, nomeadamente as referentes à organização interna das escolas, aos clubes escolares e ao desporto escolar, áreas que passam a integrar o regime jurídico de autonomia e gestão.
Foram ouvidas as associações sindicais do sector da educação.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece:
O regime jurídico de autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores;
As normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior, bem como à adopção dos respectivos símbolos identificativos;
O regime jurídico do desporto escolar, das associações de escolas, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regime jurídico aplica-se aos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado, bem como aos seus agrupamentos.
2 - As referências a escolas constantes do presente diploma reportam-se aos estabelecimentos referidos no número anterior, bem como aos seus agrupamentos, salvo se resultar diversamente da letra ou do sentido geral da disposição.
Artigo 3.º
Conceitos
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
"Sistema educativo regional» o conjunto de meios existentes na Região pelo qual se concretiza o direito à educação;
"Unidade orgânica» a escola ou o agrupamento de escolas dotado de órgãos de administração e gestão próprios e de quadros de pessoal docente e não docente;
"Estabelecimento de educação e de ensino» o edifício ou o conjunto de edifícios funcionando integrados numa unidade orgânica do sistema educativo onde seja ministrada a educação pré-escolar ou qualquer nível ou ciclo de ensino;
"Área escolar» o agrupamento de escolas constituído exclusivamente por estabelecimentos de educação e de ensino que ministram a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico;
"Órgão de administração e gestão» o órgão responsável pela administração e gestão de cada unidade orgânica;
"Estruturas pedagógicas» as estruturas de coordenação e apoio de cada unidade orgânica do sistema educativo;
"Ano escolar» o período compreendido entre 1 de Setembro de cada ano e 31 de Agosto do ano seguinte;
"Docente» o educador de infância ou professor de qualquer nível ou grau de ensino;
"Projecto educativo» o documento que consagra a orientação educativa da unidade orgânica, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais a unidade orgânica se propõe cumprir a sua função educativa;
"Regulamento interno» o documento que define o regime de funcionamento da unidade orgânica, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços de apoio educativo, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar;
"Plano anual de actividades» o documento de planeamento, elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica, que define, em função do projecto educativo, os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades e que procede à identificação dos recursos envolvidos;
"Projecto curricular» o documento que estabelece as orientações a seguir pela unidade orgânica em matéria de desenvolvimento curricular, avaliação e gestão pedagógica dos alunos;
"Desporto escolar» o conjunto de práticas lúdico-desportivas e de formação desenvolvidas como complemento curricular e ocupação de tempos livres dos alunos. Este deve assentar num regime de participação voluntário, integrado no plano de actividades da unidade orgânica e coordenado no âmbito do sistema educativo em articulação com o sistema desportivo.
CAPÍTULO II
Unidades orgânicas
SECÇÃO I
Criação e tipologia
Artigo 4.º
Criação de unidades orgânicas
1 - As unidades orgânicas do sistema educativo são organismos dotados de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente diploma.
2 - A criação de unidades orgânicas do sistema educativo público e a alteração da sua tipologia faz-se por decreto regulamentar regional.
3 - O decreto regulamentar regional a que se refere o número anterior fixa:
A tipologia da unidade orgânica e a área geográfica a servir;
O quadro de pessoal docente;
O quadro de pessoal não docente.
4 - O quadro de pessoal docente é objecto de reajustamento anual nos termos da lei.
5 - Os quadros de pessoal das unidades orgânicas, mesmo quando estas sejam agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino, são únicos, abrangendo a totalidade do pessoal docente e não docente que preste serviço na unidade orgânica.
Artigo 5.º
Tipologia de unidades orgânicas
As unidades orgânicas do sistema educativo regional assumem a seguinte tipologia:
Escola básica integrada - unidade orgânica em cujos estabelecimentos de educação e de ensino seja ministrado qualquer dos ciclos do ensino básico, podendo ainda ser ministrada a educação pré-escolar;
Escola básica e secundária - unidade orgânica em cujos estabelecimentos de educação e de ensino seja ministrado qualquer dos ciclos do ensino básico e o ensino secundário, podendo ainda ser ministrada a educação pré-escolar;
Escola secundária - unidade orgânica prioritariamente vocacionada para ministrar o ensino secundário;
Escola profissional - unidade orgânica prioritariamente vocacionada para ministrar o ensino profissional em qualquer das suas modalidades.
Artigo 6.º
Tipologia de estabelecimentos
1 - Os estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública são designados em função do nível de educação e de ensino que prioritariamente ministram, podendo esta designação abranger diversos níveis, ciclos e modalidades, de acordo com a tipologia constante do número seguinte.
2 - Os estabelecimentos de educação e de ensino assumem uma das seguintes tipologias:
Creche - estabelecimento de educação destinado a crianças com idades compreendidas entre o termo da licença de maternidade ou parental e a idade de ingresso na educação pré-escolar;
Jardim-de-infância - estabelecimento de educação destinado a ministrar a educação pré-escolar;
Infantário - estabelecimento de educação onde funcionem conjuntamente as valências de creche e de educação pré-escolar;
Escola básica - estabelecimento de educação e de ensino onde funcione qualquer dos ciclos do ensino básico, com ou sem educação pré-escolar;
Escola básica e secundária - estabelecimento de educação e de ensino onde funcione qualquer dos ciclos do ensino básico, com ou sem educação pré-escolar, e o ensino secundário;
Escola secundária - estabelecimento de ensino prioritariamente vocacionado para o ensino secundário, ainda que nele funcionem outros níveis ou modalidades de ensino;
Escola profissional - estabelecimento de ensino vocacionado para o ensino profissionalizante e profissional, de qualquer tipo ou modalidade;
Conservatório - estabelecimento de ensino, ou secção de uma unidade orgânica do sistema educativo, destinado ao ensino vocacional das artes.
Artigo 7.º
Outras modalidades de ensino
1 - Nos estabelecimentos de educação e de ensino e nas unidades orgânicas a que se referem os artigos anteriores podem também realizar-se modalidades especiais de educação escolar, de ensino profissional, de ensino artístico, de ensino recorrente ou de educação extra-escolar, sem alteração da designação do estabelecimento.
2 - As estruturas de ensino artístico, mesmo quando integradas em unidades orgânicas do ensino regular, têm a designação de "conservatório», denominando-se "conservatório regional» no caso de ser ministrado o ensino artístico vocacional de nível secundário.
Artigo 8.º
Agrupamento de escolas
O agrupamento de escolas é uma unidade organizacional, dotado de órgãos próprios de administração e gestão, constituído por estabelecimentos de educação pré-escolar e de um ou mais níveis e ciclos de ensino, a partir de um projecto educativo comum, com vista à realização, nomeadamente, das seguintes finalidades:
Favorecer um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória numa dada área geográfica;
Superar situações de isolamento de estabelecimentos e prevenir a exclusão social;
Reforçar a capacidade pedagógica dos estabelecimentos que o integram e o aproveitamento racional dos recursos;
Garantir a aplicação de um regime de autonomia, administração e gestão, nos termos do presente diploma;
Valorizar e enquadrar experiências em curso.
Artigo 9.º
Princípios gerais dos agrupamentos de escolas
1 - A constituição de agrupamentos de escolas considera, entre outros, critérios relativos à existência de projectos pedagógicos comuns, à construção de percursos escolares integrados, à articulação curricular entre níveis e ciclos educativos, à proximidade geográfica, à expansão da educação pré-escolar e à reorganização da rede educativa.
2 - Cada um dos estabelecimentos que integra o agrupamento de escolas mantém a sua identidade e denominação próprias, recebendo o agrupamento uma designação que o identifique, nos termos do presente regime jurídico.
3 - No processo de constituição de um agrupamento de escolas deve garantir-se que nenhum estabelecimento fique em condições de isolamento que dificultem uma prática pedagógica de qualidade.
Artigo 10.º
Criação e extinção de estabelecimentos
1 - A criação e extinção de estabelecimentos de educação e de ensino integrados em unidades orgânicas faz-se por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, ouvidos os órgãos de administração e gestão das unidades em causa.
2 - Só podem ser criados estabelecimentos dos ensinos básico ou secundário onde previsivelmente funcione pelo menos uma turma por cada ano de escolaridade, excepto quando seja o único estabelecimento no concelho.
SECÇÃO II
Regime de instalação de unidades orgânicas
Artigo 11.º
Instalação
1 - As unidades orgânicas do sistema educativo consideram-se em regime de instalação durante os dois anos escolares subsequentes à entrada em vigor do diploma que proceda à sua criação.
2 - Durante o período de instalação a gestão e administração da unidade orgânica cabe a uma comissão executiva instaladora.
Artigo 12.º
Comissão executiva instaladora
1 - A comissão executiva instaladora, constituída por um presidente e dois vice-presidentes, é nomeada por despacho do director regional competente em matéria de administração escolar, com respeito pelo disposto no artigo 65.º do presente regime jurídico e com um mandato correspondente ao período de instalação.
2 - Ao presidente indigitado compete indicar ao director regional competente em matéria de administração escolar os docentes a nomear para vice-presidentes da comissão executiva instaladora.
3 - A comissão executiva instaladora tem como programa a instalação dos órgãos de administração e gestão de acordo com o estabelecido no presente diploma, competindo-lhe, designadamente:
Promover a elaboração do primeiro regulamento interno a aprovar até ao termo do 1.º período do 2.º ano lectivo do seu mandato;
Assegurar o processo eleitoral e a instalação dos órgãos previstos no presente diploma;
Nomear, nos termos da lei, o chefe dos serviços de administração escolar, quando não exista, de entre os funcionários administrativos a exercer funções na unidade orgânica.
SECÇÃO III
Denominação
Artigo 13.º
Processo
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