Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2007-06-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A

Regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores

Considerando que a reduzida área do território insular, a sua dispersão geográfica e a natureza dos recursos vulcânicos impõem um tratamento diferenciado à revelação e ao aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores;

Considerando que são necessárias medidas que prosperem uma maior maximização do aproveitamento dos recursos minerais, que reduzam os impactes ambientais negativos decorrentes desta actividade e que velem pela melhor integração das áreas exploradas no meio envolvente;

Considerando o espírito da comunicação da Comissão de 3 de Maio de 2000 [COM (2000) 265 final], relativa à promoção do desenvolvimento sustentável da indústria extractiva não energética da UE, procurando prevenir situações de pedreiras abandonadas e não reabilitadas e visando a melhoria acentuada do desempenho ambiental da indústria extractiva:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma estabelece o regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais, compreendendo a pesquisa e a exploração, na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

"Anexos de pedreira» as instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afectos àquela, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extractiva;

b)

"Áreas classificadas» as áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial criadas nos termos da legislação em vigor;

c)

"Contrato» o contrato de pesquisa e exploração e ou só de exploração;

d)

"Entidade competente pela aprovação do PARP» a direcção regional com competência em matéria de ambiente;

e)

"Entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira» a direcção regional com competência em matéria de indústria e a entidade competente pela aprovação do PARP;

f)

"Entidades licenciadoras» a câmara municipal (CM) e direcção regional com competência em matéria de indústria;

g)

"Explorador» o titular da respectiva licença de pesquisa ou exploração;

h)

"Licença de exploração» o título que legitima o seu titular a explorar uma determinada pedreira nos termos do presente diploma e das condições de licença;

i)

"Licença de pesquisa» o título que legitima o seu titular a proceder à actividade de pesquisa nos termos do presente diploma e das condições de licença;

j)

"Massas minerais» as rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;

l)

"Pedreira» o conjunto formado pela área de extracção e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;

m)

"Pesquisa» o conjunto de estudos e trabalhos, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais, nela se compreendendo os trabalhos de campo indicados no anexo I deste diploma;

n)

"Plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP)» o documento técnico constituído pelas medidas ambientais e pela proposta de solução para o encerramento e a recuperação paisagística das áreas exploradas;

o)

"Plano de lavra» o documento técnico contendo a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extracção e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalização e de esgotos;

p)

"Plano de pedreira» o documento técnico composto pelo plano de lavra e pelo PARP, conforme previsto no artigo 42.º;

q)

"Profundidade das escavações» a diferença de nível entre a cota topográfica original de maior altitude e a cota de fundo de exploração.

Artigo 3.º

Tipologia de explorações

1 - Para efeitos do presente diploma, as explorações de massas minerais da Região Autónoma dos Açores podem ser de classe A ou B, dependente do impacte que estas provoquem no ambiente.

2 - São de classe A as explorações de massas minerais maiores que 5 ha de área ou que não se compreendam nas condicionantes fixadas no número seguinte.

3 - São de classe B as explorações de massas minerais a céu aberto que:

a)

Não utilizem explosivos;

b)

Não utilizem sistema de britagem;

c)

Não utilizem sistema de fabricação de misturas betuminosas;

d)

Não excedam uma profundidade de escavação de 10 m;

e)

Não excedam 15 trabalhadores ao serviço;

f)

Não excedam a potência de meios mecânicos utilizados na exploração - 368 kW.

Artigo 4.º

Cativação de áreas

A cativação da área em que se localizem massas minerais de relevante interesse para a economia regional efectua-se mediante resolução do Governo Regional que refira:

a)

A localização e os limites da área cativa;

b)

A área mínima das pedreiras que nela se podem estabelecer;

c)

As eventuais compensações devidas à Região como contrapartidas da exploração;

d)

Os requisitos de carácter técnico, económico e financeiro a observar na pesquisa e na exploração de pedreiras pelos titulares das respectivas licenças de pesquisa e exploração.

CAPÍTULO II

Das relações com terceiros

Artigo 5.º

Zonas de defesa

1 - Sem prejuízo de ser vedada a exploração de massas minerais em zonas de terreno que circundem edifícios, obras, instalações, monumentos, acidentes naturais, áreas ou locais classificados de interesse científico ou paisagístico, dentro dos limites que legalmente sejam definidos, as zonas de defesa devem observar as distâncias fixadas em portaria de cativação e, na falta desta, as constantes do anexo II do presente decreto legislativo regional.

2 - As zonas de defesa previstas no número anterior devem ainda ser respeitadas sempre que se pretenda implantar, na vizinhança de pedreiras, novas obras ou outros objectos referidos no anexo II e alheios à pedreira.

Artigo 6.º

Zonas especiais de defesa

1 - Devem ser ainda definidas, por resolução do Governo Regional, zonas de defesa em torno de outras obras ou sítios, quando se mostrem absolutamente indispensáveis à sua protecção, sendo proibida ou condicionada, nestas zonas, a exploração de pedreiras.

2 - A resolução a que se refere o número anterior deve sempre fixar a largura da zona de defesa e declarar se fica proibida a exploração de pedreiras ou as condições a que terá de obedecer, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Até à publicação da resolução a que se referem os números anteriores, as entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira poderão ordenar a suspensão dos trabalhos na área de influência das obras ou sítios que se pretendem salvaguardar.

4 - As zonas especiais de defesa terão em conta as distâncias constantes do anexo II do presente decreto legislativo regional, salvo casos excepcionais em que, mediante parecer técnico aprovado pelos membros do Governo Regional com competência em matéria de indústria e ambiente, seja justificada a necessidade de alterá-las para garantir a protecção da obra ou sítio em questão.

5 - No caso de pedreiras já licenciadas, a delimitação prevista nos números anteriores será sempre precedida de audição dos exploradores das pedreiras eventualmente afectados e determina o pagamento de justa indemnização pelos prejuízos que lhes sejam causados.

Artigo 7.º

Substâncias extraídas para obras públicas

1 - Quando necessário para a realização de obras públicas, poderá a administração pelas entidades competentes, mediante acordo com o explorador da respectiva pedreira, adquirir os produtos resultantes da exploração da mesma, mediante prévia autorização concedida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de economia e de obras públicas.

2 - A aquisição mencionada no número anterior deve incidir sobre as substâncias que, por razões de ordem técnica e económica, se mostrem como as mais adequadas à realização das obras em causa.

Artigo 8.º

Expropriação

1 - A declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação dos terrenos necessários à exploração de massas minerais só poderá ter lugar quando, previsivelmente, as pedreiras a instalar puderem produzir um benefício superior ao decorrente da normal fruição desse terreno e se reconheça existir interesse relevante para a economia regional.

2 - Declarada a utilidade pública, nos termos do número anterior, o direito a requerer a expropriação só poderá ser exercido quando, simultaneamente, os proprietários da massa mineral:

a)

Se recusarem a explorá-la por sua conta ou não mostrem poder fazê-lo em condições convenientes;

b)

Neguem a concessão do consentimento para a sua exploração por outrem ou exijam condições inaceitáveis, de acordo com os critérios fixados no artigo 9.º

3 - No caso de expropriação dos terrenos a favor de terceiros, deve o membro do Governo Regional com competência em matéria de economia determinar a abertura de concurso para outorga do respectivo direito, salvo o disposto no número seguinte.

4 - Cessa o previsto no número anterior sempre que se trate de um explorador licenciado já existente, devendo neste caso a expropriação ser operada a seu favor.

Artigo 9.º

Condições para a exploração

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, serão consideradas inaceitáveis as condições que tornem a exploração da pedreira economicamente inviável quando:

a)

A renda pedida pela ocupação de área a explorar for manifestamente superior ao rendimento decorrente da normal fruição do terreno; ou

b)

A matagem pedida pela produção a obter for manifestamente superior ao valor máximo, a esse título, cobrado na região.

2 - Presumir-se-á que se verificam as condições referidas no n.º 2 do artigo anterior quando, em prazo que deverá ser fixado, fundamentadamente, pela entidade licenciadora e notificado ao proprietário das massas minerais consideradas, nem este nem outra pessoa que com ele tenha acordado requeiram a atribuição de licença com vista à respectiva exploração.

3 - No decurso do prazo a que se refere o número anterior, a entidade licenciadora poderá desenvolver todas as acções que tiver por adequadas no sentido de tornar conhecido o interesse na exploração das massas consideradas e possibilitar a celebração do contrato com o respectivo proprietário.

4 - A presunção referida no n.º 2 deste artigo pode ser ilidida se o proprietário do terreno fizer prova, por qualquer dos meios em direito admitidos, de que, apesar de as condições por si exigidas serem aceitáveis, ninguém se mostrou interessado na exploração em causa.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as condições exigidas pelo proprietário deverão ter sido publicadas no jornal de maior tiragem da localidade.

CAPÍTULO III

Do parecer de localização e atribuição de licenças

Artigo 10.º

Parecer prévio de localização

1 - Nenhuma das licenças previstas neste diploma pode ser atribuída sem prévio parecer favorável de localização.

2 - O parecer de localização é emitido pela câmara municipal quando a área objecto do pedido esteja abrangida por plano director municipal (PDM) ou, quando não o esteja, pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os pedidos de atribuição de licença relativos a projectos sujeitos ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, os quais não carecem da apresentação de certidão de localização juntamente com o pedido de licença.

4 - O requerimento de parecer de localização será instruído mediante apresentação dos documentos referidos na minuta constante no anexo III do presente diploma.

5 - No prazo máximo de 30 dias após a apresentação do pedido de parecer, as entidades referidas no n.º 2 devem emitir certidão de localização.

6 - A certidão de localização cessa os seus efeitos com o indeferimento do pedido de atribuição de licença.

Artigo 11.º

Licença de pesquisa e de exploração

1 - A pesquisa e a exploração de massas minerais só podem ser conduzidas ao abrigo de licença de pesquisa ou de exploração, conforme for o caso, carecendo a sua atribuição de pedido do interessado que seja proprietário do prédio ou tenha com este celebrado contrato, nos termos do presente diploma.

2 - As licenças definirão o tipo de massas minerais e os limites da área a que respeitam.

3 - As áreas de licença deverão ter a forma de polígono regular compatível com o limite do prédio em cuja área se insere.

4 - A licença de pesquisa tem o prazo inicial de seis meses contados da data da sua atribuição, o qual, a pedido do titular com 30 dias de antecedência, pode ser prorrogado por uma única vez e por igual período.

5 - A licença de pesquisa não autoriza o seu titular a alienar ou a vender as substâncias minerais extraídas, sem prejuízo da realização de análises, ensaios laboratoriais e semi-industriais e testes de mercado no âmbito da prossecução dos fins inerentes à actividade de pesquisa.

6 - Só o titular de licença de pesquisa em vigor tem legitimidade para requerer a atribuição de licença de exploração relativamente a massas minerais e à área compreendida naquela.

Artigo 12.º

Entidades competentes para a atribuição de licença de pesquisa ou de exploração

1 - A atribuição da licença de pesquisa é da competência da direcção regional com competência em matéria de indústria.

2 - A atribuição da licença de exploração é da competência:

a)

Da câmara municipal, quando se trate de pedreiras a céu aberto da classe B;

b)

Da direcção regional com competência em matéria de indústria, nos seguintes casos:

i)

Pedreiras a céu aberto da classe A;

ii) Pedreiras subterrâneas ou mistas;

iii) Todas as pedreiras situadas em áreas cativas ou de reserva.

3 - Independentemente das competências de licenciamento previstas nos números anteriores, compete à direcção regional com competência em matéria de indústria e à direcção regional com competência em matéria de ambiente decidir, com carácter vinculativo para a entidade licenciadora, sobre o plano de pedreira previsto no artigo 42.º

4 - Quando as áreas a licenciar sejam da competência de mais de uma entidade territorialmente competente, a licença deve ser atribuída pela entidade em cuja circunscrição territorial se situe a maior parte da área a licenciar, a qual deve consultar a territorialmente concorrente e dar-lhe conhecimento das decisões proferidas, nos termos dos procedimentos previstos neste diploma.

CAPÍTULO IV

Do contrato de pesquisa e exploração ou só de exploração

Artigo 13.º

Tipos de contrato e forma

O contrato pode prever a pesquisa e a exploração, legitimando o seu titular a requerer a atribuição de ambas as licenças previstas neste diploma, ou só a exploração, legitimando o seu titular a requerer apenas esta última licença.

Artigo 14.º

Prazo

Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º, o contrato terá o prazo mínimo compatível com o seguinte:

a)

Seis meses contados da data da atribuição da licença de pesquisa, quando prevista, findo o qual se renova por períodos sucessivos de igual duração até à atribuição da licença de exploração, data em que se inicia a fase de exploração;

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