Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/A
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto (estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores).
Considerando a importância que as touradas à corda detêm em diversas ilhas da Região Autónoma dos Açores;
Considerando, ainda, que tais festejos representam um cartaz de interesse regional e de atracção turística, que se impõe seja preservado, mas que a sua realização importa elevados custos;
Considerando a importância que reveste a melhor clarificação e rigor das definições constantes do capítulo referente às touradas à corda, que melhor se compaginam com os usos da tradição, uma vez enraizadas na cultura popular da comunidade açoriana;
Considerando o contributo quer daqueles que mais perto lidam com este espectáculo quer das entidades envolvidas:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto
Os artigos 43.º, 45.º, 46.º, 49.º, 50.º, 55.º, 62.º, 63.º, 72.º e 77.º do regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 43.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
"Gado bravo» todo o bovino inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico respectivo, existente no departamento regional competente na matéria;
"Ganadeiro» o criador de gado bravo, cujo efectivo destinado às lides respeitantes às manifestações taurinas constantes deste diploma seja em 80 % oriundo da própria exploração pecuniária de gado bravo, exceptuando-se a situação em que aquele inicia a sua actividade mediante a aquisição de gado bravo para formação da mesma;
"Touro» todo o bovino macho, definido nos termos da alínea a), inteiro, que tenha já sido corrido na primeira corda;
"Gueixo puro» todo o bovino macho, definido nos termos da alínea a), inteiro, com pelo menos três anos de idade, que ainda não tenha sido corrido na primeira corda;
"Vaca brava» todo o bovino fêmea, definido nos termos da alínea a), com idade superior a dois anos;
"Bezerro bravo» todo o bovino macho, definido nos termos da alínea a), com idade inferior a dois anos;
"Tourada à corda» a manifestação de carácter popular onde são corridos quatro bovinos machos da raça brava, definidos nos termos da alínea a), com pelo menos três anos de idade, embolados à usança tradicional;
[Anterior alínea g).]
"Largada» a manifestação de carácter popular caracterizada pela largada de seis bovinos machos da raça brava, definidos nos termos da alínea a), embolados, à solta em áreas devidamente tapadas para o efeito pelos respectivos promotores;
"Entrada de gado bravo» a manifestação de carácter popular, caracterizada pela entrada/passagem de quatro bovinos machos, ou mais, de raça brava, definidos nos termos da alínea a), à solta, acompanhados de outros bovinos de características bravas, machos ou fêmeas, que, à solta, percorrem o recinto onde se irá realizar a tourada à corda, ou áreas adjacentes, devidamente tapadas para o efeito pelos respectivos promotores, até ao local determinado, onde se concentram as gaiolas e apetrechos apropriados ao enjaulamento de gado bravo;
"Vacada em cerrado» a manifestação de carácter popular, caracterizada pela corrida, em cerrado, de machos ou fêmeas da raça brava, definidos nos termos da alínea a), embolados, à corda ou à solta, com número indicado pelos organizadores, num mínimo de quatro e num máximo de seis animais;
"Bezerrada» a manifestação de carácter popular, caracterizada pela existência de bezerros ou bezerras da raça brava, definidos nos termos da alínea a), embolados ou não, à corda ou à solta em áreas devidamente tapadas para o efeito, destinando-se principalmente ao divertimento de crianças.
Artigo 45.º
Tourada tradicional, não tradicional e particular
1 - ...
2 - A realização de manifestação taurina pode ser licenciada em qualquer dia da semana, sendo sempre dada prioridade às touradas tradicionais constantes do mapa anexo.
3 - ...
4 - Pode igualmente ser licenciada a realização de vacadas em cerrado e bezerradas, quando promovidas pelos mordomos oficiais da festa, desde que não se realize procissão, nem ocorra manifestação taurina, no mesmo dia e na mesma freguesia, durante a respectiva semana das festas tradicionais de Verão.
5 - ...
6 - ...
Artigo 46.º
Critérios distintivos das touradas tradicionais e não tradicionais
1 - ...
...
...
...
...
...
(Eliminada.)
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 49.º
Período de realização e horário
1 - ...
2 - ...
3 - As touradas à corda devem ter a duração máxima de três horas.
4 - Para efeitos do disposto neste artigo, as manifestações populares designadas por vacada num cerrado e por bezerrada não estão sujeitas aos limites estipulados nos n.os 2 e 3.
5 - ...
Artigo 50.º
Número de touradas por freguesia
1 - Em cada freguesia e freguesias contíguas, dentro do mesmo concelho, só pode ser autorizada a realização de uma manifestação taurina no mesmo dia.
2 - No caso de pedidos de licenciamento para o mesmo dia numa freguesia ou em freguesias contíguas, dentro do mesmo concelho, dá-se prioridade ao pedido de licenciamento que primeiro tiver sido apresentado junto da câmara municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º
Artigo 55.º
Duração da lide
A duração da lide de cada touro tem um mínimo de quinze minutos e um máximo de trinta minutos, exceptuando-se os casos não imputáveis ao ganadeiro.
Artigo 62.º
Ferras e marcações obrigatórias
1 - O touro escolhido para a lide deve ter obrigatoriamente marcado a fogo os seguintes sinais:
...
No quadril direito, o ferro da ganadaria;
...
2 - ...
Artigo 63.º
Acto de enjaulamento, gaiolas e termo da tourada
1 - ...
2 - ...
3 - O promotor da tourada à corda deve providenciar, no recinto onde se realiza o evento, local apropriado à sombra ou o mais abrigado possível dos raios solares.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 72.º
Competência e procedimento
1 - ...
2 - ...
...
...
Documento emitido pela entidade competente, comprovativo de que o gado a afectar à tourada à corda está inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico respectivo, existente no departamento regional competente na matéria.
3 - ...
4 - ...
5 - Uma vez observado o disposto nos n.os 2 a 4, o presidente da câmara municipal emite a competente licença, mas condicionando-a sempre à apresentação, por parte do requerente, de um recibo de seguro de responsabilidade civil para foguetes e foguetões no valor mínimo de 5000 (euro) e um recibo de seguro de responsabilidade civil geral, no mesmo valor, que se destina a cobrir os danos que ocorram dentro dos limites do percurso do arraial ou que sejam motivados por fugas dos animais em todos os casos em que estas não sejam imputáveis ao ganadeiro.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 77.º
Delegado municipal
1 - A câmara municipal nomeia um delegado municipal por cada tourada, por sorteio com garantia de rotatividade, mediante a organização prévia de uma lista de pessoas idóneas, com reconhecida competência na matéria.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Março de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto
Regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do licenciamento do exercício, da fiscalização e sancionamento das seguintes actividades na Região:
Guarda-nocturno;
Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos;
Jogo ambulante;
Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;
Arrumador de automóveis;
Realização de acampamentos ocasionais;
Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
Realização de fogueiras e queimadas;
Realização de leilões;
Touradas à corda.
Artigo 2.º
Licenciamento
1 - As actividades mencionadas no artigo anterior carecem de licenciamento do presidente da câmara municipal respectiva, a quem deve ser dirigido o pedido, sob a forma de requerimento.
2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada nos termos gerais.
Artigo 3.º
Registo de actividades licenciadas
As câmaras municipais mantêm actualizado um cadastro das actividades licenciadas, contendo entre os elementos relevantes a identificação da entidade licenciada, o tipo de actividade exercida e a validade da respectiva licença.
Artigo 4.º
Período de licenciamento e intransmissibilidade da licença
1 - As actividades previstas nos capítulos ii, v, vi e ix têm um período de validade de um ano, contado a partir da emissão do respectivo alvará.
2 - As licenças previstas nos restantes capítulos têm a validade correspondente à duração da actividade pretendida, que consta do alvará respectivo.
3 - As licenças emitidas ao abrigo do presente diploma são intransmissíveis.
Artigo 5.º
Medidas de tutela da legalidade
1 - As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem, a todo o tempo, ser revogadas pela entidade competente, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade ou inaptidão do seu titular para o seu exercício.
2 - Podem ainda ser revogadas as mesmas licenças com base em falsas declarações ou falsificação de documento que tenha instruído o respectivo processo.
Artigo 6.º
Regulamentação municipal
1 - O regime do exercício das actividades previstas no presente diploma é objecto de regulamentação municipal.
2 - Nas situações a que se refere o capítulo xiii, os municípios podem, por disposição regulamentar, atribuir ao delegado municipal 15 % do montante da receita afecta aos municípios.
3 - As taxas devidas pelo licenciamento das actividades previstas no presente diploma são fixadas em regulamento municipal e constituem receita municipal.
CAPÍTULO II
Guarda-nocturno
Artigo 7.º
Criação e extinção
A criação e extinção do serviço de guarda-nocturno em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes de brigada da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Publica, conforme a localização da área a vigiar.
Artigo 8.º
Pedido de licenciamento
1 - Do requerimento de licenciamento, dirigido ao presidente da câmara municipal, deve constar o nome e o domicílio do requerente.
2 - O requerimento é instruído com fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, certificado do registo criminal e demais documentos a fixar em regulamento municipal.
3 - O pedido de licenciamento a que se refere o n.º 1 deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da actividade.
Artigo 9.º
Deveres
O guarda-nocturno, no exercício da sua actividade, deve:
Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;
Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;
Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;
Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;
Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social, ou prestar o consentimento legalmente admissível para o efeito;
Não faltar ao serviço, sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.
Artigo 10.º
Motivos de indeferimento da renovação da licença
A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas d) e h) do artigo anterior, sem motivo justificado ou considerado injustificável, é fundamento para o indeferimento da renovação de licenciamento da actividade.
CAPÍTULO III
Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos
Artigo 11.º
Definição
1 - Considera-se venda ambulante de bebidas e alimentos, para efeitos do presente diploma, aquela que se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros, veículos, ou outras instalações provisórias, quer quando transportados pelos próprios vendedores ambulantes.
2 - Considera-se venda sazonal a que se realiza durante alguns períodos do ano em instalações provisórias destinadas a servir, para o seu exterior ou para esplanadas anexas, bebidas e alimentos.
Artigo 12.º
Requisitos da licença
1 - A licença das actividades a que se refere o artigo anterior deve mencionar os requisitos mínimos de higiene e segurança a observar nas instalações em causa, tendo em conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os
852/2004
e
853/2004
, do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril.
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