Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2010-08-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M

Estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira

A uniformização e harmonização de princípios e regras do exercício de funções dos membros dos órgãos de gestão e administração das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira tem constituído uma preocupação do Governo Regional.

Nesta linha, procedeu-se a um estudo exaustivo sobre as situações existentes relativas aos membros daqueles órgãos, nomeadamente no que respeita à existência de contratos de gestão, às remunerações, benefícios e acumulação de funções.

Verificou-se que, apesar da inexistência de regras fixadas, quer para a celebração de contratos de gestão quer para a fixação de remunerações, estes elementos não apresentavam oscilações significativas.

Assim, o principal factor a assinalar pelas entidades fiscalizadoras, inexistência de critérios para a fixação de remunerações, prendia-se essencialmente com o desajustamento existente entre as realidades empresariais do Estado e das Regiões Autónomas com a legislação então em vigor.

Este desajustamento, após um longo trabalho preparatório, levou à publicação do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.

Neste contexto, eis que se encontram reunidas as condições para se estabelecer o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas e) do n.º 1 do artigo 37.º e c) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, definidas no artigo 3.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se ao gestor público, considerando-se como tal, para efeitos do presente Estatuto, o membro do órgão de gestão ou administração das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira.

2 - O presente diploma é ainda aplicável:

a)

Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, n.º 1, 10.º, 11.º, 16.º, n.º 1, e 17.º, aos titulares de órgão de administração de empresas participadas pela Região Autónoma da Madeira, quando designados por esta;

b)

Aos membros do conselho directivo dos institutos públicos da RAM, ou de entidades a eles equiparadas, nos termos da lei quadro dos institutos públicos;

c)

Aos titulares de cargos de administração de outras entidades públicas regionais, independentes ou não, e aos titulares de cargos executivos de órgão ou serviços pertencentes à administração directa regional, quando lei especial ou acto normativo determine a sua aplicação parcial com as devidas adaptações.

3 - Não são considerados gestores públicos os membros da mesa da assembleia geral de órgão de fiscalização ou de outro órgão a que não caibam funções de gestão ou administração.

CAPÍTULO II

Exercício da gestão

Artigo 3.º

Orientações

As funções do gestor público são exercidas em conformidade e de acordo com as orientações estratégicas de gestão emitidas nos termos do artigo 11.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º

Deveres dos gestores públicos

São deveres dos gestores públicos e, em especial, dos que exerçam funções executivas:

a)

Dar cumprimento às orientações estratégicas a que se refere o artigo anterior;

b)

Prosseguir a realização dos objectivos da empresa definidos em assembleia geral ou, quando existam, em contratos de gestão;

c)

Orientar a respectiva actuação de acordo com o plano estratégico da empresa;

d)

Contribuir activamente para que a empresa possa alcançar os seus objectivos, designadamente acompanhando, verificando e controlando a evolução das actividades e dos negócios da empresa em todas as suas componentes;

e)

Avaliar e gerir os riscos inerentes à actividade da empresa, de forma a assegurar a sua sustentabilidade e potenciar o seu desenvolvimento;

f)

Assegurar o tratamento equitativo dos titulares do capital;

g)

Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informações relativas à empresa bem como a sua confidencialidade;

h)

Guardar sigilo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções e não divulgar ou utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais factos ou documentos;

i)

Participar, com assiduidade e eficiência, na actividade dos órgãos em que se integram, prosseguindo critérios de racionalização dos recursos humanos, materiais e financeiros da empresa e promovendo a motivação dos respectivos trabalhadores.

Artigo 5.º

Avaliação do desempenho

1 - O desempenho das funções de gestão dos gestores públicos é objecto de avaliação sistemática e tem por base, quando e sempre que possível:

a)

Os objectivos fixados nas orientações previstas no artigo 3.º, designadamente as orientações directas definidas pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas do sector de actividade e das finanças;

b)

Os objectivos decorrentes do contrato de gestão;

c)

Os critérios definidos em assembleia geral;

d)

O relatório de gestão e contas de exercício da empresa;

e)

As informações, pareceres e observações da Secretaria Regional do Plano e Finanças referentes aos relatórios e contas das empresas.

2 - A avaliação do desempenho compete:

a)

Ao membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade e ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças quando respeite ao desempenho de gestores públicos de entidades públicas empresariais;

b)

À assembleia geral, mediante apresentação de proposta do accionista único ou maioritário, quando respeite à avaliação do desempenho de gestores públicos das restantes empresas públicas.

3 - As empresas públicas regionais poderão ser objecto de avaliação, nos termos a regulamentar por resolução do Governo Regional.

Artigo 6.º

Poderes próprios da função administrativa

O exercício de poderes próprios da função administrativa, nos casos legalmente previstos, observa os princípios gerais de direito administrativo.

Artigo 7.º

Autonomia de gestão

Observado o disposto nas orientações fixadas ao abrigo da lei, designadamente as previstas no artigo 11.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira, e no contrato de gestão, o órgão de gestão e administração goza de autonomia de gestão.

Artigo 8.º

Despesas confidenciais

Aos gestores públicos é vedada a realização ou o benefício de quaisquer despesas confidenciais ou não documentadas.

CAPÍTULO III

Designação, mandato e contratos de gestão

Secção I

Formas de designação e duração do mandato dos gestores públicos

Artigo 9.º

Designação dos gestores

1 - Os gestores públicos são designados por nomeação ou por eleição de entre pessoas com comprovada idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como sentido de interesse público.

2 - A nomeação é feita mediante resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

3 - Não pode ocorrer a nomeação ou eleição de gestor público entre a convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou a demissão do Governo Regional e a aprovação do programa do novo Governo Regional, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação decorra da urgência de cumprimento dos prazos legais ou estatutários, caso em que a referida nomeação ou eleição depende de confirmação pelo novo Governo Regional ou pela assembleia geral da sociedade.

4 - A eleição é feita nos termos da lei comercial.

Artigo 10.º

Duração do mandato

1 - O mandato é exercido, em regra, pelo prazo de três anos, sendo coincidentes os mandatos dos membros do mesmo órgão de gestão.

2 - O mandato pode ser sucessivamente renovado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Comissão de serviço e mobilidade

1 - Para o exercício das funções de gestor público podem ser designados, em regime de comissão de serviço, trabalhadores da própria empresa, da empresa mãe ou de outras relativamente às quais aquela ou a sua empresa mãe exerçam directa ou indirectamente influência dominante, nos termos do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira.

2 - Podem ainda exercer funções de gestor público:

a)

Trabalhadores da administração pública regional ou local e de outras pessoas colectivas públicas, ou trabalhadores que mediante lei especial mantenham aquele estatuto, mediante acordo de cedência;

b)

Trabalhadores de outras empresas, quando lei especial o permita ou mediante acordo de cedência ocasional.

3 - À cedência referida na alínea a) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no regime de mobilidade em vigor na administração pública regional da Região Autónoma da Madeira.

4 - À cedência ocasional é aplicável o disposto no Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a)

O acordo de cedência ocasional pode ocorrer entre trabalhadores de quaisquer empresas, independentemente da relação societária existente entre elas ou de existência de estrutura organizativa comum;

b)

A cedência ocasional terá a duração do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 391.º do Código das Sociedades Comerciais, podendo ser renovada em caso de reeleição ou nova designação para o órgão de administração;

c)

Não existe qualquer obrigação de comunicação da situação de cedência à comissão de trabalhadores.

5 - O tempo de serviço desempenhado em funções de gestor público releva como serviço prestado no quadro de origem, com salvaguarda de todos os direitos inerentes.

Secção II

Contratos de gestão

Artigo 12.º

Contratos de gestão

1 - As condições do exercício de funções de gestor público, designado ou proposto pela Região Autónoma da Madeira, em regra, são estabelecidas através de contratos de gestão celebrados entre o gestor público e a Região, representada pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas do sector de actividade e das finanças.

2 - A celebração de contratos a que se refere o número anterior é obrigatória quando as funções de gestor público sejam exercidas em empresas que prestem serviços de interesse geral, definidas no artigo 29.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira.

3 - Os contratos de gestão definem:

a)

As formas de concretização das orientações impostas nos termos do artigo 11.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira, envolvendo, sempre que tal se mostre exequível, metas quantificadas;

b)

Os parâmetros de eficiência da gestão;

c)

Outros objectivos específicos.

4 - O contrato de gestão é celebrado no prazo de 120 dias, contados a partir da data da designação do gestor público.

5 - Nos casos em que se estipularem objectivos de gestão de exigência acrescida, o contrato de gestão pode ainda, excepcionalmente, mediante prévia autorização do Conselho do Governo Regional através de resolução, estabelecer um regime específico de indemnização por cessação de funções.

CAPÍTULO IV

Natureza das funções, impedimentos e incompatibilidades dos gestores

Artigo 13.º

Natureza das funções

1 - Os gestores públicos podem ter funções executivas ou não executivas, de acordo com o modelo de gestão adoptado na empresa pública da Região Autónoma da Madeira em causa, nos termos da lei e tendo ainda em conta as boas práticas reconhecidas internacionalmente.

2 - A natureza das funções exercidas pelo gestor público, executivas ou não executivas, é determinada no respectivo acto de designação, nomeadamente na nomeação ou eleição.

3 - Atendendo à natureza das funções, os gestores públicos poderão ser designados por gestores executivos ou gestores não executivos.

Artigo 14.º

Gestores executivos

1 - Os gestores públicos executivos exercem as respectivas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 3 do artigo 16.º

2 - São cumuláveis com o exercício de funções de gestor executivo:

a)

As actividades exercidas por inerência ou em representação de um órgão ou serviço;

b)

A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando previstos na lei ou quando tal resulte de decisão do Governo Regional;

c)

As actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, mediante autorização, por despacho conjunto, do membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças ou nos termos de contrato de gestão;

d)

A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 4.º;

e)

A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;

f)

As actividades médicas dos membros executivos dos estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde.

Artigo 15.º

Gestores não executivos

1 - Os gestores não executivos exercem as suas funções com independência, oferecendo garantias de juízo livre e incondicionado em face dos demais gestores, e não podem ter interesses negociais relacionados com a empresa, os seus principais clientes e fornecedores e outros accionistas que não a Região Autónoma da Madeira.

2 - Os gestores não executivos acompanham e avaliam continuamente a gestão da empresa pública em causa por parte dos demais gestores, com vista a assegurar a prossecução dos objectivos estratégicos da empresa, a eficiência das suas actividades e a conciliação dos interesses dos accionistas com o interesse geral.

3 - Aos gestores não executivos são facultados todos os elementos necessários ao exercício das suas funções, designadamente nos aspectos técnicos e financeiros, bem como uma permanente actualização da situação da empresa em todos os planos relevantes para a realização do seu objecto.

Artigo 16.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - É incompatível com a função de gestor executivo e não executivo o exercício de cargos de direcção da administração directa e indirecta da administração pública da Região Autónoma da Madeira, ou das autoridades reguladoras independentes, sem prejuízo do exercício de funções por inerência ou em representação de um órgão ou serviço.

2 - Os gestores não executivos não podem exercer quaisquer outras actividades temporárias ou permanentes:

a)

Na mesma empresa;

b)

Em empresas privadas concorrentes no mesmo sector.

3 - Os gestores executivos e não executivos não podem ser designados para órgão de administração ou fiscalização de outra empresa que integre o sector público empresarial da Região Autónoma da Madeira, salvo o disposto nas alíneas seguintes:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.