Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2013-08-23
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Após as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2011/A, de 24 de novembro, a experiência entretanto colhida recomenda que se proceda à alteração de algumas normas, no sentido de, através de um novo ordenamento do Estatuto do Aluno, se promover a salvaguarda de um ambiente escolar conducente à melhoria efetiva das aprendizagens dos alunos.

Reforça-se, neste contexto, a autoridade dos professores, relativamente aos crimes cometidos contra a sua pessoa ou o seu património, no exercício das suas funções ou por causa delas, e clarificam-se, em prol da celeridade do procedimento disciplinar, os mecanismos a encetar nesta matéria. São introduzidas, no mesmo sentido, alterações que reforçam a promoção da assiduidade em todas as atividades educativas, nelas se incluindo explicitamente as atividades de apoio pedagógico, bem como os momentos de avaliação sumativa interna, em nome da promoção de uma cultura de rigor que se quer presente em todos os momentos do processo de ensino-aprendizagem.

No sentido de se reduzir as formalidades que decorriam do incumprimento reiterado e consciente, por parte dos encarregados de educação, dos seus deveres de responsabilização ativa na promoção da assiduidade e de disciplina dos seus educandos, elimina-se a aplicação de coimas e de contraordenações, que se revelou de difícil aplicação pelas unidades orgânicas do sistema educativo regional.

Finalmente, importa destacar que os procedimentos administrativos relativos à matrícula dos alunos passam a constar no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, no qual se encontram já determinadas algumas das normas que devem reger este processo.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário em anexo, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 32/2011/A, de 24 de novembro.

2 - Até à entrada em vigor do diploma que regule as matérias relativas à organização e funcionamento do sistema de ação social escolar, manuais escolares e equipamentos informáticos, transporte escolar e bolsas de estudo e formação profissional, mantêm-se em vigor os artigos 91.º a 137.º do anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de julho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos para o ano escolar de 2013/2014.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de julho de 2013.

O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Ricardo Manuel Viveiros Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de agosto de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, doravante designado por Estatuto, e o cumprimento da escolaridade obrigatória regem-se pelas normas constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Objetivos

O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo, promovendo, em especial, a assiduidade, o mérito, a disciplina, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a responsabilidade, a formação cívica, o sucesso escolar e a efetiva aquisição de saberes e competências.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, e ainda à educação pré-escolar em matéria de responsabilidade, de intervenção dos membros da comunidade educativa e de vivência na escola.

2 - O Estatuto aplica-se às unidades orgânicas da rede pública regular e à Escola Profissional de Capelas.

3 - Os princípios fundamentais que enformam o Estatuto aplicam-se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema Educativo, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos de educação e de ensino dos setores particular, cooperativo e solidário que funcionem em regime de paralelismo pedagógico, bem como às escolas profissionais.

CAPÍTULO II

Escolaridade obrigatória e matrícula

Artigo 4.º

Cumprimento da escolaridade obrigatória

1 - O dever de cumprimento da escolaridade obrigatória fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal e exerce-se nos termos previstos nos artigos seguintes e em legislação própria.

2 - Os alunos que frequentam programas específicos de recuperação de escolaridade, programas profissionalizantes e os do regime educativo especial encontram-se abrangidos pela escolaridade obrigatória, nos termos e em conformidade com o disposto no número anterior, não podendo ser isentos da sua frequência.

3 - Os alunos com necessidades educativas especiais frequentam os estabelecimentos do ensino regular que servem as crianças e alunos do escalão etário correspondente, podendo, quando a plena integração não seja tecnicamente viável ou possa redundar em prejuízo para os próprios, ser atendidos em salas especificamente adaptadas às suas necessidades.

4 - A falta de aproveitamento não isenta do cumprimento da escolaridade obrigatória, nem permite ao aluno eximir-se da sua frequência.

5 - A aceitação do ingresso no ensino básico das crianças que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º da Lei de Bases do Sistema Educativo é obrigatória, exceto quando, por relatório fundamentado elaborado pelos serviços de psicologia e orientação da unidade orgânica respetiva, se comprove que a aceitação da frequência é contrária às necessidades da criança.

6 - A obrigatoriedade de frequência cessa nos termos e de acordo com as condições fixadas na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 5.º

Gratuitidade

1 - No âmbito da escolaridade obrigatória, o ensino é gratuito.

2 - É ainda gratuita a frequência do sistema educativo por alunos com idade igual ou inferior à fixada para termo da escolaridade obrigatória, qualquer que seja o ano ou modalidade de ensino que frequentem.

3 - A gratuitidade da escolaridade obrigatória traduz-se na inexistência de propinas e na isenção total de taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, inscrição, frequência e certificação da escolaridade obtida.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis as taxas e multas que resultam do desrespeito de prazos, ou da violação de quaisquer normas legal ou regulamentarmente estabelecidas.

Artigo 6.º

Fixação de propinas e taxas

As propinas e taxas a cobrar pela matrícula e inscrição nas diversas modalidades do ensino não abrangidas pelo disposto no artigo anterior são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da educação.

Artigo 7.º

Matrícula

1 - A frequência de qualquer modalidade de ensino nos estabelecimentos oficiais e do ensino particular, cooperativo e solidário, com contrato de associação, implica a prática de um dos seguintes atos:

a)

Matrícula;

b)

Renovação de matrícula.

2 - A matrícula confere o estatuto de aluno, o qual compreende os direitos e deveres consagrados no presente Estatuto e no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, para além dos resultantes do regulamento interno da unidade orgânica, bem como a sujeição ao poder disciplinar.

3 - Os requisitos e procedimentos da matrícula, bem como as restrições a que pode estar sujeita, são previstos no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos.

Artigo 8.º

Exclusão da frequência

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não é permitida a matrícula em qualquer dos ciclos ou modalidades do ensino básico regular, incluindo os programas de recuperação da escolaridade e de educação especial, a alunos que, à data de início do ano escolar em que pretendam a frequência, já tenham atingido os 18 anos de idade.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os alunos que, não tendo interrompido estudos no último ano escolar, tenham transitado de ano de escolaridade.

3 - Não é permitida a inscrição em qualquer disciplina do ensino secundário regular a candidatos que, à data de início do ano escolar, já tenham perfeito 21 anos de idade, exceto quando tenham transitado de ano e não tenham interrompido estudos no último ano escolar.

4 - Aos alunos do ensino secundário regular que, à data de início do ano escolar, já tenham atingido 18 anos de idade não é permitida em caso algum a frequência pela 4.ª vez na mesma modalidade do mesmo ano de qualquer disciplina.

5 - Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino secundário só é permitida a frequência de novo curso, ou novas disciplinas do mesmo curso, desde que, feita a distribuição de alunos, exista vaga nas turmas já constituídas.

Artigo 9.º

Dever de matrícula

1 - A responsabilidade pela matrícula constitui dever:

a)

Do encarregado de educação, quando o aluno seja menor;

b)

Do aluno, quando maior, ou emancipado nos termos da lei.

2 - O controlo do cumprimento do dever de matrícula cabe à unidade orgânica do sistema educativo que o aluno deva frequentar e, supletivamente, ao departamento governamental com competência em matéria de educação e aos serviços de solidariedade e segurança social.

3 - Os procedimentos a seguir nas situações em que se verifique o incumprimento do dever de matrícula e da sua renovação, bem como os termos em que as mesmas se processam, são fixados no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos.

Artigo 10.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações no ato de matrícula ou da sua renovação implica procedimento criminal e disciplinar para os seus autores, nos termos da lei geral, podendo, no caso de alunos não abrangidos pela escolaridade obrigatória, levar à anulação da matrícula.

CAPÍTULO III

Autonomia e responsabilidade

Artigo 11.º

Responsabilidade dos membros da comunidade educativa

1 - A comunidade educativa integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais e os encarregados de educação, as associações de pais e encarregados de educação juridicamente constituídas, os professores, o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração educativa, nos termos das respetivas responsabilidades e competências.

2 - A comunidade educativa é responsável pela prossecução integral dos objetivos dos projetos educativos, incluindo os de integração sociocultural, e de desenvolvimento de uma cultura de cidadania, dos valores da democracia, no exercício responsável da liberdade individual e no cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão associados.

3 - A escola é o espaço coletivo de salvaguarda efetiva do direito à educação e ao ensino, devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele direito.

4 - A autonomia das unidades orgânicas pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efetiva do direito à educação, à igualdade de oportunidades no acesso à escola e à promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso escolar.

Artigo 12.º

Responsabilidade dos alunos

1 - Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos e deveres que lhes são conferidos pelo presente Estatuto, pelo Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, pelo regulamento interno da unidade orgânica e por demais legislação aplicável.

2 - A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral pelo presente Estatuto, pelo Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, pelo regulamento interno da unidade orgânica, pelo património da mesma, pelos demais alunos e pelo pessoal docente e não docente.

3 - Os alunos não podem prejudicar o direito à educação dos colegas.

Artigo 13.º

Responsabilidade dos pais e encarregados de educação

1 - Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu dever, de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos.

2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto considera-se encarregado de educação aquele que tem a criança ou jovem à sua guarda, numa das seguintes situações:

a)

Pelo exercício das responsabilidades parentais;

b)

Por decisão judicial;

c)

Pelo exercício de funções executivas em instituição de acolhimento a cuja guarda a criança ou jovem foi confiado no âmbito de medida de promoção e proteção, se outra pessoa não tiver sido designada como encarregado de educação pelo acordo do qual resulta a aplicação da medida;

d)

Pelo exercício da guarda de facto, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 5.º da lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto.

3 - Os alunos maiores ou emancipados podem constituir-se como respetivos encarregados de educação, cabendo-lhes o exercício de todas as ações previstas para aqueles no âmbito do presente Estatuto, aplicando-se, com as devidas adaptações, o que dispõe o Código do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.

4 - Os pais e encarregados de educação devem, nos termos da responsabilidade referida no n.º 1 do presente artigo:

a)

Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando;

b)

Promover a articulação entre a família e a escola;

c)

Diligenciar para que o seu educando beneficie efetivamente dos seus direitos e cumpra os deveres que lhe são atribuídos pelo presente Estatuto, pelo Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos e pelo regulamento interno da unidade orgânica;

d)

Contribuir para a criação e execução do projeto educativo da escola e do regulamento interno da unidade orgânica;

e)

Participar ativamente na vida da escola;

f)

Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, sobretudo quando para tal forem solicitados;

g)

Colaborar no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos;

h)

Diligenciar a preservação do dever e disciplina dos seus educandos;

i)

Contribuir para o correto apuramento dos factos em processo disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga o reforço da sua formação cívica e desenvolvimento equilibrado da sua personalidade;

j)

Diligenciar para que a conduta do seu educando seja adequada à preservação da segurança e integridade física e psicológica dos que participam na vida escolar;

k)

Integrar ativamente a comunidade educativa, assegurando o direito a estar informado e o dever de informar sobre as matérias relevantes no processo educativo do seu educando;

l)

Comparecer na escola sempre que para tal forem solicitados;

m)

Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, comparecer na escola periodicamente, quando julguem necessário, para efeitos do cumprimento dos princípios previstos no n.º 1;

n)

Conhecer o presente Estatuto e o regulamento interno da unidade orgânica e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral;

o)

Responsabilizar-se ativamente pelos deveres de assiduidade e de disciplina dos seus educandos;

p)

Assegurar padrões de higiene e asseio pessoal adequados do seu educando.

5 - A não subscrição prevista na alínea n) do número anterior não isenta do dever de cumprimento do constante no presente Estatuto e no regulamento interno da respetiva unidade orgânica.

6 - O conselho executivo deve comunicar à comissão de proteção de crianças e jovens o incumprimento do dever estipulado na alínea o) do n.º 4 do presente artigo, quando a escola não consiga afastar a situação de perigo decorrente da sua violação reiterada, no âmbito da intervenção a que está obrigada nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º da lei de proteção de crianças e jovens em perigo.

7 - Para efeitos do disposto nas alíneas l) e m) do n.º 4, a escola deve oferecer condições para a receção aos pais ou encarregados de educação.

Artigo 14.º

Incumprimento dos deveres de assiduidade e de disciplina

1 - O incumprimento pelos pais ou encarregados de educação do disposto na alínea o) do n.º 4 do artigo anterior pode determinar a suspensão dos apoios a que o aluno tem direito no âmbito da ação social escolar, quando não os utilize de uma forma adequada.

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