Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/M
SEGUNDA ALTERAÇÃO À ORGÂNICA DO SERVIÇO REGIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL, IP-RAM, APROVADA EM ANEXO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 17/2009/M, DE 30 DE JUNHO
Não obstante a orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM ter sido objeto de uma alteração recente, através do Decreto Legislativo Regional nº 8/2010/M, de 26 de maio, face à publicação do Decreto Legislativo Regional nº 24/2012/M, de 30 de agosto, torna-se necessário proceder à sua conformação com o preceituado naquele diploma, harmonizando-a com o disposto nos Decretos-Leis n.os 5/2012, de 17 de janeiro e 123/2012, de 20 de junho, que alteraram a Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, a qual aprovou a lei quadro dos institutos públicos, que veio instituir o conselho diretivo como modelo único de organização dos respetivos órgãos de direção, alterando o estatuto do fiscal único.
Nesta senda, o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM deixa de ser dirigido por um presidente e coadjuvado por um vice-presidente e passa a ser dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por um vogal.
No âmbito das alterações a introduzir, aproveita-se também para adaptar a terminologia operacional, harmonizando-a com o que presentemente se encontra definido no regime jurídico do sistema de proteção civil da Região Autónoma da Madeira, bem como nos diplomas regulamentares que estabeleceram o novo modelo organizativo dos corpos de bombeiros.
Foram cumpridos os procedimentos impostos pela Lei nº 23/98, de 26 de maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 227º e no nº 1 do artigo 232º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e i) do nº 1 do artigo 37º, na alínea qq) do artigo 40º e nº 1 do artigo 41º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e no artigo 3º do Decreto Legislativo Regional nº 24/2012/M, de 30 de agosto, o seguinte:
Artigo 1º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração da orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/M, de 30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 8/2010/M, de 26 de maio, e republica a respetiva orgânica, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2º
Alterações
São alterados os artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 11º, 12º e 13º, bem como a epígrafe do artigo 9º da orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/M, de 30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 8/2010/M, de 26 de maio, que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O SRPC, IP-RAM rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico dos institutos públicos.
Artigo 3º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Definir modelos, conceitos, procedimentos, uniformizar critérios e assegurar a realização de ações de formação e qualificação profissional e de índole organizacional, quer no âmbito teórico quer de caráter operacional, adequadas à prossecução das respetivas atribuições;
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
Emitir parecer sobre projetos de natureza legislativa ou regulamentar que visem questões de socorro, emergência e proteção civil e propor medidas de idêntica natureza sobre as mesmas matérias;
Instruir e submeter a homologação do membro do Governo Regional que tutela o SRPC, IP-RAM a criação de novos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos e respetiva estrutura organizativa, promovendo e incentivando todas as formas de apoio à respetiva missão;
i)...
j)...
[Anterior alínea l)];
[Anterior alínea m)];
[Anterior alínea n)];
[Anterior alínea o)];
Apoiar técnica e financeiramente as associações humanitárias de bombeiros e outras instituições que mantenham corpos de intervenção operacional na área do socorro e emergência, devidamente homologados e que, nos termos da lei, sejam considerados agentes de proteção civil ou com estes especialmente cooperem;
[Anterior alínea q)];
[Anterior alínea r)].
4 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
5 - ...
Inspecionar, fiscalizar e avaliar os serviços, meios e recursos de proteção civil dos corpos de bombeiros, da coluna de socorro da Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa e do Corpo Operacional do Sanas Madeira;
b)...
c)...
d)...
Assegurar a realização de ações de formação e de aperfeiçoamento operacional com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros, da coluna de socorro da Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa e do Corpo Operacional do Sanas Madeira;
f)...
Promover e incentivar todas as formas de auxílio ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros e demais organizações que, na área do socorro e da emergência, integram o Dispositivo de Resposta Operacional da RAM.
Artigo 5º
[...]
São órgãos do SRPC, IP-RAM:
O conselho diretivo;
(Revogada).
c)...
d)...
e)...
f)...
Artigo 6 º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM é composto por um presidente, coadjuvado por um vogal, nos termos da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro, equiparados para todos os efeitos legais, a diretor e a subdiretor regionais, cargos de direção superior de 1º grau e 2º grau, respetivamente, a designar por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, na sequência de procedimento concursal.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei, compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do Instituto:
Homologar a nomeação dos comandantes, segundos-comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos;
Aprovar o plano anual de apoio às associações humanitárias de bombeiros e outras entidades detentoras de corpos de intervenção operacional na área do socorro e da emergência que integram o dispositivo de resposta operacional na RAM, dentro dos limites do orçamento do SRPC, IP-RAM;
Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos e taxas.
3 - Compete ao presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, exercer as competências previstas na lei para os presidentes dos conselhos diretivos, designadamente:
Presidir às reuniões;
Orientar os trabalhos;
Garantir a execução das respetivas deliberações;
Assegurar as relações com os órgãos da tutela e com os demais organismos públicos e em especial, exercer a autoridade de proteção civil, nos termos da lei.
4 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal.
5 - O vogal exerce as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
Artigo 7º
[...]
O fiscal único é o único órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do SRPC, IP-RAM, sendo designado por despacho dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, nos termos da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro e alterada pelo Decreto-Lei nº 123/2012, de 20 de junho.
Artigo 8º
[...]
1 - A Inspeção Regional de Bombeiros é o órgão do SRPC, IP-RAM, ao qual compete coordenar, acompanhar e fiscalizar, a nível regional, a atividade dos corpos de bombeiros no domínio da proteção civil e do socorro, nomeadamente:
Planear e programar as atividades inspetivas aos corpos de bombeiros;
Propor ao Departamento de Formação do Centro de Formação de Proteção Civil e Bombeiros, as ações de formação e treino inerentes à qualificação profissional dos corpos de bombeiros, na área do combate a incêndios, salvamento e desencarceramento, no socorro e resgate em montanha e canyoning, na emergência pré-hospitalar e outras que venham a entender-se serem necessárias ao cabal cumprimento das missões dos corpos de bombeiros;
Exercer as funções de fiscalização no âmbito das suas competências;
Propor a adoção de regulamentação específica para a atividade dos corpos de bombeiros, quer de índole administrativa quer operacional;
Inspecionar a capacidade e prontidão dos corpos de bombeiros face às obrigações que por lei ou regulamentos lhes estão cometidas, elaborando os supervenientes relatórios;
Promover a organização do recenseamento dos bombeiros da Região, de forma a integrarem o Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, de acordo com o regulado pelo Decreto-Lei nº 49/2008, de 14 de março;
Manter a articulação com os serviços de Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, tendo em vista a permanente atualização dos ficheiros relativos aos bombeiros da Região na base de dados nacional;
Verificar a correta implementação dos programas de formação e treino dos bombeiros;
Propor, com as necessárias adaptações, ao Departamento de Formação do Centro de Formação de Proteção Civil e Bombeiros, a certificação e aplicação aos bombeiros da Região, dos conteúdos programáticos dos Cursos de Promoção da Carreira de Bombeiros, elaborados pela Escola Nacional de Bombeiros;
Desenvolver programas visando a prevenção sanitária, higiene e segurança do pessoal dos corpos de bombeiros;
Elaborar estudos e apresentar propostas relativas à necessidade e adequação de recursos com vista prossecução das atividades de socorro e emergência dos corpos de bombeiros;
Garantir uma base de dados passível de ser utilizada na gestão dos corpos de bombeiros, no que diz respeito aos seus recursos humanos e materiais.
2 - ...
3 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
[Anterior alínea l)]
[Anterior alínea m)]
Artigo 9º
Poderes de autoridade
1 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
2 - ...
Artigo 10º
[...]
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do SRPC, IP-RAM e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo exerce as competências previstas no artigo 31º da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro e alterada pelo Decreto-lei nº 123/2012, de 20 de junho e o seu funcionamento decorre de acordo com o artigo 32º do mesmo diploma.
3 - Integram o conselho consultivo:
O presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, que preside;
O vogal do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM;
c)...
d)...
e)...
O presidente do conselho diretivo do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM ou um seu representante;
O presidente do conselho diretivo do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM ou um seu representante;
h)...
i)...
O Diretor Regional de Florestas e Conservação da Natureza ou um seu representante;
[Anterior alínea l)];
[Anterior alínea m)];
[Anterior alínea n)];
[Anterior alínea o)];
[Anterior alínea p)];
[Anterior alínea q)].
Artigo 11º
[...]
1 - ...
2 - A constituição e as atribuições do CCOR são as que se encontram definidas no Decreto Legislativo Regional nº 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do sistema regional de proteção civil da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 12º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O coordenador do SEMER será coadjuvado por um enfermeiro, em exercício de funções na EMIR, designado, sob sua proposta, pelo presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, por um período de três anos, renovável, para o efeito do exercício de competências relativas à gestão do pessoal de enfermagem, equipamentos e meios técnicos.
4 - ...
5 - As normas de funcionamento do SEMER serão objeto de um regulamento interno, de natureza estritamente técnica, a aprovar por despacho do presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, sob proposta do coordenador do SEMER e homologado pelo membro do Governo Regional com a tutela da proteção civil.
Artigo 13º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a)...
b)...
c)...
6 - ...
7 - Após a seleção a que se refere o nº 1, o pessoal a recrutar para a EMIR será sujeito a um estágio obrigatório e eliminatório, em serviços e viaturas do SEMER, cujo regulamento será aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, sob proposta do coordenador do SEMER.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - As remunerações do pessoal médico e de enfermagem, em regime de acumulação, serão objeto de um valor hora, a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, mediante proposta do presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM.
12 - ...»
Artigo 3º
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do artigo 5º, os n.os 6,7, 8 e 9 do artigo 6º e os n.os 2 e 3 do artigo 14º da orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/M, de 30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 8/2010/M, de 26 de maio.
Artigo 4º
Republicação
Procede-se à republicação, em anexo, da orgânica do SRPC, IP-RAM, publicada em anexo ao Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/M, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional nº 8/2010/M, de 26 de maio, e pelo presente diploma.
Artigo 5º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 19 de fevereiro de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 6 de março de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM
Artigo 1º
Natureza
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