Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira.
Desde o ano de 2010 que, através do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, o regime de avaliação do desempenho, na administração regional autónoma da Madeira, opera de modo integrativo, entre serviços, dirigentes e demais trabalhadores. Para além da vertente da avaliação, o citado regime encerra a virtualidade de, em adaptação do normativo contido na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua versão originária, proporcionar um sistema de gestão dos organismos, desiderato que não fora totalmente alcançado com o regime antecessor, assente na Lei n.º 10/2004, de 22 de março. Para o referido sistema de gestão contribui largamente a articulação entre estratégias, metas e indicadores dos serviços e as próprias metas e indicadores dos dirigentes e trabalhadores em geral. Nesta parte, a designada «Estrutura do SIADAP-RAM 1», prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, sobre a qual assentou a avaliação dos serviços da administração regional autónoma da Madeira, e que corresponde, de forma idêntica, ao «Quadro de Avaliação e Responsabilização» (QUAR), previsto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, 55-A/2010 e 66-B/2012, de 31 de dezembro, cuja designação é adotada no presente diploma, constitui elemento basilar, estruturante da articulação entre gestão de serviços e avaliação destes e dos que neles laboram.
Feitas as aplicações iniciais do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, cumpre agora, face ao contexto atual e ao conhecimento do que tem sido a aplicação daquele diploma, introduzir-lhe algumas alterações, de onde avulta a adesão expressa e sem exceções à obrigatoriedade de observância das quotas máximas no âmbito da diferenciação de desempenhos, situação que de resto, era já a prática comum dos serviços, derivada de orientações que agora se consagram em forma legislativa.
No respeito pelos princípios estruturais do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, enunciados no n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, 55-A/2010 e 66-B/2012, de 31 de dezembro, adere-se à manutenção de regras que aligeiram formalismos processuais, como é o caso da avaliação dos dirigentes superiores e daqueles que exercem a função de dirigente máximo do serviço ou da composição de órgãos como o conselho coordenador da avaliação, neste caso, atenta a dimensão de serviços e de cargos dirigentes existentes, que são também elementos norteadores da presente alteração legislativa, cujo elemento fulcral é, expressamente, vedar a atribuição de menções máximas de avaliação para além das percentagens fixadas, conforme era já a prática procedimental dos serviços, acompanhando o regime estabelecido em matéria de avaliação do desempenho, a nível nacional, designadamente, no que se reporta aos ciclos de avaliação, às menções atribuíveis e respetivos efeitos.
Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, alínea qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, 55-A/2010 e 66-B/2012, de 31 de dezembro, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 16.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º a 28.º, 30.º, 32.º, 33.º, 36.º a 39.º, 42.º, 43.º, 47.º, 49.º, 52.º, 54.º a 62.º, 64.º, 67.º, 68.º, 71.º, 72.º,74.º e 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - O SIADAP-RAM baseia-se na articulação entre a avaliação de serviços, de dirigentes e demais trabalhadores, visando contribuir para a promoção da sua motivação profissional e desenvolvimento de competências, para a coerência e harmonia da ação dos serviços, com vista à melhoria continuada da administração pública regional.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A adaptação do regime previsto no presente diploma pode constar de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, no caso de relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato.
4 - [...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 4.º
[...]
Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
[...]
[...]
[...]
'Dirigentes intermédios', os titulares de cargos de direção intermédia ou legalmente equiparados;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 7.º
Sistema de planeamento e ciclo de gestão
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
4 - [...]
Artigo 8.º
Subsistemas do SIADAP-RAM
1 - O SIADAP-RAM integra os seguintes subsistemas:
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - Os subsistemas de SIADAP-RAM 1, 2 e 3, comportam os seguintes ciclos de avaliação:
SIADAP-RAM 1, anual;
SIADAP-RAM 2, de cinco ou três anos, de acordo com a duração da comissão de serviço;
SIADAP-RAM 3, bienal.
Artigo 9.º
Quadro de avaliação e responsabilização
1 - A avaliação de desempenho de cada serviço assenta num quadro de avaliação e responsabilização (QUAR), sujeito a avaliação permanente e atualização a partir dos sistemas de informação do serviço, assentando nos seguintes elementos estruturantes do SIADAP-RAM 1:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - O QUAR relaciona-se com o ciclo de gestão do serviço e é fixado e mantido atualizado em articulação com o serviço competente em matéria de planeamento, estratégia e avaliação de cada departamento do Governo Regional.
3 - A atualização dos elementos do QUAR deve sustentar-se na análise da envolvência externa, na identificação das capacidades instaladas e nas oportunidades de desenvolvimento do serviço, bem como do grau de satisfação dos utilizadores.
4 - Os documentos previsionais e de prestação de contas legalmente previstos devem ser totalmente coerentes com o QUAR.
5 - O QUAR é objeto de publicitação na página eletrónica do serviço.
6 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - A avaliação do desempenho realiza-se com base nos seguintes parâmetros:
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
[...]
[...]
4 - [...]
[...]
[...]
Artigo 14.º
[...]
1 - A autoavaliação tem caráter obrigatório e deve evidenciar os resultados alcançados e os desvios verificados de acordo com o QUAR do serviço, em particular face aos objetivos anualmente fixados.
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
Identificar, anualmente, os serviços que se distinguiram positivamente ao nível do seu desempenho;
[...]
Artigo 20.º
Programa anual de heteroavaliações
1 - O órgão inspetivo propõe ao Governo Regional, através do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, o programa de heteroavaliações, que terá periodicidade anual.
2 - [...]
3 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - Cada serviço procede à divulgação, na sua página eletrónica, da autoavaliação com indicação dos respetivos parâmetros.
2 - [...]
3 - [Revogado.]
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição da menção de Desempenho insuficiente no processo de autoavaliação é considerada pelo membro do Governo Regional responsável, para efeitos da aplicação das medidas consideradas adequadas, incluindo, expressamente, a definição do plano de recuperação ou correção dos desvios detetados.
3 - Os resultados da heteroavaliação, realizada com os fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 19.º, produzem os efeitos referidos no n.º 1.
4 - A atribuição consecutiva de menções de Desempenho insuficiente ou a não superação de desvios evidenciados e analisados em sede de heteroavaliação podem fundamentar as decisões relativas à pertinência da existência do serviço, da sua missão, atribuições, organização e atividades, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é objeto de monitorização intercalar.
3 - O período de monitorização intercalar corresponde ao ano civil, pressupondo o desempenho como dirigente por um período não inferior a seis meses, seguidos ou interpolados.
4 - [Revogado.]
5 - A avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos trabalhadores que exercem cargos dirigentes é realizada bienalmente nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 39.º e do artigo 40.º
6 - A avaliação do desempenho do pessoal integrado em carreira que se encontre em exercício de funções de direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício não for titulado em comissão de serviço, é feita bienalmente, nos termos do SIADAP-RAM 3, não sendo aplicável o disposto no n.º 5.
Artigo 26.º
[...]
1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes máximos dos serviços e dos dirigentes superiores efetua-se com base no grau de cumprimento dos objetivos assumidos no âmbito do QUAR, tendo por base os respetivos indicadores de medida fixados para a avaliação dos resultados obtidos e, na situação prevista no n.º 8 do artigo 28.º, considerando, ainda, as competências de liderança, de visão estratégica, de representação externa e de gestão demonstradas.
2 - Para efeitos do disposto na primeira parte do número anterior, os dirigentes superiores do 2.º grau que não exerçam a função de dirigente máximo do organismo, no início da sua comissão de serviço e no quadro das suas competências legais, ainda que delegadas ou subdelegadas, assinam com o dirigente máximo uma carta de missão, a qual constitui um compromisso de gestão onde, de forma explícita, são definidos os objetivos, se possível quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, bem como os indicadores de desempenho aplicáveis à avaliação dos resultados.
3 - [Revogado.]
4 - A avaliação do desempenho dos membros dos conselhos diretivos dos institutos públicos sujeitos para todos os efeitos legais ao Estatuto do Gestor Público segue o regime neste estabelecido.
Artigo 27.º
Monitorização intercalar
1 - Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 do artigo 25.º, deve o dirigente máximo do serviço remeter ao respetivo membro do Governo Regional, até 15 de abril de cada ano, os seguintes elementos:
[...]
Relatório sintético explicitando o grau de cumprimento dos objetivos anuais e plurianuais fixados no âmbito do QUAR, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º
2 - O relatório sintético referido na alínea b) do número anterior deve incluir as principais opções seguidas em matéria de gestão e qualificação dos recursos humanos, de gestão dos recursos financeiros e o resultado global da aplicação do SIADAP-RAM 3, incluindo a distribuição equitativa das menções qualitativas atribuídas, no total e por carreira.
3 - Os dirigentes superiores do 2.º grau devem apresentar ao dirigente máximo do serviço um relatório sintético explicitando os resultados obtidos face aos compromissos assumidos na carta de missão e sua evolução relativamente aos anos anteriores.
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
Artigo 28.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a avaliação do desempenho dos dirigentes que exerçam a função de dirigente máximo do serviço reporta-se ao nível de avaliação final atribuído ao respetivo serviço em sede de SIADAP-RAM 1, nos termos do artigo 17.º, traduzindo-se no sucesso geral com superação de alguns objetivos, no cumprimento ou incumprimento global dos objetivos.
2 - A monitorização intercalar anual dos dirigentes superiores e dos que exerçam a função de dirigente máximo do serviço, fundamenta a apreciação global no final da comissão de serviço e pode fundamentar a sua cessação.
3 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores de 2.º grau que não exerçam a função de dirigente máximo do serviço afere-se pelos níveis de sucesso obtidos nos parâmetros de avaliação, traduzindo-se na verificação do sucesso global com superação do desempenho previsto em alguns domínios, no cumprimento de tais exigências ou no seu incumprimento.
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]
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