Decreto Legislativo Regional n.º 12/2023/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2023-04-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 12/2023/A

Sumário: Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA.

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA

O Governo Regional dos Açores considera prioritárias as medidas que possam contribuir para o aumento da independência energética do arquipélago, impulsionando, em simultâneo, a redução da emissão de gases com efeito de estufa como forma de combater as alterações climáticas. Para o efeito, a atuação em matéria de energia, promovendo a transição energética nos Açores, é uma opção estratégica.

O papel de cada cidadão e de cada entidade açoriana nesta transição é fundamental, pelo que cumpre ao Governo Regional dos Açores fomentar a produção de energia elétrica e calorífica a partir de fontes renováveis para autoconsumo, com impactes diretos na economia de cada qual e dos Açores como um todo.

Nesta mesma linha de ação, através da execução do Plano de Recuperação e Resiliência, o Governo Regional dos Açores encontra-se a incentivar a produção de energia elétrica obtida com recurso a sistemas solares fotovoltaicos para autoconsumo e pretende reforçar esta medida por via da promoção da aquisição complementar de sistemas de armazenamento.

Assim, a alteração a que agora se procede, para além de otimizar o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA, introduz um aumento na comparticipação de sistemas de armazenamento, quando estes forem adquiridos com o objetivo de complementar os sistemas solares fotovoltaicos incentivados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

Neste contexto, o presente diploma introduz alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2019/A, de 12 de junho, que estabelece o sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores, designado por PROENERGIA, na sequência da publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, que cria o sistema de incentivos à aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea j) do artigo 67.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro

É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2019/A, de 12 de junho, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Natureza e montante do incentivo para sistemas de armazenamento adquiridos para complementar sistemas fotovoltaicos

1 - O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, que tenham sido adquiridos e instalados para complementar sistemas fotovoltaicos incentivados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 85 % das despesas elegíveis, até um máximo de 4000,00 (euro) (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento, não havendo lugar a majorações.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 11.º, o incentivo pode ser atribuído mediante apresentação de fatura, ficando o promotor obrigado a apresentar os respetivos recibos à entidade gestora no prazo máximo de 30 dias a contar da data do recebimento do incentivo, sob pena de devolução do incentivo atribuído.»

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2019/A, de 12 de junho, é republicado, em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com a alteração ora introduzida.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de março de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis na Região Autónoma dos Açores, designado por PROENERGIA.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do PROENERGIA, projetos que envolvam:

a)

Investimentos na exploração de recursos energéticos renováveis para:

i)

Produção de energia elétrica;

ii) Armazenamento de energia elétrica;

b)

Investimentos para produção de águas quentes através da utilização dos recursos:

i)

Solar térmico;

ii) Bombas de calor;

iii) Sistemas com recurso a biomassa;

c)

Investimentos para produção de energia calorífica utilizando recursos endógenos para aquecimento ambiente.

2 - Os investimentos previstos no número anterior devem ser promovidos por:

a)

Micro, pequenas e médias empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e condomínios;

b)

Pessoas singulares.

Artigo 3.º

Condições de acesso dos promotores

1 - Os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º devem:

a)

Estar legalmente constituídos;

b)

Cumprir as disposições legais inerentes ao exercício da atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

c)

Cumprir os critérios de micro, pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação da Comissão Europeia n.º 2003/361/CE, de 6 de maio;

d)

Dispor de contabilidade atualizada e organizada de acordo com o definido na legislação aplicável;

e)

Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal e segurança social;

f)

Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo a projeto anteriormente aprovado para o mesmo tipo de equipamento no âmbito do presente diploma, desde que devidamente justificado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projeto.

2 - A regra referida na alínea f) do número anterior poderá, desde que devidamente justificada, não ser aplicada no caso de projetos relativos a outros estabelecimentos de um mesmo promotor.

3 - No caso de instituições particulares de solidariedade social e das associações sem fins lucrativos, não se aplica o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1.

4 - Os promotores de projetos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º devem:

a)

Possuir situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

b)

(Revogada.)

c)

Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo a projeto anteriormente aprovado para o mesmo tipo de equipamento, desde que devidamente justificado, no âmbito do presente diploma, considerando-se como data de conclusão do projeto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projeto.

5 - O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica no caso de projetos relativos a outras moradias de um mesmo promotor.

6 - No caso de edifícios coletivos habitados, deve haver aprovação da assembleia de condóminos quando a instalação do(s) equipamento(s) seja efetuada em zonas comuns.

Artigo 3.º-A

Documentos comprovativos

Os documentos comprovativos para acesso ao presente sistema de incentivos serão fixados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia.

Artigo 4.º

Condições de acesso dos projetos

Os projetos candidatos ao PROENERGIA devem:

a)

Corresponder a um investimento mínimo de 500,00 (euro) (quinhentos euros);

b)

(Revogada.)

c)

Ser instruídos em formulário eletrónico próprio disponibilizado no Portal do Governo Regional na Internet;

d)

Ter situação regularizada em matéria de licenciamento ou ter projeto aprovado nos termos legais, quando aplicável;

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

No encerramento dos projetos das entidades referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, deverá exigir-se que a unidade se encontre licenciada, incluindo a verificação de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente exigidas.

Artigo 5.º

Acumulação e incentivos

É vedada a acumulação dos benefícios conferidos pelo presente diploma com outros de natureza similar, previstos em diplomas regionais ou nacionais, exceto aqueles que revistam natureza puramente fiscal.

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se elegíveis:

a)

Aquisição e montagem dos equipamentos essenciais à realização do projeto;

b)

Adaptação de instalações, incluindo a adaptação ao cumprimento de normas ambientais e de segurança, até um limite de 10 % do investimento elegível.

2 - O cálculo das despesas elegíveis é efetuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projeto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projeto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade responsável pela análise da candidatura, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respetiva adequação.

4 - Quando exista sistema de certificação aplicável, apenas são elegíveis despesas incorridas com a aquisição e montagem de equipamentos certificados e instalados por técnico qualificado.

Artigo 7.º

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis as despesas realizadas com:

a)

Aquisição de equipamento em estado de uso;

b)

Equipamentos que como fonte complementar de energia recorram a gases de petróleo liquefeito ou outro qualquer combustível de origem fóssil;

c)

Aquisição de veículos automóveis;

d)

Aquisição de materiais e equipamentos não relacionados com o projeto;

e)

Fundo de maneio;

f)

Custos internos das empresas.

Artigo 8.º

Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 % das despesas elegíveis, até um máximo de 4000,00 (euro) (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento.

2 - O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 35 % das despesas elegíveis, até um máximo de 4000,00 (euro) (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento.

3 - O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 % das despesas elegíveis, até um máximo de 4000,00 (euro) (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento.

4 - A percentagem de incentivo a conceder aos investimentos para os componentes do sistema com recurso a biomassa para aquecimento de águas quentes e aquecimento ambiente é atribuída de acordo com os n.os 2 e 3, respetivamente.

5 - No caso de instituições particulares de solidariedade social e das associações sem fins lucrativos, os limites máximos fixados nos números anteriores são de 20 000,00 (euro) (vinte mil euros).

6 - No caso dos investimentos se realizarem nas ilhas do Faial e do Pico, as percentagens mencionadas nos n.os 1 a 3 do presente artigo são acrescidas de 5 pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.

7 - No caso dos investimentos se realizarem na ilha de Santa Maria, as percentagens mencionadas nos n.os 1 a 3 são acrescidas de 10 pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.

8 - No caso dos investimentos se realizarem em territórios abrangidos pela Rede Mundial de Reservas da Biosfera da UNESCO, designadamente nas ilhas do Corvo, das Flores, Graciosa e de São Jorge, as percentagens mencionadas nos n.os 1 a 3 do presente artigo são acrescidas de 12 pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.

9 - Nos casos em que os investimentos se realizem em zonas sem acesso direto à rede pública de transporte e distribuição de energia elétrica ou em que o custo de interligação seja igual ou superior a 12 000,00 (euro) (doze mil euros), a percentagem mencionada nos n.os 1 a 3 é de 50 %, mantendo-se o limite máximo do incentivo ali fixado.

Artigo 8.º-A

Natureza e montante do incentivo para sistemas de armazenamento adquiridos para complementar sistemas fotovoltaicos

1 - O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, que tenham sido adquiridos e instalados para complementar sistemas fotovoltaicos incentivados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 85 % das despesas elegíveis, até um máximo de 4000,00 (euro) (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento, não havendo lugar a majorações.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 11.º, o incentivo pode ser atribuído mediante apresentação de fatura, ficando o promotor obrigado a apresentar os respetivos recibos à entidade gestora no prazo máximo de 30 dias a contar da data do recebimento do incentivo, sob pena de devolução do incentivo atribuído.

Artigo 9.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são entregues no departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia, doravante designado como organismo gestor, instruídas de acordo com um formulário eletrónico aprovado pelo competente membro do Governo Regional.

2 - Cabe ao organismo gestor disponibilizar o formulário da candidatura, bem como toda a informação necessária à sua correta instrução e submissão, no Portal do Governo Regional na Internet.

3 - Apenas podem ser aceites candidaturas apresentadas até 90 dias úteis após a conclusão do projeto, considerando-se como data de conclusão a data do recibo correspondente à última despesa imputada.

4 - A candidatura à qual se referem os números anteriores pode ser apresentada pela entidade que tenha vendido o equipamento desde que tenham, cumulativamente, sido cumpridas as seguintes condições:

a)

A entidade esteja explicitamente autorizada pelo beneficiário final através do preenchimento de campo adequado no formulário de candidatura;

b)

O valor global da aquisição e montagem do equipamento não tenha qualquer acréscimo em relação ao seu preço quando adquirido a pronto pagamento;

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