Decreto Legislativo Regional n.º 12/2025/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2025-02-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2025/A

Sistema de Incentivos aos Média Privados dos Açores (SIM)

Os meios de comunicação, enquanto difusores de informação e promotores da pluralidade e transparência, desempenham um papel estruturante nas democracias ocidentais.

Em contextos de insularidade e dispersão geográfica, como os Açores, a comunicação social privada exerce uma missão acrescida de inquestionável interesse público na consolidação de uma opinião pública crítica e qualificada.

As subvenções públicas à comunicação social privada decorrem, portanto, da sua relevância social, cultural e cívica e, bem assim, da pequena dimensão dos mercados parcelares em que desenvolvem a sua atividade e da consequente fragilidade dos respetivos projetos empresariais.

A criação de mecanismos de política pública que promovam a sustentabilidade destes projetos, numa região ultraperiférica e arquipelágica como os Açores, é, portanto, um imperativo da democracia alicerçada na nossa autonomia política.

Remontam à década de 1980 os apoios públicos à produção e difusão de jornais e emissões de rádio, à modernização tecnológica e ao desenvolvimento das competências profissionais dos agentes de comunicação social.

Ao longo do tempo, essas ajudas foram sendo modeladas em razão dos desafios tecnológicos entretanto surgidos e, sobretudo, pela emergência de novas plataformas de comunicação, que convocaram os produtos informativos para o setor da multimédia.

Esta necessidade de ajuste resulta, essencialmente, do objetivo fundamental de garantir maior igualdade no acesso a tais apoios entre órgãos de comunicação social, independentemente dos meios através dos quais operam, seja imprensa escrita, rádio, televisão ou digital.

Por outro lado, esta necessidade resulta, ainda, do objetivo de otimizar os vários apoios públicos disponíveis, tentando estimular as empresas de comunicação social regional a recorrer a programas de apoio existentes a nível nacional e internacional.

Por fim, não apenas na construção objetiva das medidas do apoio, como no próprio procedimento para a sua concessão, procurou-se aperfeiçoar os mecanismos referentes à objetividade, estabilidade, regularidade e à independência com que os apoios são atribuídos.

Fica, assim, cumprido o desígnio expresso no Programa do XIV Governo Regional dos Açores, ao estabelecer como objetivo a criação de um novo enquadramento legislativo de apoio financeiro para a comunicação social privada nos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do n.º 4 do artigo 112.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do n.º 1 do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e com a alínea g) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional estabelece o Sistema de Incentivos aos Média Privados dos Açores, doravante designado por SIM.

Artigo 2.º

Finalidade

1 - O SIM destina-se a apoiar a atividade das entidades privadas com sede, ou domicílio fiscal, conforme aplicável, na Região Autónoma dos Açores que atuam como órgãos de comunicação social, de âmbito regional ou local.

2 - O SIM destina-se, ainda, a promover a integração, estabilidade e desenvolvimento profissional dos agentes de comunicação social regional ou local.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma:

a)

Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas, de âmbito regional ou local, licenciadas nos termos da lei, que difundam conteúdos informativos de âmbito regional ou local;

b)

Pessoas singulares ou coletivas que atuem como operadores de radiodifusão sonora, licenciadas nos termos da lei, que difundam programas generalistas e de informação, enquanto rádios regionais ou locais;

c)

Pessoas singulares ou coletivas que atuem como operadores de televisão, licenciadas nos termos da lei, que difundam programas generalistas e de informação, enquanto canais regionais ou locais;

d)

Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de órgãos de comunicação social digitais, devidamente registados na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).

2 - Podem, igualmente, apresentar candidaturas, em nome próprio, titulares da carteira profissional de jornalista, jornalista estagiário ou equiparado a jornalista, nos termos da legislação em vigor, que exerçam funções ou prestem serviços em, ou para, órgãos de comunicação social privados, bem como associações e outras entidades que promovam iniciativas de interesse relevante na área da qualificação profissional dos agentes de comunicação social, no que se refere especificamente à medida de apoio prevista no artigo 8.º

Artigo 4.º

Requisitos

1 - Constituem requisitos gerais cumulativos, conforme aplicável, das entidades enunciadas no artigo anterior, para apresentação de candidatura no âmbito do SIM, os seguintes:

a)

Ter sede, ou domicílio fiscal, na Região Autónoma dos Açores;

b)

Exercer a atividade na, ou a partir da, Região Autónoma dos Açores;

c)

Ter ao seu serviço no mínimo um jornalista com carteira profissional, ou colaborador equiparado a jornalista;

d)

Difundir programas e ou informação maioritariamente em língua portuguesa;

e)

Ter produção própria de conteúdos jornalísticos.

2 - Constituem requisitos específicos e cumulativos para apresentação de candidatura no âmbito do SIM:

a)

Das publicações periódicas:

i)

Ter periodicidade mínima mensal, nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura;

ii) Ter no mínimo um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura;

iii) Ter adotado e publicado o seu estatuto editorial e ficha técnica.

b)

Dos operadores de televisão e radiodifusão:

i)

Difundir programas generalistas e informativos, de caráter diário, com conteúdos de âmbito regional ou local, da Região Autónoma dos Açores;

ii) Ter, na data da apresentação da candidatura, no mínimo um ano de licenciamento e emissão ininterrupta;

c)

Dos órgãos de comunicação social em suportes digitais:

i)

Ter como âmbito principal os conteúdos informativos de caráter regional ou local da Região Autónoma dos Açores;

ii) Ter atualização informativa diária, pelo menos nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura;

iii) Ter pelo menos um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura.

Artigo 5.º

Exclusões

Não estão abrangidas pelos apoios previstos no presente diploma as publicações impressas ou digitais e as rádios e canais de televisão regionais ou locais:

a)

Pertencentes ou editadas por partidos ou associações políticas;

b)

Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, por associações sindicais, patronais ou profissionais;

c)

Destinadas, predominantemente, a promover jogos de fortuna ou azar, atividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial;

d)

De conteúdo exclusivamente religioso ou que se destinem maioritariamente a promover confissões religiosas;

e)

Pertencentes a empresas cujo capital social tenha a participação do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais;

f)

Pertencentes ou editadas por concessionários de serviços públicos;

g)

De conteúdo pornográfico, fascista, racista, que vise o incitamento à violência ou ao ódio em função da raça, cor, origem étnica, nacionalidade, religião, sexo ou orientação sexual;

h)

Que ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 50 % do espaço disponível de edição, incluindo suplementos e encartes, calculada com base nas edições publicadas nos 12 meses anteriores à data de apresentação da respetiva candidatura;

i)

Que não se integrem no conceito de imprensa, nos termos da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Afetação da dotação orçamental

1 - Por resolução do Conselho do Governo Regional é definido, anualmente, o montante afeto a cada uma das medidas de apoio previstas no presente diploma.

2 - O apoio a atribuir a cada uma das candidaturas apresentadas é determinado tendo em conta o montante definido nos termos do número anterior.

3 - Quando o valor total anual das candidaturas apresentadas seja superior ao montante definido nos termos do n.º 1, para cada medida de apoio, haverá lugar a rateio, tendo em conta o cálculo do peso das despesas elegíveis de cada uma das candidaturas.

CAPÍTULO II

MEDIDAS DE APOIO

SECÇÃO I

TIPOLOGIA

Artigo 7.º

Tipologias das medidas de apoio

O SIM integra as seguintes medidas de apoio:

a)

Apoio à capacitação dos profissionais da comunicação social;

b)

Apoio ao desenvolvimento digital e tecnológico;

c)

Apoio à difusão informativa;

d)

Apoio à produção;

e)

Apoio à impressão;

f)

Apoio à acessibilidade à informação.

SUBSECÇÃO I

APOIO À CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Artigo 8.º

Âmbito

1 - O apoio à capacitação dos profissionais da comunicação social, no âmbito do SIM, visa a comparticipação em ações ou iniciativas cujo objetivo seja o reforço das competências e qualificações necessárias à atividade de produção informativa, relativamente a trabalhadores e prestadores de serviço das áreas da produção, edição e difusão de conteúdos informativos.

2 - O apoio a que se refere o número anterior não abrange as seguintes formações de nível superior:

a)

Conferentes do grau de licenciado, de mestre ou de doutor;

b)

Pós-graduações;

c)

Programas de pós-doutoramento;

d)

Cursos não conferentes de grau;

e)

Cursos de especialização.

Artigo 9.º

Cálculo

1 - O apoio à capacitação profissional consiste na comparticipação:

a)

Da deslocação aérea ou marítima em território nacional dos formandos;

b)

Da deslocação dos formadores, para a Região Autónoma dos Açores, nas ações promovidas no arquipélago, com um número mínimo de 15 formandos;

c)

Até 90 % do valor devido por eventual taxa de inscrição e dos honorários dos formadores, limitado à dotação disponível.

2 - O presente apoio é limitado, anualmente, a duas ações de formação por profissional e ou entidade.

SUBSECÇÃO II

APOIO AO DESENVOLVIMENTO DIGITAL E TECNOLÓGICO

Artigo 10.º

Âmbito

1 - O apoio ao desenvolvimento digital e tecnológico tem por objetivo incentivar projetos orientados para um incremento da utilização de plataformas multimédia online, bem como reforçar o apoio na aquisição ou manutenção dos equipamentos necessários ao desenvolvimento da atividade.

2 - Consideram-se elegíveis, no âmbito do apoio ao desenvolvimento digital e tecnológico, os seguintes projetos:

a)

Desenvolvimento de redações multimédia;

b)

Alojamento inicial em plataformas digitais de produção e disponibilização de conteúdos, e desenvolvimento dos respetivos websites;

c)

Aquisição de equipamentos, software ou serviços, no âmbito do desenvolvimento de aplicações, que otimizem as tarefas de produção, edição, distribuição e arquivo de conteúdos, através de plataformas digitais;

d)

Aquisição de equipamentos e programas informáticos;

e)

Criação e disponibilização de conteúdos online em multiplataforma;

f)

Aquisição ou manutenção de equipamentos tecnológicos que otimizem as tarefas de difusão dos conteúdos.

3 - As candidaturas apresentadas são acompanhadas de um plano de desenvolvimento digital e ou tecnológico.

Artigo 11.º

Cálculo

O apoio aos projetos referidos no artigo anterior consiste na comparticipação de um montante até 70 %, e limitado à dotação disponível, do custo total executado do projeto aprovado, com um montante máximo de apoio de 100 000 € (cem mil euros) por entidade destinatária do SIM.

SUBSECÇÃO III

APOIO À DIFUSÃO INFORMATIVA

Artigo 12.º

Âmbito

O apoio à difusão informativa destina-se a facilitar a circulação da informação produzida pelas entidades destinatárias do SIM, tendo em vista a sua distribuição interilhas e para fora da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 13.º

Cálculo

1 - O apoio à difusão informativa consiste na comparticipação das despesas executadas, limitada ao montante da dotação disponível, relativas:

a)

Ao transporte interilhas, em carga aérea ou marítima, das publicações candidatas;

b)

Ao pagamento das despesas de correio relativas à expedição postal, para assinantes na Região Autónoma dos Açores, das publicações de informação geral que não preencham, pelas suas especificidades, os requisitos estabelecidos no regime de apoio ao porte pago nacional ou, preenchendo, não tenham obtido aprovação da respetiva candidatura;

c)

Ao pagamento até 95 % das despesas de correio relativas à expedição postal para assinantes, no território continental português ou no estrangeiro, das publicações de informação geral que não preencham, pelas suas especificidades, os requisitos estabelecidos no regime de apoio ao porte pago nacional ou, preenchendo, não tenham obtido aprovação da respetiva candidatura;

d)

À distribuição online do sinal de rádio.

2 - As publicações que tenham obtido aprovação da respetiva candidatura no âmbito do regime de apoio ao porte pago nacional, mencionado nas alíneas b) e c) do número anterior, beneficiam do apoio à difusão informativa, calculado em função da diferença da percentagem atribuída a nível nacional, sendo que o montante do apoio cumulativo não poderá exceder os 100 % das despesas realizadas neste âmbito.

SUBSECÇÃO IV

APOIO À PRODUÇÃO

Artigo 14.º

Âmbito

O apoio à produção visa a comparticipação de despesas inerentes ao funcionamento dos órgãos de comunicação social da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 15.º

Cálculo

O apoio à produção consiste na comparticipação mensal até 60 %, limitado ao montante da dotação disponível, dos custos relativos a:

a)

Consumo de energia elétrica da responsabilidade dos destinatários do SIM;

b)

Comunicações telefónicas, fixas ou móveis, em serviço exclusivo das redações;

c)

Alojamento em servidores de edição ou páginas online.

SUBSECÇÃO V

APOIO À IMPRESSÃO

Artigo 16.º

Âmbito

O apoio à impressão visa a comparticipação de despesas inerentes à impressão das publicações periódicas.

Artigo 17.º

Cálculo

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.