Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1984-11-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/M

Estrutura do Governo Regional da Madeira

O Estatuto da Região Autónoma da Madeira atribui à Assembleia Regional a fixação do número e a denominação dos secretários regionais, bem como o respectivo âmbito de competências.

O início de uma nova legislatura justifica a revisão e a redefinição desta matéria.

Assim, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira determina para valer como lei:

Artigo 1.º — - 1 - É a seguinte a estrutura do Governo Regional da Madeira:
a)

Presidência do Governo;

b)

Secretaria Regional do Plano;

c)

Secretaria Regional da Economia;

d)

Secretaria Regional do Turismo e Cultura;

e)

Secretaria Regional do Equipamento Social;

f)

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

g)

Secretaria Regional da Educação.

2 - São extintas as Secretarias Regionais do Trabalho, do Planeamento e Finanças, do Comércio e Transportes e da Agricultura e Pescas.

Art. 2.º A Presidência do Governo integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:

a)

Administração regional e local;

b)

Função pública;

c)

Emigração;

d)

Comunicação social.

Art. 3.º São da competência da Secretaria Regional do Plano os seguintes sectores:

a)

Todos os do âmbito da tutela da extinta Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, à excepção da matéria referente a quotas nacionalizadas;

b)

Transportes, comunicações, portos e aeroportos.

Art. 4.º São da competência da Secretaria Regional da Economia os seguintes sectores:

a)

Todos os do âmbito da tutela da extinta Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;

b)

Comércio, indústria, institutos públicos, quotas nacionalizadas e fiscalização económica.

Art. 5.º São competências da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, para além das actualmente atribuídas, todas as matérias referentes a jogo.

Art. 6.º A Secretaria Regional do Equipamento Social mantém o seu âmbito de competências.

Art. 7.º São da competência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais os seguintes sectores:

a)

Trabalho;

b)

Emprego;

c)

Saúde;

d)

Segurança social.

Art. 8.º Acrescem ao âmbito de competências da Secretaria Regional da Educação os seguintes sectores:

a)

Educação especial;

b)

Formação profissional;

c)

Creches e jardins-de-infância.

Art. 9.º O Presidente do Governo terá um gabinete próprio, constituído por um chefe de gabinete, adjuntos e secretários pessoais, até ao número de 2, em ambas as categorias.

Art. 10.º Cada secretário regional terá um gabinete próprio, constituído por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário pessoal.

Art. 11.º - 1 - Mantêm-se em vigor todas as disposições referentes à estrutura do Governo Regional da Madeira não contrariadas por este diploma.

2 - Nos termos definidos na lei, o Governo Regional procederá às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma.

Art. 12.º O presente decreto legislativo regional entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenário em 8 de Novembro de 1984.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 9 de Novembro de 1984.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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