Decreto Legislativo Regional n.º 12/92/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1992-04-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 12/92/M

Cria a carreira de coordenador de decorações

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/90/M, de 13 de Setembro, compete à Direcção dos Serviços de Extensão Rural, da Direcção Regional da Agricultura, da Secretaria Regional da Economia, promover o desenvolvimento integral das populações;

Considerando que, nos termos do mesmo normativo, cabe àqueles serviços prestar assistência técnica às casas do povo;

Considerando a necessidade que se verifica de a Secretaria Regional da Economia possuir um funcionário especializado na área das decorações e exposições;

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e dos artigos 10.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º — - 1 - É criada a carreira de coordenador de decorações.

2 - A carreira de coordenador de decorações integra funções de natureza executiva e formativa com base no estabelecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em instruções gerais, exigindo conhecimentos práticos e, para efeitos de estruturação dos respectivos quadros ou mapas de pessoal, integra-se no grupo de pessoal auxiliar.

Art. 2.º A carreira de coordenador de decorações integra uma única categoria, sendo como tal considerada uma carreira horizontal e desenvolve-se pelos índices constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 3.º O ingresso na carreira de coordenador de decorações faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, mediante concurso e a prestação de provas de conhecimentos práticas.

Art. 4.º Ao coordenador de decorações compete, designadamente:

a)

Coordenar as decorações realizadas a nível da Secretaria Regional da Economia nas suas instalações ou nas instalações de terceiros na Região Autónoma da Madeira, no restante território nacional ou no estrangeiro;

b)

Coordenar as exposições realizadas a nível da Secretaria Regional da Economia, designadamente florais e de produtos agrícolas, nas suas instalações ou de terceiros na Região Autónoma da Madeira, no restante território nacional ou no estrangeiro;

c)

Ministrar acções de formação naquelas áreas às populações que o solicitem, designadamente através das casas do povo, visando o desenvolvimento das comunidades rurais;

d)

Prestar assistência nas mesmas áreas às casas do povo que o solicitem.

Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária de 13 de Março de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.

Assinado em 7 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

MAPA ANEXO

Direcção Regional da Agricultura

(ver documento original)

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