Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1993-08-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/A

Regulamento de Exploração das Marinas da Região Autónoma dos Açores

Considerando que, com a entrada em funcionamento da marina de Ponta Delgada, ficam criadas as condições para a obtenção de serviços e assistência por parte dos que ali aportem nas suas embarcações;

Considerando que se encontra também há anos em exploração a marina da Horta, cujo Regulamento necessita de ser actualizado;

Considerando, por outro lado, que há um conjunto de pequenos portos na Região que servem de ancoradouro a iates e outras embarcações de recreio;

Considerando o importante papel que se espera obter, através daquelas infra-estruturas, na propaganda e desenvolvimento do turismo e, por sua influência, em outras actividades, não só desportivas como também económicas e até mesmo culturais;

Considerando, finalmente, que, para o eficaz funcionamento de tais complexos e melhor consecução dos seus objectivos, se torna necessário criar regulamentação adequada, a disciplinar os comportamentos de quantos utilizarem as instalações que lhes são facultadas, sancionando os que se mostrarem ilícitos, o que também funcionará como elemento dissuasor em relação a futuros utentes:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Exploração de marinas

É aprovado o Regulamento de Exploração das Marinas da Região Autónoma dos Açores, o qual é publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Forma e atribuição

1 - A exploração das marinas da Região Autónoma dos Açores poderá ser exercida quer por entidades de direito público, quer por entidades de direito privado.

2 - A escolha competirá ao Governo Regional, dependendo a atribuição, na primeira hipótese, de simples resolução e, na segunda, da abertura de concurso público para a concessão da exploração, a que só poderão concorrer sociedades comerciais, agrupamentos complementares e consórcios de empresas que, todos eles, se tenham constituído expressamente para tal fim.

Artigo 3.º

Regime de contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima fixada entre o mínimo de 5000$00 e o máximo de 200000$00, a violação das regras estabelecidas no Regulamento anexo e referentes a:

a)

Entrada, permanência e saída de embarcações de recreio e de turismo;

b)

Utilização do anteporto e porto interior das marinas por embarcações de pesca.

2 - Caso os infractores sejam pessoas colectivas, os limites fixados no número anterior serão multiplicados por 10.

3 - A negligência é sempre punível.

4 - A tentativa é também sempre punível, mas os limites mínimo e máximo previstos no correspondente tipo legal de contra-ordenação serão reduzidos a metade.

Artigo 4.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento referido no artigo 1.º compete à autoridade marítima local, bem como à entidade a quem estiver confiada a exploração da marina.

2 - A entidade acima referida exercerá a fiscalização através do seu dirigente legal, seu substituto ou elemento em quem seja delegada por escrito.

Artigo 5.º

Competência instrutória

1 - A competência para a instrução dos processos contra-ordenacionais referidos neste diploma cabe à autoridade marítima com jurisdição na área de situação da marina, a qual tomará todas as medidas cautelares necessárias e aplicará as respectivas coimas.

2 - A entidade a quem estiver confiada a exploração da marina, logo que, no exercício da sua actividade fiscalizadora, tome conhecimento de ocorrência que implique responsabilidade contra-ordenacional, remeterá a respectiva participação e as provas que tiver recolhido à autoridade marítima competente, para a instrução do processo.

3 - Na participação serão identificados os arguidos, os proprietários e armadores da embarcação e as testemunhas que presenciaram os factos, bem como o local, a data, a hora e as circunstâncias em que estes ocorreram, com indicação de todas as provas recolhidas.

Artigo 6.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas reverterá para os cofres da Região.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

Às contra-ordenações previstas neste diploma é aplicável, subsidiariamente, o Decreto-Lei n.º 19/84, de 14 de Janeiro.

Artigo 8.º

Direito revogado

Com a entrada em vigor do presente diploma, fica revogada toda a legislação anterior referente a marinas da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma e o Regulamento que lhe está anexo entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Julho de 1933.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXO

Regulamento de Exploração das Marinas da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

A utilização das marinas da Região Autónoma dos Açores rege-se pelas disposições do presente Regulamento, aplicável a todos os seus utentes.

CAPÍTULO II

Entrada, permanência e saída da marina

Artigo 2.º

Entrada

1 - Todas as embarcações, ao entrarem na marina, deverão arvorar a Bandeira Portuguesa e, bem assim, a da sua própria nacionalidade.

2 - Durante a sua permanência nas marinas, todas as embarcações deverão, também, hastear, no mesmo mastro e imediatamente abaixo da Bandeira Portuguesa, a Bandeira da Região Autónoma dos Açores, bem como a da sua própria nacionalidade.

3 - A infracção ao disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima, graduada entre os valores mínimo e máximo de 5000$00 e 100000$00.

Artigo 3.º

Formalidades do acesso à marina

1 - À chegada à marina, todos as embarcações devem atracar ao cais de controlo para cumprimento das seguintes formalidades e de outras que venham a resultar de legislação aplicável:

a)

Regularização da sua permanência, junto dos serviços de recepção;

b)

Cumprimento de obrigações legalmente exigidas, junto das autoridades marítimas e aduaneiras;

c)

Pagamento da provisão por conta da amarração, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º

2 - A manobra de entrada e amarração das embarcações poderá ser assistida por pessoal da entidade que exerça a exploração, sempre que requisitado ou aconselhado pelas circunstâncias verificadas no momento.

3 - A infracção ao disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação, que será punida com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.

Artigo 4.º

Deveres durante a permanência

1 - Os proprietários das embarcações, ou seus representantes, são obrigados, durante todo o período de permanência na marina, a:

a)

Manter devidamente legalizada, perante os serviços da marina e as autoridades, quer marítimas, quer aduaneiras, a situação das suas embarcações;

b)

Conservar as embarcações devidamente amarradas, para que as partes exteriores não se projectem sobre os cais flutuantes ou não impeçam a livre passagem de pessoas;

c)

Manter o exterior das embarcações devidamente limpo e arrumado;

d)

Apresentar, em lugar bem visível no exterior das embarcações, o respectivo nome e porto de registo;

e)

Respeitar as essenciais regras de boa vizinhança, assegurando a harmonia do convívio social de todos os utentes e da perfeita integridade das embarcações amarradas;

f)

Observar as regras afixadas nas instalações portuárias, relativamente a estacionamento, ruídos e outras formas de poluição, bem como, ainda, a iluminação e sua intensidade ou direcção.

2 - Os proprietários das embarcações e seus representantes, quando se ausentarem durante a permanência daquelas na marina, deverão comunicar tal facto à entidade que exerça a exploração da marina, indicando o local em que poderão ser contactados e designando quem poderá representá-los em caso de necessidade.

3 - A infracção ao disposto no presente artigo integra um ilícito contra-ordenacional, que será punido com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.

Artigo 5.º

Comportamentos proibidos

1 - Fica absolutamente vedado aos utentes da marina, durante a sua permanência nela:

a)

Navegar a velocidade superior a três nós no porto interior e à entrada ou saída do mesmo;

b)

Despejar sujidades, detritos ou quaisquer objectos no mar ou fora dos recipientes apropriados existentes nos cais ou zonas com eles confinantes;

c)

Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos ruidosos, no interior das embarcações e que possam incomodar os demais utentes, entre as 20 e as 9 horas do dia seguinte;

d)

Usar projectores, salvo em caso de emergência;

e)

Estacionar no cais de controlo para além do tempo indispensável ao cumprimento das formalidades que ali tenham de verificar-se;

f)

Executar reparações e trabalhos que possam causar ruídos ou poluição nos postos de amarração;

g)

Estabelecer ligações eléctricas a terminais com fichas que não sejam as indicadas pela entidade que dirija a marina;

h)

Banhar-se nas águas da marina;

i)

Utilizar veículos nos cais flutuantes;

j)

Deter animais domésticos, a não ser com garantia de que os mesmos sejam possuidores de boletim de sanidade e não andem à solta nem incomodem os utentes;

l)

Exercer qualquer actividade comercial publicitária, salvo autorização expressa da entidade a quem esteja confiada a exploração da marina;

m)

Utilizar ou circular com viaturas na zona envolvente da marina, salvo tratando-se de utentes portadores de cartão apropriado;

n)

Ter acesso aos cais, excepto tratando-se de utentes, proprietários ou responsáveis pelas embarcações de recreio, familiares e convidados por aqueles acompanhados ou ainda fornecedores;

o)

Pescar, praticar caça submarina, efectuar mergulho amador ou outra actividade subaquática nas águas da marina;

p)

Lançar ou despejar na água do mar quaisquer substâncias residuais nocivas que possam provocar poluição, tais como produtos derivados do petróleo ou misturas que os contenham.

2 - A infração ao disposto nos números anteriores integra ilícito contra-ordenacional, punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00, excepto o disposto na alínea p), que será punível de acordo com o Decreto-Lei n.º 90/71, de 22 de Março.

Artigo 6.º

Remoção compulsiva de embarcações

1 - A violação dos deveres previstos nos artigos 3.º, 4.º e 8.º ou das proibições constantes do artigo 5.º, sem prejuízo do seu específico sancionamento, confere à entidade que administre a marina a faculdade de ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação do posto de amarração que estiver ocupado.

2 - Quando a ordem referida não puder ser notificada ao infractor ou, quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, os serviços da entidade mencionada poderão executar a remoção, ficando os custos dela a cargo do proprietário ou responsável da embarcação.

3 - Por necessidade de serviço, quando o mau tempo o aconselhe, pode, igualmente, ser ordenada a remoção de embarcações de uns postos para outros, aplicando-se o disposto no número anterior, com as adaptações que se impuserem.

Artigo 7.º

Formalidades na saída

A saída das embarcações poderá efectuar-se a qualquer hora, desde que até às 17 horas e 30 minutos do respectivo dia o utente:

a)

Exiba documento, emitido pela entidade administradora da marina, comprovativo de que as suas contas se encontram devidamente regularizadas;

b)

Haja cumprido todas as formalidades exigidas pelas autoridades marítimas e aduaneiras e as comprove.

CAPÍTULO III

Cedência de posto de amarração

Artigo 8.º

Cedência de postos

1 - A transmissão do uso do posto de amarração, a título oneroso, só pode operar-se com prévio consentimento escrito da entidade administradora.

2 - Só por intermédio da referida entidade poderá ser feita cedência temporária, a título oneroso, do direito referido no número anterior, nas condições e termos a acordar em cada caso.

3 - A cedência temporária, a título gratuito, só poderá efectuar-se com prévio conhecimento da mencionada entidade.

CAPÍTULO IV

Tarifas e seu pagamento

Artigo 9.º

Tarifas

1 - Serão fixadas anualmente, pela entidade que exerça a exploração das instalações da marina as tarifas devidas pela permanência na marina e pelos serviços prestados contratualmente, mediante a aprovação prévia da entidade concedente.

2 - A entidade que exerça a exploração, salvo caso de força maior, assegurará, em regime de exclusividade, a prestação aos utentes dos serviços objecto dos contratos.

Artigo 10.º

Pagamentos

1 - No acto de preenchimento da declaração de chegada, deverá ser feita, obrigatoriamente, uma provisão por conta das despesas de amarração.

2 - Os serviços prestados às embarcações deverão ser pagos logo que concluídos, sendo os fornecimentos de combustíveis e lubrificantes pagos com a requisição ou com a entrega, conforme escolha do fornecedor.

Artigo 11.º

Período de permanência

1 - Para efeito de pagamento de permanência, serão considerados períodos indivisíveis de vinte e quatro horas, com início às 12 horas de cada dia.

2 - Caso pretenda prolongar a permanência, o utente deverá comunicar o facto aos serviços da marina no dia anterior ao previsto para a saída, procedendo ao reforço da provisão referida no artigo precedente.

CAPÍTULO V

Embarcações de pesca

Artigo 12.º

Condições de acesso e utilização

1 - É expressamente vedado o acesso e utilização da marina por embarcações de pesca de qualquer classe.

2 - Excepcionalmente, porém, quando o porto comercial, em caso de força maior decorrente de mau tempo, não ofereça condições de abrigo e segurança suficientes, poderão as embarcações de pesca, ou outras, ser autorizadas, caso a caso, a utilizar a marina.

3 - Cabe à autoridade marítima, com prévia audiência da entidade que estiver a fazer a exploração da marina, apreciar as condições de abrigo e segurança do porto comercial, autorizar e disciplinar a utilização da marina, bem como proceder à evacuação das embarcações, após cessação das causas de utilização.

4 - As embarcações que, no caso excepcional previsto no n.º 2 deste artigo, utilizarem a marina não poderão prejudicar a comodidade e a segurança da navegação de recreio e turismo.

5 - A utilização que ofenda o disposto neste artigo constitui ilícito contra-ordenacional, punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.

Artigo 13.º

Remoção das embarcações

1 - Em caso de utilização não autorizada ou violadora do disposto neste Regulamento, poderá a entidade administradora, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem, ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação, informando a autoridade marítima de tal decisão.

2 - Quando a ordem não for cumprida, as embarcações poderão ser içadas e rebocadas para locais apropriadas ao seu depósito, sendo as despesas realizadas suportadas pelos respectivos proprietários, nos termos da lei civil.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 14.º

Competência de exercício e aplicação

1 - É da competência da entidade que exercer a exploração da marina e das autoridades marítimas da respectiva área a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento.

2 - Compete à autoridade marítima com jurisdição na área onde se localiza a marina não só a instrução dos processos pelas contra-ordenações definidas no presente Regulamento mas também o estabelecimento de medidas cautelares e a aplicação das coimas e sanções acessórias deles decorrentes.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 15.º

Publicidade

O presente Regulamento deverá estar patente ao público e afixado em lugar visível nas instalações e serviços da autoridade marítima com jurisdição na área da marina, bem como nas instalações desta.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.