Decreto Legislativo Regional n.º 12/95/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1995-06-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 12/95/M

Estabelece o Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira

O desenvolvimento económico e social provoca transformações no território, as quais necessitam da devida integração, tendo em vista a valorização do homem e a preservação da qualidade do ambiente. É nestes termos indispensável e urgente que, através de uma política de ordenamento do território, se estabeleçam orientações e directrizes que salvaguardem o património cultural impresso nas paisagens, visando a caracterização e o desenvolvimento harmonioso das diferentes parcelas do território, pela optimização das implantações humanas, do uso do espaço e do aproveitamento racional dos seus recursos.

A consciência da importância do ordenamento do território é cada vez maior, sendo a Região Autónoma da Madeira uma das primeiras a lançar-se na preparação de um plano regional de ordenamento. Tal consciência é avivada pelos particulares condicionalismos de ambiente natural, patrimonial e cultural, que, num quadro de esforço de desenvolvimento e crescimento económico, também não podem ser sacrificados.

O presente Plano é o resultado de uma reflexão longa e sistemática sobre a realidade cultural, física e sócio-económica regional.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e com a alínea i) do artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira, adiante designado abreviadamente por POTRAM, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária de 16 de Maio de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 30 de Maio de 1995.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira, adiante designado por POTRAM, estabelece as orientações gerais de planeamento e desenvolvimento das intervenções respeitantes ao uso e ocupação do solo, defesa e protecção do ambiente e do património histórico, distribuição da população no território e estrutura da rede urbana.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Sem prejuízo do disposto em outra legislação, o regime definido no POTRAM aplica-se directamente a todas as entidades públicas e privadas com intervenção no ordenamento do território regional, constante da carta à escala de 1:50000, anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante (planta de ordenamento).

2 - É obrigação dos planos municipais de ordenamento do território a compatibilização com o conteúdo do POTRAM, bem como desenvolvê-lo e pormenorizá-lo na área territorial respectiva.

Artigo 3.º

Princípios fundamentais

O POTRAM visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, devendo a sua aplicação estar aberta à participação da população legitimamente interessada e atender, nomeadamente, aos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 4.º

Objectivos

Constituem objectivos específicos do POTRAM:

a)

A estruturação do território, tendo em vista o reequilíbrio no funcionamento das grandes zonas homogéneas regionais e a preservação do ambiente e da qualidade de vida;

b)

O estabelecimento de condições espaciais para a modernização da economia, visando a elevação do nível de rendimento e qualidade de vida da população e a redução das assimetrias intra-regionais.

Artigo 5.º

Estratégia

São definidos como eixos estratégicos de actuação, nomeadamente:

a)

A prossecução de um crescimento populacional equilibrado, de forma a superar inconvenientes resultantes do êxodo rural;

b)

A melhoria dos níveis de educação e de formação profissional e a sua adaptação ao mercado de trabalho;

c)

A organização da rede urbana por forma a assegurar a diminuição das assimetrias;

d)

A valorização dos recursos naturais, com respeito absoluto pela paisagem humanizada, característica do território;

e)

A salvaguarda do património natural, histórico e cultural, bem como, tanto quanto possível, de actividades tradicionais;

f)

O apoio à modernização de sectores económicos de base artesanal situados em zonas rurais, visando o fortalecimento e melhoria da eficiência da base produtiva regional;

g)

A definição de zonas ordenadas de localização industrial, com adequado sistema de incentivos ao seu desenvolvimento, visando criar uma base industrial de exportação;

h)

A criação de condições inovadoras em matéria de equipamentos e de animação que permitam diferenciar o produto turístico da Região e aumentar-lhe a competitividade.

PARTE II

Ordenamento do território

CAPÍTULO I

Estruturação do território

Artigo 6.º

Elementos estruturantes

Para efeitos de ordenamento do território, o POTRAM aponta o respectivo zonamento, define a rede urbana, localiza as grandes infra-estruturas e hierarquiza os espaços-canais.

Artigo 7.º

Zonamento

1 - São estabelecidas, em função da categoria de uso dominante do solo, as seguintes classes de espaços:

a)

Espaços de produção de solo urbano;

b)

Espaços agro-florestais;

c)

Espaços naturais e de protecção ambiental;

d)

Espaços-canais.

2 - Nas classes de espaços consideradas, são definidas zonas tendo em conta o uso do solo, a localização de infra-estruturas, equipamentos e actividades específicas e as características físicas e naturais das parcelas do território.

Artigo 8.º

Condicionantes

1 - O regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao direito de propriedade, condicionantes do POTRAM, consta dos diplomas legais respectivos, ficando a sua violação sujeita às disposições aplicáveis.

2 - Cabe ao plano de ordenamento da orla costeira e aos planos directores municipais exprimir as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao direito de propriedade, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 9.º

Índices urbanísticos

1 - Os planos directores municipais e outros instrumentos de gestão do solo devem concretizar os índices urbanísticos aplicáveis às diversas unidades territoriais constitutivas da rede urbana, tendo em vista o crescimento populacional e o desenvolvimento sócio-económico, conforme critérios do POTRAM.

2 - O Governo Regional, por decreto regulamentar regional, poderá suspender, total ou parcialmente, as disposições de um plano municipal em casos excepcionais e de reconhecido interesse supramunicipal.

Artigo 10.º

Edificação dispersa

1 - Consideram-se edificação dispersa as construções existentes em áreas que não se incluem nos espaços de produção de solo urbano nem nas zonas residenciais em meio rural, definidas no artigo 26.º

2 - Não podem ser licenciadas operações de loteamento nem novas construções que provoquem incremento de edificação dispersa, salvo construções complementares das existentes, ou de apoio à agricultura e silvicultura, ou ainda para solução de problema habitacional sem qualquer outra alternativa viável, ou para as decorrentes de operações de destaque feitas nas condições do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.

Artigo 11.º

Depósito de resíduos e materiais

Na vigência do POTRAM, o Governo Regional promoverá um plano integrado de resíduos e depósito de materiais, a desenvolver e implantar nos espaços de produção de solo urbano e agro-florestais.

CAPÍTULO II

Espaços de produção de solo urbano

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 12.º

Caracterização

1 - São espaços de produção de solo urbano as áreas urbanas e os terrenos destinados ou afectos à ocupação urbana, possuindo ou podendo vir a possuir elevado nível de infra-estruturação e densidade populacional.

2 - Nos referidos espaços podem coexistir, segundo os termos do zonamento aplicável, usos compatíveis com o modelo de desenvolvimento da Região.

3 - Os espaços de produção do solo urbano compreendem zonas urbanas consolidadas, zonas de expansão urbana, zonas urbanas a preservar, zonas turísticas, zonas industriais e zonas de grandes infra-estruturas.

Artigo 13.º

Produção de solo urbano

Nas acções de produção de solo urbano, deverão ser observadas, designadamente, as seguintes normas:

a)

Manutenção, quando viável, de memórias da paisagem agro-florestal preexistente e, onde existam, dos sistemas de rega por levadas e tanques;

b)

Adopção de soluções urbanísticas e arquitectónicas integradas na paisagem e nas tradições culturais locais;

c)

Respeito pelos percursos e veredas de peões, bem como, sempre que possível, pelos terraços ou poios;

d)

Recuperação da camada de solo arável.

SECÇÃO II

Regime das zonas

Artigo 14.º

Zonas urbanas consolidadas

As zonas urbanas consolidadas abrangem áreas edificadas ou em vias de edificação, com elevado nível de infra-estruturação, onde o solo se destina predominantemente à habitação.

Artigo 15.º

Zonas de expansão urbana

1 - Constituem zonas de expansão urbana as áreas urbanizáveis.

2 - A intervenção nas referidas áreas comporta a localização de todas as funções e usos inerentes à vida urbana, nomeadamente infra-estruturas, equipamentos e estruturas verdes, que serão contempladas nos instrumentos de planeamento e gestão urbanística.

Artigo 16.º

Zonas urbanas a preservar

1 - As zonas urbanas a preservar são constituídas pelas áreas dos centros históricos e pelos núcleos antigos que, em razão da sua morfologia, configuram memórias colectivas importantes e caracterizam a identidade dos aglomerados.

2 - Sem prejuízo da sua delimitação pelos planos directores municipais, são definidos como zonas urbanas a preservar, nomeadamente, os centros históricos e os núcleos antigos dos seguintes aglomerados:

a)

Funchal (zona considerada no Plano Director do Funchal como a preservar);

b)

Câmara de Lobos (todo o núcleo antigo);

c)

Estreito de Câmara de Lobos (todo o núcleo antigo);

d)

Ribeira Brava (zona central entre a marginal e as escolas);

e)

Ponta do Sol (núcleo central);

f)

Arco de São Jorge (núcleo central);

g)

Jardim do Mar e Paul do Mar (todo o núcleo);

h)

São Vicente (núcleo central);

i)

Ponta Delgada (núcleo central);

j)

Machico (núcleo central);

l)

Santa Cruz (núcleo central);

m)

Porto Santo - vila (núcleo central);

n)

Madalena do Mar (núcleo central).

3 - No caso de as zonas urbanas a preservar estarem degradadas, podem os planos directores municipais propor áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

4 - Nas zonas urbanas a preservar serão aplicadas as seguintes normas:

a)

É proibida a demolição para substituição dos edifícios existentes, salvo em caso de ruína iminente, comprovada por vistoria municipal;

b)

A construção de novos edifícios deve respeitar as características paisagísticas, arquitectónicas e urbanísticas da zona envolvente;

c)

As alterações e ampliações em edifícios existentes implicam a realização de obras de recuperação total desses edifícios, com manutenção das fachadas e de elementos interiores de valor decorativo importante;

d)

As alterações do uso de habitação para outro fim apenas são admitidas no piso térreo e com entrada independente, mantendo-se a tipologia e tratamento dos vãos existentes, bem como sendo proibida a abertura de tabernas;

e)

As instalações industriais ou de armazenamento devolutas poderão ser demolidas, desde que não se trate de edifícios com interesse para a arqueologia industrial, nomeadamente engenhos, azenhas, serras de água e moinhos, ou de edifícios com valor arquitectónico.

Artigo 17.º

Zonas turísticas

1 - As zonas turísticas abrangem áreas predominantemente ocupadas por empreendimentos turísticos existentes ou aprovados e por áreas aptas à implantação desses equipamentos.

2 - Nas zonas turísticas não são autorizados empreendimentos que comprometam a qualidade do turismo da Região, com fundamento nos seguintes aspectos:

a)

Degradação das condições naturais, paisagísticas e ambientais;

b)

Ausência de espaços de lazer adequados à dimensão dos empreendimentos previstos;

c)

Insuficiência de condições de segurança, comodidade e conforto.

3 - Nas referidas zonas apenas são permitidos usos complementares à actividade turística que, de forma tanto quanto possível heterogénea, contribuam para a qualificação funcional e ambiental do meio.

4 - Os planos directores municipais devem concretizar os índices de ocupação do solo e outros parâmetros urbanísticos, dos quais dependa a qualidade urbana das zonas turísticas, nomeadamente as percentagens de impermeabilização, de estacionamento e de áreas verdes públicas a respeitar pelos planos de urbanização e pelos planos de pormenor.

Artigo 18.º

Zonas industriais

1 - As zonas industriais são áreas destinadas a actividades industriais e serviços próprios, apresentando elevado nível de infra-estruturação.

2 - As instalações agro-pecuárias e as estufas com área superior a 0,25 ha são consideradas, para efeitos do presente regulamento, actividades industriais agrícolas.

3 - Cabe aos planos directores municipais evitar a disseminação arbitrária de actividades industriais, mediante uma correcta localização das respectivas zonas, devendo ser tido em atenção o impacte ambiental, bem como os aspectos relativos à proximidade de acessos viários e de centros urbanos.

4 - As indústrias a instalar deverão satisfazer, nomeadamente, os seguintes requisitos:

a)

Tratamento dos efluentes e resíduos sólidos, de forma a salvaguardar a qualidade ambiental;

b)

Apresentação de projectos de arranjos exteriores e enquadramento paisagístico;

c)

Apresentação obrigatória de estudos de impacte ambiental para instalação de estufas em superfícies superiores a 0,5 ha.

Artigo 19.º

Zonas de grandes infra-estruturas

1 - Constituem zonas de grandes infra-estruturas as áreas afectas, nomeadamente, a portos comerciais, de pesca e de recreio, aeroportos, instalações militares, estação de tratamento de águas residuais, estação de tratamento de resíduos sólidos, barragens, centrais hidroeléctricas, parques eólicos e centrais de combustível fóssil.

2 - Cabe ao Governo Regional, ouvidas as câmaras municipais, proceder à densificação da rede infra-estrutural do território, de acordo com as orientações do POTRAM constantes da planta de ordenamento.

CAPÍTULO III

Espaços agro-florestais

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 20.º

Caracterização

1 - Constituem espaços agro-florestais as áreas com características adequadas à agricultura ou à pecuária e aquelas onde predomina a floresta de produção.

2 - Os espaços agro-florestais integram zonas regadas, zonas com potencialidades agrícolas e zonas florestais de produção, bem como as zonas residenciais em meio rural.

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