Decreto Legislativo Regional n.º 12/97/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1997-07-19
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 12/97/A

Extinção do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS)

A extinção dos grémios da lavoura pelo Decreto-Lei n.º 482/74, de 25 de Setembro, justificou a criação, pelo Decreto Regional n.º 11/79/A, de 8 de Maio, do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS).

Volvidos alguns anos, entendeu-se que um melhor desenvolvimento das actividades agro-silvo-pecuárias passava pela existência de um sector cooperativo operante naqueles ramos. Mais tarde este princípio foi alargado às associações de produtores.

Por forma a estimular a constituição ou o desenvolvimento de organizações de produtores que tomassem a seu cargo a realização de algumas tarefas do IACAPS, o Decreto Legislativo Regional n.º 28/83/A, de 22 de Agosto, numa primeira fase, e o Decreto Legislativo Regional n.º 33/86/A, de 26 de Dezembro, depois, vieram permitir a concessão aos organismos cooperativos do sector agro-silvo-pecuário do direito de uso e fruição de bens pertença do IACAPS.

Actualmente, e em execução do referido diploma, a quase totalidade dos bens do IACAPS já foram transferidos para o sector cooperativo, sobrando apenas situações pontuais nas ilhas de São Jorge, Terceira e Corvo.

São ainda objectivos do Governo a redução e o redimensionamento da administração regional, por forma a concentrar meios e a racionalizar despesas.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constitutição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objectivo

É extinto o Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS), criado pelo Decreto Regional n.º 11/79/A, de 8 de Maio.

Artigo 2.º

Direitos, obrigações e posições contratuais

Os direitos, obrigações e posições contratuais de que, à data da entrada em vigor do presente diploma, o IACAPS seja titular passam para a Região Autónoma dos Açores, nos termos que vierem a ser definidos por decreto regulamentar regional.

Artigo 3.º

Liquidação

O IACAPS entrará em liquidação à data da entrada em vigor do decreto regulamentar regional referido no artigo anterior e nos precisos termos que nele forem estabelecidos.

Artigo 4.º

Património

1 - A cessão do direito de uso e fruição de bens do IACAPS ou de outro direito de que o cedente seja titular sobre os mesmos bens, já efectuada entre este Instituto e os organismos de produtores, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 33/86/A, de 26 de Dezembro, é convertida em cessão definitiva e gratuita do direito de propriedade.

2 - Os direitos sobre bens ainda em posse do IACAPS poderão ser transferidos para os organismos de produtores, a título definitivo e gratuito.

Artigo 5.º

Revogação

São revogados o Decreto Regional n.º 11/79/A, de 8 de Maio, e o Decreto Legislativo Regional n.º 33/86/A, de 26 de Dezembro.

Artigo 6.º

Vigência

O presente decreto legislativo regional produz os seus efeitos com a entrada em vigor do diploma que o regulamentará.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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