Decreto Legislativo Regional n.º 13/2005/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2005-07-01
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2005/A

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, que criou o SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores.

O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, criou o SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, que abrange um conjunto de intervenções com carácter inovador, quer nas actividades que abrange quer nos instrumentos que utiliza, privilegiando as acções integradas nos sectores considerados estratégicos para o desenvolvimento regional, dividindo-se em três subsistemas.

Atendendo a que, na sequência da experiência colhida com a execução do SIDER, se torna desejável incluir diversas actividades estratégicas para o desenvolvimento económico e social, nomeadamente no que se refere ao sector da animação turística, turismo de saúde, e nas áreas de prestação de serviços à infância e aos idosos, importa agora operar algumas reformas no seu âmbito de aplicação, incluindo medidas de discriminação positiva, visando o reforço da coesão territorial.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto

1 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 9.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

[...]

O SIDER tem como objectivos o fortalecimento e modernização da economia regional e a diversificação da oferta de bens e serviços, privilegiando iniciativas com carácter inovador que contribuam para a igualdade de oportunidades, protecção ambiental, ordenamento do território, valorização dos recursos endógenos, fixação das populações, criação de emprego e coesão territorial.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Divisão 62 (transportes aéreos), grupos 621 (transportes aéreos regulares) e 622 (transportes aéreos não regulares);

h)

Divisão 63 (actividades anexas e auxiliares dos transportes), grupo 633 (agências de viagens e do turismo);

i)

Divisão 71 (aluguer de máquinas e de equipamentos sem pessoal e de bens pessoais domésticos), grupos 711 (aluguer de veículos automóveis) e 714 (aluguer de bens de uso pessoal e doméstico, n. e.);

j)

...

k)

...

l)

...

m)

Divisão 85 (saúde e acção social), subclasses 85313 (acção social para pessoas idosas, com alojamento) e 85321 (acção social para a infância e juventude, sem alojamento);

n)

[Anterior alínea m).]

o)

[Anterior alínea n).]

p)

[Anterior alínea o).]

2 - ...

3 - No âmbito da subclasse 85321 apenas são apoiadas creches e infantários.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - O SIDET destina-se a apoiar projectos na área do turismo, nas actividades abrangidas pelas alíneas d), e), f), g), h), i), o) e p) do n.º 1 do artigo 3.º com despesas de investimento em capital fixo superiores a (euro) 15000, com excepção de programas e acções de promoção e animação turísticas, em que o limite inferior de despesas é de (euro) 5000, com limites superiores a definir na regulamentação específica.

3 - O SIDEL destina-se a apoiar projectos vocacionados fundamentalmente para a satisfação do mercado local com despesas de investimento em capital fixo superiores a (euro) 15000 e inferiores a (euro) 150000 nas áreas de actividade abrangidas pelas alíneas a), b), c), d), e), j), k), l), n) e p) do n.º 1 do artigo 3.º, sendo de (euro) 2500 o limite inferior de despesas nos projectos de artesanato.

4 - O SIDEP destina-se a premiar os projectos de investimento que se enquadrem nas actividades indicadas no n.º 1 do artigo 3.º e que sejam aprovados em sistemas de incentivos do PRIME - Programa de Incentivos à Modernização da Economia, com despesas elegíveis de valor igual ou superior a (euro) 150000, ou a apoiar projectos de investimento que assumam um carácter estratégico para o desenvolvimento económico e social regional, de acordo com condições a definir na regulamentação específica.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - No caso de projectos de promoção turística nas áreas de actividade abrangidas pelas alíneas d), f), g), h), i), o) e p) do n.º 1 do artigo 3.º, consideram-se elegíveis até aos limites estabelecidos em regulamento específico as despesas com:

a)

Campanhas publicitárias e produção de peças promocionais;

b)

Acções de distribuição e comercialização de produtos turísticos, nomeadamente mailings;

c)

Viagens promocionais e educacionais, incluindo transportes e estadas;

d)

Organização e participação em feiras turísticas;

e)

Estudos;

f)

Criação e registo de marcas promocionais;

g)

Outras despesas suportadas por operadores turísticos ou agências de viagens que actuem fora da Região, desde que visem a promoção, divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais.

3 - ...

4 - No caso dos projectos de promoção na área do artesanato abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, consideram-se elegíveis até aos limites estabelecidos em regulamento específico as despesas com:

a)

Campanhas publicitárias;

b)

Acções de distribuição e comercialização de produtos artesanais, incluindo transportes e estadas;

c)

Organização e participação em feiras da especialidade, mostras e outros certames;

d)

Estudos;

e)

Criação de catálogos e embalagens, desde que visem a promoção, divulgação e comercialização dos produtos exclusivamente produzidos na Região.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - O acompanhamento e fiscalização de 1.º nível é efectuado pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia ou pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º, mediante protocolos a celebrar para o efeito.

3 - ...

4 - ...»

2 - No Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, onde se lê:

a)

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 12.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 16.º, "Secretaria Regional da Economia» passa a ler-se "departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia»;

b)

No artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º, "Secretário Regional da Economia» passa a ler-se "membro do Governo Regional com competência em matéria de economia».

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, com as alterações que lhe foram ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de Maio de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, adiante designado por SIDER.

Artigo 2.º

Objectivos

O SIDER tem como objectivos o fortalecimento e modernização da economia regional e a diversificação da oferta de bens e serviços, privilegiando iniciativas com carácter inovador que contribuam para a igualdade de oportunidades, protecção ambiental, ordenamento do território, valorização dos recursos endógenos, fixação das populações, criação de emprego e coesão territorial.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SIDER os projectos de investimento localizados na Região Autónoma dos Açores nas áreas incluídas nas seguintes divisões da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE, rev. 2, 1993):

a)

Divisões 10 a 37 (indústria);

b)

Divisão 45 (construção);

c)

Divisões 50 a 52 (comércio), à excepção da subclasse 52310;

d)

Divisão 55 (alojamento e restauração), à excepção da classe 5551;

e)

Divisão 60 (transportes terrestres, transportes por oleodutos ou gasodutos), subclasses 60220 e 60240;

f)

Divisão 61 (transportes por água), grupo 611 (transportes marítimos);

g)

Divisão 62 (transportes aéreos), grupos 621 (transportes aéreos regulares) e 622 (transportes aéreos não regulares);

h)

Divisão 63 (actividades anexas e auxiliares dos transportes), grupo 633 (agências de viagens e do turismo);

i)

Divisão 71 (aluguer de máquinas e de equipamentos sem pessoal e de bens pessoais domésticos), grupos 711 (aluguer de veículos automóveis) e 714 (aluguer de bens de uso pessoal e doméstico, n. e.);

j)

Divisão 72 (actividades informáticas e conexas);

k)

Divisão 73 (investigação e desenvolvimento);

l)

Divisão 74 (outras actividades de serviços, prestados principalmente às empresas);

m)

Divisão 85 (saúde e acção social), subclasses 85313 (acção social para pessoas idosas, com alojamento) e 85321 (acção social para a infância e juventude, sem alojamento);

n)

Divisão 90 (saneamento, higiene pública e actividades similares);

o)

Divisão 92 (actividades recreativas, culturais e desportivas), classes 9211, 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272;

p)

Divisão 93 (outras actividades de serviços), classes 9301 e 9304.

2 - Consideram-se incluídos nas áreas da indústria e do comércio os projectos de investimento relativos à produção e comercialização de produtos do artesanato regional.

3 - No âmbito da subclasse 85321 apenas são apoiadas creches e infantários.

4 - Os projectos de investimento que visem a criação de novas empresas, a expansão e ou modernização das existentes, bem como a alteração de localização de estabelecimentos, serão definidos e apoiados nos termos dos regulamentos dos respectivos subsistemas, consoante a sua natureza e localização.

5 - O SIDER não abrange os projectos de investimento nas actividades elegíveis no âmbito do FEOGA.

Artigo 4.º

Subsistemas

1 - O SIDER é constituído por subsistemas que se distinguem pelos objectivos, pelas entidades gestoras e ainda pela natureza e dimensão dos projectos:

a)

Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo, adiante designado por SIDET;

b)

Subsistema para o Desenvolvimento Local, adiante designado por SIDEL;

c)

Subsistema de Prémios, adiante designado por SIDEP.

2 - O SIDET destina-se a apoiar projectos na área do turismo, nas actividades abrangidas pelas alíneas d), e), f), g), h), i), o) e p) do n.º 1 do artigo 3.º com despesas de investimento em capital fixo superiores a (euro) 15000, com excepção de programas e acções de promoção e animação turísticas, em que o limite inferior de despesas é de (euro) 5000, com limites superiores a definir na regulamentação específica.

3 - O SIDEL destina-se a apoiar projectos vocacionados fundamentalmente para a satisfação do mercado local com despesas de investimento em capital fixo superiores a (euro) 15000 e inferiores a (euro) 150000 nas áreas de actividade abrangidas pelas alíneas a), b), c), d), e), j), k), l), n) e p) do n.º 1 do artigo 3.º, sendo de (euro) 2500 o limite inferior de despesas nos projectos de artesanato.

4 - O SIDEP destina-se a premiar os projectos de investimento que se enquadrem nas actividades indicadas no n.º 1 do artigo 3.º e que sejam aprovados em sistemas de incentivos do PRIME - Programa de Incentivos à Modernização da Economia, com despesas elegíveis de valor igual ou superior a (euro) 150000, ou a apoiar projectos de investimento que assumam um carácter estratégico para o desenvolvimento económico e social regional, de acordo com condições a definir na regulamentação específica.

Artigo 5.º

Natureza e montante do incentivo

1 - A natureza dos incentivos reveste a forma de apoio não reembolsável, apoio reembolsável à taxa de juro zero ou bonificação de juros.

2 - Os regulamentos do SIDET, SIDEL e SIDEP fixam as formas de apoio, o montante máximo do incentivo, calculado em função das despesas elegíveis, bem como as taxas de comparticipação aplicáveis.

Artigo 6.º

Promotores

A regulamentação específica de cada subsistema definirá o respectivo universo de beneficiários, que poderá incluir empresas ou associações de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.

Artigo 7.º

Condições de acesso dos promotores

1 - Os promotores devem comprovar que preenchem as seguintes condições de acesso, de acordo com a respectiva regulamentação:

a)

Estar legalmente constituídos ou comprometer-se a fazê-lo até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

b)

Ter regularizada a sua situação contributiva com o Estado e a segurança social;

c)

Dispor, ou comprometer-se a dispor, de contabilidade devidamente organizada à data da celebração do contrato;

d)

Possuir uma situação económica e financeira equilibrada;

e)

Dispor, ou comprometer-se a dispor, das autorizações e licenciamentos necessários ao exercício da actividade;

f)

Dispor, ou comprometer-se a dispor, de registo para efeitos de cadastro industrial ou comercial, quando aplicável.

2 - Os promotores devem comprometer-se ainda a:

a)

Satisfazer as demais condições de acesso previstas no presente diploma e nos regulamentos aplicáveis;

b)

Afectar o projecto à actividade e à localização geográfica durante um período mínimo de cinco anos, ou até ao final do prazo de reembolso do incentivo, se este for superior, contado a partir da data de conclusão do investimento, salvo nos casos, a definir nos regulamentos, em que a atendibilidade de tais prazos não seja viável.

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