Decreto Legislativo Regional n.º 13/2005/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2005-08-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2005/M

Regulamentação da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho

Regulamentação do Código do Trabalho

O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2004/M, de 18 de Março, procedeu à adaptação à Região Autónoma da Madeira do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, de acordo com as competências decorrentes dos respectivos órgãos e serviços regionais.

A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, veio regulamentar, por sua vez, a Lei n.º 99/2003, pressupondo esta, igualmente, a necessidade da sua adaptação à Região Autónoma da Madeira, tendo em conta que regulamenta matérias e atribui competências que a nível regional, pelas especificidades e orgânica dos serviços, implicam algumas opções diferentes.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e no artigo 4.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

Aplicação

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tendo presente as especificidades regionais e a adequação decorrente das competências dos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 2.º

Competências

1 - Em geral, as competências atribuídas na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, aos vários órgãos e serviços nacionais consideram-se cometidas, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais.

2 - Contudo, as competências estabelecidas nos artigos infra-referenciados à Inspecção-Geral do Trabalho consideram-se cometidas, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional do Trabalho por constituírem competências e atribuições próprias deste departamento regional, concretamente nas seguintes situações:

a)

A alínea b) do artigo 13.º ("Cooperação em matéria de informação»): as competências estabelecidas em termos de prestação de informações, sobre as condições de trabalho, legislação laboral e contratação colectiva, reportam-se à Direcção Regional do Trabalho;

b)

O n.º 2 do artigo 19.º ("Registo dos trabalhadores no domicílio»): a cópia do registo de trabalhadores no domicílio deve ser remetida à Direcção Regional do Trabalho;

c)

Os n.os 1 e 3 do artigo 159.º (comunicação da celebração e da cessação de contratos de trabalho com trabalhadores estrangeiros): as referidas comunicações devem ser feitas à Direcção Regional do Trabalho;

d)

O n.º 1 do artigo 170.º ("Envio e arquivo do relatório da formação contínua»): o relatório anual deve ser remetido à Direcção Regional do Trabalho;

e)

O n.º 4 do artigo 176.º (requerimento para aumento do período de laboração): o requerimento deve ser apresentado na Direcção Regional do Trabalho;

f)

A alínea a) do n.º 6 do artigo 232.º ("Instrução e vistoria»): as competências referidas à Inspecção-Geral do Trabalho reportam-se à Direcção Regional do Trabalho;

g)

O n.º 2 do artigo 252.º (auditoria para avaliação de serviços externos): em termos laborais, estas competências reportam-se à Direcção Regional do Trabalho;

h)

As alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 455.º (formas de apresentação dos mapas de pessoal): as competências referidas são cometidas na Região unicamente à Direcção Regional do Trabalho;

i)

As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 462.º ("Formas de apresentação do balanço social»): as competências referidas são cometidas na Região unicamente à Direcção Regional do Trabalho.

Artigo 3.º

Mapas de horários de trabalho

O regime de elaboração e validade dos mapas de horários de trabalho constará de diploma regional próprio.

Artigo 4.º

Trabalho domiciliário das bordadeiras e vimes

O regime aplicável referente às bordadeiras de casa e ao trabalho em vime decorre da legislação específica em vigor nesta Região Autónoma.

Artigo 5.º

Balanço social

1 - O balanço social é apresentado até 15 de Maio de cada ano, nos suportes legalmente previstos, à Direcção de Serviços de Estatísticas da Direcção Regional do Trabalho, pelas empresas que tenham sede nesta Região Autónoma e estejam a tal obrigadas nos termos legais.

2 - A Direcção Regional do Trabalho promoverá, com o departamento correspondente do ministério responsável pela área laboral, o intercâmbio e tramitação da informação estatística inerente ao balanço social.

Artigo 6.º

Mapas dos quadros de pessoal

As entidades empregadoras devem apresentar em Novembro de cada ano, nos termos e suportes legalmente previstos, na Direcção de Serviços de Estatísticas da Direcção Regional do Trabalho o mapa dos quadros de pessoal, em relação aos trabalhadores que trabalhem habitualmente nesta Região Autónoma.

Artigo 7.º

Taxas

Às taxas previstas nos artigos 262.º e 263.º aplica-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2003/M, de 7 de Junho.

Artigo 8.º

Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

As competências cometidas na legislação à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego são atribuídas à Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Artigo 9.º

Composição da Comissão Regional

A Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego tem a seguinte composição:

a)

Dois representantes da secretaria regional responsável pela área laboral, um dos quais preside;

b)

Um representante da secretaria regional responsável pela área do emprego;

c)

Um representante da secretaria regional responsável pela área da formação profissional;

d)

Um representante da secretaria regional responsável pela área da segurança social;

e)

Um representante da secretaria regional responsável pela área da Administração Pública;

f)

Um representante da secretaria regional responsável pela área da administração local;

g)

Um representante das organizações não governamentais representativas da problemática dos direitos das mulheres;

h)

Dois representantes das associações sindicais;

i)

Dois representantes das associações de empregadores.

Artigo 10.º

Recursos humanos e financeiros

1 - O apoio administrativo é facultado à Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pela Direcção Regional do Trabalho.

2 - Os encargos com o pessoal afecto ao funcionamento da Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego são suportados pelo orçamento da Direcção Regional do Trabalho.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de Junho de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 13 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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