Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2007-04-17
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/M

Define regras relativas ao exercício do poder de tutela nas empresas em que a Região Autónoma da Madeira tenha uma influência dominante

De harmonia com o disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea g), da Constituição da República Portuguesa e no artigo 69.º, alínea i), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, cabe exclusivamente à Região Autónoma da Madeira, e só a ela, administrar e dispor livremente do seu património e consequentemente definir os procedimentos necessários para a sua disposição.

Tudo indica vir a tornar-se imperativo de adequada gestão pública, nesta fase da vida nacional e da Região, a preparação de programa de alienação de património e de participações públicas regionais.

Só ao Governo Regional cabe, constitucional e estatutariamente, decidir da oportunidade e momento próprio para tais alienações, de forma a melhor salvaguardar os interesses da Região.

Urge, por isso, acautelar os interesses da Região Autónoma da Madeira nas empresas em que esta tenha uma influência dominante em virtude de deter a maioria do capital social ou dos direitos de voto, por forma a impedir que, por via de alterações significativas dos estatutos ou pactos sociais das empresas participadas pela Região ou por actos de disposição, alienação ou oneração de bens e direitos dessas empresas, se ponha em causa o seu valor patrimonial.

Nestas circunstâncias, impõe-se assegurar o efectivo e atempado exercício do poder de tutela, fazendo depender de autorização prévia do Governo Regional da Madeira qualquer alteração estatutária que se prenda com o respectivo objecto social ou capital social, ou com a alienação ou oneração de bens e direitos das empresas públicas regionais ou em que a Região tenha participação que lhe confira posição dominante.

Tais situações não poderão, por conseguinte, ocorrer sem a prévia autorização do Governo Regional da Madeira.

A presente medida visa assegurar que em todas e quaisquer circunstâncias de alienação de capital social ou de bens e direitos das empresas em causa seja salvaguardada a defesa do interesse público da Região.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 2 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do disposto no artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea c) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Nas empresas em que a Região Autónoma da Madeira detenha uma influência dominante nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e tendo, designadamente, em conta o disposto nos artigos 383.º e 386.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais, as alterações estatutárias que incidam sobe o objecto social ou o capital social dependem de autorização prévia do Governo Regional da Madeira.

Artigo 2.º

Dependem igualmente de autorização prévia do Governo Regional da Madeira a alienação ou oneração de bens e direitos das empresas referidas no artigo anterior.

Artigo 3.º

O Governo Regional habilitar-se-á com os estudos e avaliações idóneas que se mostrem necessários à fundamentação das deliberações referidas nos artigos anteriores que em nenhum caso serão dispensadas.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de Fevereiro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 28 de Março de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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