Decreto Legislativo Regional n.º 13/2008/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-06-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2008/A

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março (estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores)

O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2005/A, de 11 de Outubro, e 8/2007/A, de 17 de Abril, tem por objecto a definição do regime específico de exercício da polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, em atenção às especificidades regionais e no que toca à delimitação de competências e ao estabelecimento de princípios de actuação, abrangendo as diversas actividades sujeitas a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.

No âmbito destas actividades insere-se a realização de fogueiras e queimadas cuja adaptação à Região Autónoma dos Açores não teve em conta a particular realidade morfológica e climática que caracteriza o território insular.

O regime disciplinador desta actividade obedece, assim, a um moroso e complexo procedimento de protecção e prevenção contra incêndios, em função de condições potenciadoras do aumento de risco de grandes incêndios, designadamente condições climatéricas de baixa humidade, cuja ocorrência não se verifica na Região Autónoma dos Açores.

Com a presente iniciativa pretende-se consagrar a possibilidade de serem realizadas queimas de reduzida dimensão destinadas a eliminar sobrantes vegetais, designadamente ramos de árvores, folhas, silvas, abrigos de pomares e quintais, sem necessidade de licenciamento municipal, exigindo-se, contudo, a comunicação prévia à corporação de bombeiros da respectiva área.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março

Ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, na redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2005/A, de 11 de Outubro, e 8/2007/A, de 17 de Abril, são aditados os artigos 18.º-A e 33.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 18.º-A

Queima de sobrantes vegetais

1 - Na Região Autónoma dos Açores é permitida a realização de queimas de reduzida dimensão para eliminar sobrantes vegetais resultantes de podas de árvores, limpeza de pomares, quintais e jardins desde que sejam tomados os cuidados necessários contra a propagação do fogo e não haja risco de incêndio nem de quaisquer danos em culturas ou bens pertencentes a outrem.

2 - Durante a realização da queima devem ser observadas as seguintes regras de segurança:

a)

No local devem existir meios de primeira intervenção contra incêndios, designadamente água, pás e enxadas, suficientes para apagar o fogo em caso de emergência;

b)

Não devem ser queimadas quantidades exageradas de materiais ao mesmo tempo;

c)

No final devem ser aspergidos com água os locais da queima, por forma a apagar os braseiros, a fim de serem evitados reacendimentos.

3 - A queima de sobrantes referida no presente artigo é precedida de comunicação obrigatória à corporação de bombeiros da respectiva área, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, indicando o local, o dia e a hora da realização da respectiva queima.

Artigo 33.º-A

Infracções em matéria de queima de sobrantes vegetais

A realização de queimas de sobrantes vegetais com violação do disposto no artigo 18.º-A é punida com coima de (euro) 30 a (euro) 170.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, em anexo, que é parte integrante do presente diploma, o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, com a redacção actual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de Maio de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

Constitui objecto do presente diploma a definição do regime específico de exercício da polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, em atenção às especificidades regionais e no que toca à delimitação de competências e ao estabelecimento de princípios de actuação, abrangendo, designadamente, as diversas actividades sujeitas a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, bem como o licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou azar nem modalidades afins.

Artigo 2.º

Competências de polícia administrativa

1 - Na Região as competências de polícia administrativa são exercidas pelo Secretário Regional Adjunto da Presidência, nos termos da estrutura orgânica do Governo Regional.

2 - O aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, que regulamenta o direito de reunião e manifestação, é dirigido ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, quando se trate de concelhos em que se encontram sediados os departamentos do Governo Regional, e às câmaras municipais, nos restantes casos.

3 - A angariação de receitas para fins de beneficência e assistência, ou de investigação científica a ela associadas, por pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas, rege-se por diploma regional próprio.

CAPÍTULO II

Dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas e casas de jogos lícitos

SECÇÃO I

Dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e de bebidas

Artigo 3.º

Regime aplicável

Os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, animação de turistas e de restauração e de bebidas regem-se por legislação específica, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

Artigo 4.º

Registo de hóspedes

1 - Nos empreendimentos turísticos a que se refere o presente capítulo deve proceder-se ao registo de hóspedes por inscrição do nome, profissão e residência habitual, bem como da data e hora de entrada e saída, logo que esta se verifique.

2 - Deve ser mantida a confidencialidade dos dados.

3 - O registo de hóspedes é efectuado em suporte idóneo, mantido e prontamente facultado à entidade fiscalizadora que o solicite, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, que regula a protecção de dados pessoais.

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

5 - Em hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares o registo a que se refere o presente artigo faz-se de acordo com regulamento da câmara municipal respectiva, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que regula o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

SECÇÃO II

Das salas e casas de jogos lícitos

Artigo 5.º

Definições

1 - Consideram-se jogos lícitos, para efeitos do presente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar, ou afins, que não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens economicamente avaliáveis.

2 - A especificação das modalidades consideradas como sendo de jogo lícito é objecto de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.

3 - Consideram-se salas e casas de jogos lícitos, para efeitos do presente diploma, os estabelecimentos ou outros recintos onde se pratiquem tais jogos, a que tenha acesso o público, mesmo que só facultado por meio de convite ou mediante qualquer modalidade de pagamento.

Artigo 6.º

Licenciamento de jogos lícitos

1 - A prática de jogos lícitos fica sujeita a licenciamento pelo membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, relativamente à instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos.

2 - O licenciamento da prática de jogos lícitos é precedido de parecer da força de segurança competente.

3 - Para o licenciamento de jogos lícitos em espaços não exclusivamente destinados a esse fim, o parecer referido no número anterior incide, nomeadamente, sobre a conveniência de tais jogos decorrerem em recinto autónomo ou delimitado em relação ao estabelecimento principal.

Artigo 7.º

Licenciamento de jogos lícitos em associações

1 - As associações legalmente constituídas e outras entidades sem fim lucrativo que pretendam explorar jogos lícitos, ou proporcionar aos associados distracções ou divertimentos, ficam sujeitas aos preceitos aplicáveis do presente diploma e respectivos regulamentos, devendo munir-se das licenças para o efeito necessárias, desde que tais actividades se coadunem com os seus fins estatutários.

2 - Em associações e outras entidades sem fim lucrativo, não depende de licenciamento a prática, pelos respectivos associados, de jogos não sujeitos a qualquer pagamento que constituam simples distracção.

3 - As associações e outras entidades sem fim lucrativo declaradas pessoa colectiva e utilidade pública que pretendam explorar jogos lícitos ficam isentas das taxas aplicáveis ao respectivo licenciamento.

Artigo 8.º

Regime excepcional de licenciamento

Nos hotéis, estalagens e pousadas é permitido o licenciamento de salas de jogos lícitos com máquinas de diversão em espaços que comuniquem internamente com outras dependências ou anexos dos mesmos, sem prejuízo do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2001/A, de 4 de Agosto, regime do exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão.

Artigo 9.º

Novo licenciamento

Implicam a emissão de novo título de licenciamento, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, as seguintes situações:

a)

Mudança do local do estabelecimento;

b)

Reabertura do estabelecimento decorrido um ano após o seu encerramento, quer tenha sido coercivo ou simplesmente por ausência de renovação de licença.

SECÇÃO III

Dos condicionamentos

Artigo 10.º

Restrições comuns

1 - É proibido aos proprietários ou entidades exploradoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo, incluindo qualquer associação sem fins lucrativos, ou quem aí os represente, consentir que neles se realizem actividades ou se pratiquem actos ilegais, bem como actos que perturbem a ordem ou tranquilidade dos vizinhos.

2 - Os proprietários ou entidades exploradoras dos estabelecimentos, ou quem aí os represente, devem tomar as providências necessárias para a manutenção da ordem, designadamente não permitindo a permanência de indivíduos que revelem indícios de embriaguez ou de consumo de outras substâncias psicotrópicas.

Artigo 11.º

Restrições específicas em matéria de jogos lícitos

1 - É proibida a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal, a entrada e permanência em salas ou casas exclusivamente destinadas à prática de jogos lícitos, bem como a prática dos mesmos em qualquer estabelecimento, associação ou entidade sem fins lucrativos.

2 - É proibido o licenciamento de jogos lícitos em recintos situados nas proximidades de estabelecimentos de ensino.

3 - É proibida a prática de jogos bancados nos estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas.

4 - É proibida a prática de quaisquer jogos por menores de 16 anos nos estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas.

5 - As proibições referidas nos números anteriores constam de aviso a afixar nos estabelecimentos referidos no presente capítulo, de acordo com modelo a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.

6 - É proibida a prática de jogos lícitos antes das 7 e depois das 24 horas.

Artigo 12.º

Restrições específicas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas com salas ou espaços de dança

1 - É interdita a entrada a menores de 16 anos nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança.

2 - É permitida a entrada a menores de 16 anos nos estabelecimentos de restauração que disponham de salas ou espaços destinados a dança, quando acompanhados de adulto.

3 - É permitida a entrada a maiores de 12 anos em estabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados a dança entre as 14 e as 18 horas de sábados, domingos e feriados, sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º e 11.º

Artigo 13.º

Espectáculos de variedades ou diversão

1 - É permitida a realização de espectáculos de variedades ou diversão denominados na prática internacional por striptease ou outros de natureza análoga em salas de dança, mediante licença especial a conceder para o efeito pela câmara municipal.

2 - A concessão da licença deve ser recusada sempre que necessidades de respeito pela ordem, segurança e tranquilidade públicas o justifiquem.

3 - É reservado a maiores de 18 anos o acesso aos locais onde se realizem espectáculos de striptease ou outros de natureza análoga.

CAPÍTULO III

Da venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos e do jogo ambulante

Artigo 14.º

Definição

1 - Considera-se venda ambulante de bebidas e alimentos, para efeitos do presente diploma, aquela que se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros ou veículos quer em outras instalações provisórias.

2 - Considera-se venda sazonal a que se realiza durante alguns períodos do ano em instalações provisórias destinadas a servir, para o seu exterior ou para esplanadas anexas, bebidas e alimentos.

3 - Considera-se jogo ambulante a actividade de exploração de jogos lícitos a que se refere o artigo 6.º por ocasião de feiras ou mercados periódicos, arraiais ou romarias e outras festividades públicas em instalações ambulantes.

Artigo 15.º

Licenciamento

1 - As actividades a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas a licença a passar pelo presidente da câmara municipal, ou vereador com competência delegada, da respectiva área.

2 - A licença das actividades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior deve mencionar os requisitos mínimos de higiene e segurança a observar nas instalações em causa, tendo em conta o disposto no Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março.

Artigo 16.º

Condicionamentos

Às actividades a que se refere o presente capítulo aplicam-se as restrições estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º

CAPÍTULO IV

Restantes actividades

Artigo 17.º

Adaptação

Aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes, o regime de licenciamento previsto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, para as actividades de:

a)

Guarda-nocturno;

b)

Venda ambulante de lotarias;

c)

Arrumador de automóveis;

d)

Realização de acampamentos ocasionais;

e)

Espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

f)

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

g)

Realização de fogueiras e queimadas;

h)

Realização de leilões.

Artigo 18.º

Competências

1 - As competências para o licenciamento das actividades a que se refere o artigo anterior são exercidas, na Região, pelo presidente da câmara municipal respectiva.

2 - As competências respeitantes ao registo e licenciamento da actividade de exploração de máquinas de diversão definem-se e exercem-se nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2001/A, de 4 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente diploma.

Artigo 18.º-A

Queima de sobrantes vegetais

1 - Na Região Autónoma dos Açores é permitida a realização de queimas de reduzida dimensão para eliminar sobrantes vegetais resultantes de podas de árvores, limpeza de pomares, quintais e jardins desde que sejam tomados os cuidados necessários contra a propagação do fogo e não haja risco de incêndio nem de quaisquer danos em culturas ou bens pertencentes a outrem.

2 - Durante a realização da queima devem ser observadas as seguintes regras de segurança:

a)

No local devem existir meios de primeira intervenção contra incêndios, designadamente água, pás e enxadas, suficientes para apagar o fogo em caso de emergência;

b)

Não devem ser queimadas quantidades exageradas de materiais ao mesmo tempo;

c)

No final devem ser aspergidos com água os locais da queima, de forma a apagar os braseiros, a fim de serem evitados reacendimentos.

3 - A queima de sobrantes referida no presente artigo é precedida de comunicação obrigatória à corporação de bombeiros da respectiva área, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, indicando o local, o dia e a hora da realização da respectiva queima.

CAPÍTULO V

Das medidas de polícia

Artigo 19.º

Encerramento de estabelecimentos

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