Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2011-05-11
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho - Regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais

Consideradas as recentes alterações operadas na ordem jurídica portuguesa, com a aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, diploma que veio definir o novo regime de vínculos, carreiras e remunerações, introduzindo novas regras ao nível da gestão de recursos humanos;

Considerando que, na senda das profundas reformas operadas pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no desenvolvimento daquela lei, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, veio conformar, nas matérias não reguladas por aquela, as relações jurídicas de emprego público na modalidade de contrato, que passa a constituir a modalidade regra de vinculação na Administração Pública, criando, nomeadamente, condições para o desenvolvimento da contratação colectiva na Administração Pública;

Considerando que, por força do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, esta lei tem aplicação a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções, e que, por força do n.º 1 do artigo 3.º da mesma lei, esta tem aplicação aos serviços da administração indirecta do Estado;

Considerando que o âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro - que aprova o RCTFP - é, por força do n.º 1 do seu artigo 3.º, o que se encontra definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pelo que o RCTFP tem aplicação aos serviços da administração indirecta do Estado;

Considerando que as alterações preconizadas pelos diplomas supra-referidos determinaram já a alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, preconizada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro;

Considerando a necessidade de conformação do regime jurídico dos institutos públicos e fundações da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho, aos novos princípios legais em vigor:

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho

1 - São alterados os artigos 6.º, 9.º, 12.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

Regime jurídico

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

Artigo 9.º

Formas de criação

1 - ...

2 - O diploma que proceder à criação de um instituto ou lei orgânica define a sua designação, sede e jurisdição territorial, fins ou atribuições, membro do Governo Regional da tutela, os meios patrimoniais e financeiros atribuídos e incluirá as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas neste diploma e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.

3 - ...

Artigo 12.º

Estatutos

1 - As disposições relativas à organização interna dos institutos públicos constam dos seus estatutos, aprovados por decreto regulamentar regional e, em tudo o mais que, face ao disposto na lei, possa assim ser regulado, de regulamentos internos, aprovados pelos órgãos dos institutos.

2 - ...

3 - Os regulamentos internos devem regular a organização e disciplina do trabalho.

Artigo 25.º

Estatuto dos membros

1 - ...

2 - Quando recrutados de entre trabalhadores ou dirigentes dos serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores, os vogais do conselho directivo podem exercer as suas funções em acumulação com as funções ou cargo exercidos no serviço ou organismo de origem, desde que tal faculdade seja prevista no diploma a que se refere o artigo 33.º

3 - No caso referido no número anterior, as funções de vogal do conselho directivo são exercidas, obrigatoriamente, a tempo parcial.

4 - O estatuto remuneratório dos membros do conselho directivo consta do diploma a que se refere o artigo 33.º, mas no caso referido no n.º 2 não poderá ser fixada uma remuneração base mensal de valor superior a 20 % da remuneração base mensal correspondente ao cargo, nem poderão ser atribuídos quaisquer suplementos remuneratórios.

5 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 34.º e 40.º, o n.º 4 e a alínea a) do n.º 5 do artigo 41.º e o artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Março de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Lisboa em 26 de Abril de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho

Regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais

TÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos e fundações regionais da Região Autónoma dos Açores.

2 - As normas constantes do presente diploma são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais actualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente do presente decreto legislativo regional.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Os institutos públicos e fundações regionais integram a administração indirecta da Região Autónoma dos Açores.

2 - O presente diploma é aplicável aos institutos públicos e fundações regionais da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Tipologia

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se institutos públicos regionais, independentemente da sua designação, os serviços e fundos da entidade referida no artigo 2.º, quando dotados de personalidade jurídica.

2 - Quer os serviços personalizados quer os fundos personalizados, também designados como fundações públicas, podem organizar-se em um ou mais estabelecimentos, como tal se designando as universalidades compostas por pessoal, bens, direitos e obrigações e posições contratuais do instituto afectos em determinado local à produção de bens ou à prestação de serviços no quadro das atribuições do instituto.

3 - Não se consideram abrangidas nesta lei as entidades públicas empresariais previstas no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

4 - As sociedades e as associações ou fundações criadas como pessoas colectivas de direito privado pela Região Autónoma dos Açores não são abrangidas por este diploma, devendo essa criação ser sempre autorizada por diploma legal.

TÍTULO II

Princípios fundamentais

Artigo 4.º

Conceito

1 - Os institutos públicos regionais são pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgãos e património próprios.

2 - Os institutos públicos regionais devem em regra preencher os requisitos de que depende a autonomia administrativa e financeira.

3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ser criados institutos públicos regionais apenas dotados de autonomia administrativa.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

1 - Os institutos públicos regionais devem observar os seguintes princípios de gestão:

a)

Prestação de um serviço aos cidadãos com a qualidade exigida por lei;

b)

Garantia de eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adoptadas para prestar esse serviço;

c)

Gestão por objectivos devidamente quantificados e avaliação periódica em função dos resultados;

d)

Observância dos princípios gerais da actividade administrativa, quando estiver em causa a gestão pública.

2 - Os órgãos de direcção dos institutos públicos regionais devem assegurar que os recursos públicos de que dispõem são administrados de uma forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adoptar ou propor as soluções organizativas e os métodos de actuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.

Artigo 6.º

Regime jurídico

1 - Os institutos públicos regionais regem-se pelas normas constantes do presente diploma e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos regionais, em especial, bem como pelos respectivos estatutos e regulamentos internos.

2 - São, designadamente, aplicáveis aos institutos públicos regionais, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão, mas com as ressalvas estabelecidas no título iv do presente diploma:

a)

O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à actividade de gestão pública, envolvendo o exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros regimes jurídico-administrativos;

b)

O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;

c)

O regime da administração financeira e patrimonial do Estado e da região;

d)

O regime das empreitadas de obras públicas;

e)

O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública;

f)

O regime das incompatibilidades de cargos públicos;

g)

O regime da responsabilidade civil do Estado;

h)

As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa actos e contratos de natureza administrativa;

i)

O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.

Artigo 7.º

Departamento regional da tutela

1 - Cada instituto está adstrito a um departamento regional, abreviadamente designado como secretaria regional da tutela, em cuja lei orgânica deve ser mencionado.

2 - No caso de a tutela sobre um determinado instituto público regional ser repartida ou partilhada por mais de um membro do Governo Regional, aquele considera-se adstrito ao departamento regional cujo membro do Governo Regional sobre ele exerça poderes de superintendência.

Artigo 8.º

Fins

1 - Os institutos públicos regionais só podem ser criados para o desenvolvimento de atribuições que recomendem, face à especificidade técnica da actividade desenvolvida, designadamente no domínio da produção de bens e da prestação de serviços, a necessidade de uma gestão não submetida à direcção do Governo Regional.

2 - Os institutos públicos regionais não podem ser criados para:

a)

Desenvolver actividades que nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores devam ser desempenhadas por organismos da administração directa da Região Autónoma dos Açores;

b)

Personificar serviços de estudo e concepção ou serviços de coordenação, apoio e controlo de outros serviços administrativos.

3 - Cada instituto público regional só pode prosseguir os fins específicos que justificaram a sua criação.

Artigo 9.º

Formas de criação

1 - Os institutos públicos regionais são criados por decreto legislativo regional.

2 - O diploma que proceder à criação de um instituto ou lei orgânica define a sua designação, sede e jurisdição territorial, fins ou atribuições, membro do Governo Regional da tutela, os meios patrimoniais e financeiros atribuídos e incluirá as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas neste diploma e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.

3 - Os institutos públicos regionais podem iniciar o seu funcionamento em regime de instalação, nos termos da lei geral.

Artigo 10.º

Requisitos e processos de criação

1 - A criação de institutos públicos regionais obedece cumulativamente à verificação dos seguintes requisitos:

a)

Necessidade de criação de um novo organismo para consecução dos objectivos visados;

b)

Necessidade da personalidade jurídica, e da consequente ausência de poder de direcção do Governo Regional, para a prossecução das atribuições em causa;

c)

Condições financeiras próprias dos serviços e fundos autónomos, sempre que disponha de autonomia financeira;

d)

Se for caso disso, condições estabelecidas para a categoria específica de institutos em que se integra o novo organismo.

2 - A criação de um instituto público regional será sempre precedida de um estudo sobre a sua necessidade e implicações financeiras e sobre os seus efeitos relativamente ao sector em que vai exercer a sua actividade.

Artigo 11.º

Avaliação

Para além das medidas previstas na lei de enquadramento orçamental da região, bem como todas as outras normas constantes dos diplomas que aprovam e executam os orçamentos regionais referentes ao controlo da despesa pública, pode ser determinada, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela, uma avaliação do grau de cumprimento da missão e dos objectivos de cada instituto público regional, a realizar por auditores externos ou por órgãos de controlo oficiais.

Artigo 12.º

Estatutos

1 - As disposições relativas à organização interna dos institutos públicos constam dos seus estatutos, aprovados por decreto regulamentar regional e, em tudo o mais que, face ao disposto na lei, possa assim ser regulado, de regulamentos internos, aprovados pelos órgãos dos institutos.

2 - Nos casos de autonomia estatutária, nos termos da Constituição ou de lei especial, os estatutos são elaborados pelo próprio instituto, ainda que sujeitos a aprovação ou homologação governamental, a qual revestirá a forma de despacho normativo.

3 - Os regulamentos internos devem regular a organização e disciplina do trabalho.

Artigo 13.º

Criação ou participação em entidades de direito privado

Os institutos públicos regionais não podem criar entes de direito privado ou participar na sua criação nem adquirir participações em tais entidades, excepto quando esteja previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, casos em que é necessária a autorização prévia do Conselho do Governo Regional, mediante resolução.

Artigo 14.º

Princípio da especialidade

1 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica dos institutos públicos regionais abrange a prática de todos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução do seu objecto.

2 - Os institutos públicos regionais não podem exercer actividade ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.

3 - Em especial, os institutos públicos regionais não podem garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, salvo se a lei o autorizar expressamente.

Artigo 15.º

Organização territorial

Os institutos públicos regionais têm o âmbito territorial constante dos respectivos estatutos, podendo dispor de serviços desconcentrados.

Artigo 16.º

Reestruturação, fusão e extinção

1 - Os diplomas que procedam à reestruturação, fusão ou extinção de institutos públicos regionais regularão igualmente os termos da liquidação e o destino do seu pessoal.

2 - Os institutos públicos regionais devem ser extintos:

a)

Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criados;

b)

Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criados, ou se tenha tornado impossível a sua prossecução;

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