Decreto Legislativo Regional n.º 13/2012/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-03-28
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2012/A

Quarta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2011/A, de 6 de dezembro, procedeu à terceira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores;

Considerando que a referida alteração modificou de forma substancial a redação do artigo 45.º, nomeadamente, ao limitar a realização de determinadas manifestações taurinas aos sábados, domingos e feriados;

Considerando a importância que as manifestações taurinas, principalmente as touradas à corda, têm em diversas ilhas da Região Autónoma dos Açores, em particular na ilha Terceira;

Considerando a tradicionalidade de tais festejos e que os mesmos representam um cartaz de interesse regional e de atração turística:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto

O artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de março, 20/2011/A, de 21 de junho, e 34/2011/A, de 6 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 45.º

[...]

1 - ...

2 - A realização de manifestação taurina pode ser licenciada em qualquer dia da semana, sendo sempre dada prioridade às touradas tradicionais constantes do mapa a que se refere o n.º 1.

3 - (Revogado.)

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de março, 20/2011/A, de 21 de junho, e 34/2011/A, de 6 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de fevereiro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de março de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de março, 20/2011/A, de 21 de junho, e 34/2011/A, de 6 de dezembro.

Regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico do licenciamento do exercício, da fiscalização e sancionamento das seguintes atividades na Região:

a)

Guarda-noturno;

b)

Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos;

c)

Jogo ambulante;

d)

Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;

e)

Arrumador de automóveis;

f)

Realização de acampamentos ocasionais;

g)

Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

h)

Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

i)

Realização de fogueiras e queimadas;

j)

Realização de leilões;

l)

Touradas à corda.

Artigo 2.º

Licenciamento

1 - As atividades mencionadas no artigo anterior carecem de licenciamento do presidente da câmara municipal respetiva, a quem deve ser dirigido o pedido, sob a forma de requerimento.

2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada nos termos gerais.

Artigo 3.º

Registo de atividades licenciadas

As câmaras municipais mantêm atualizado um cadastro das atividades licenciadas, contendo entre os elementos relevantes a identificação da entidade licenciada, o tipo de atividade exercida e a validade da respetiva licença.

Artigo 4.º

Período de licenciamento e intransmissibilidade da licença

1 - As atividades previstas nos capítulos ii, v, vi e ix têm um período de validade de um ano, contado a partir da emissão do respetivo alvará.

2 - As licenças previstas nos restantes capítulos têm a validade correspondente à duração da atividade pretendida, que consta do alvará respetivo.

3 - As licenças emitidas ao abrigo do presente diploma são intransmissíveis.

Artigo 5.º

Medidas de tutela da legalidade

1 - As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem, a todo o tempo, ser revogadas pela entidade competente, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade ou inaptidão do seu titular para o seu exercício.

2 - Podem ainda ser revogadas as mesmas licenças com base em falsas declarações ou falsificação de documento que tenha instruído o respetivo processo.

Artigo 6.º

Regulamentação municipal

1 - O regime do exercício das atividades previstas no presente diploma é objeto de regulamentação municipal.

2 - Nas situações a que se refere o capítulo xiii, os municípios podem, por disposição regulamentar, atribuir ao delegado municipal 15 % do montante da receita afeta aos municípios.

3 - As taxas devidas pelo licenciamento das atividades previstas no presente diploma são fixadas em regulamento municipal e constituem receita municipal.

CAPÍTULO II

Guarda-noturno

Artigo 7.º

Criação e extinção

A criação e extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes de brigada da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 8.º

Pedido de licenciamento

1 - Do requerimento de licenciamento, dirigido ao presidente da câmara municipal, devem constar o nome e o domicílio do requerente.

2 - O requerimento é instruído com fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, certificado do registo criminal e demais documentos a fixar em regulamento municipal.

3 - O pedido de licenciamento a que se refere o n.º 1 deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade.

Artigo 9.º

Deveres

O guarda-noturno, no exercício da sua atividade, deve:

a)

Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b)

Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c)

Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

d)

Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

e)

Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;

f)

Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g)

Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h)

Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social, ou prestar o consentimento legalmente admissível para o efeito;

i)

Não faltar ao serviço, sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.

Artigo 10.º

Motivos de indeferimento da renovação da licença

A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas d) e h) do artigo anterior, sem motivo justificado ou considerado injustificável, é fundamento para o indeferimento da renovação de licenciamento da atividade.

CAPÍTULO III

Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos

Artigo 11.º

Definição

1 - Considera-se venda "ambulante de bebidas e alimentos», para efeitos do presente diploma, aquela que se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros, veículos, ou outras instalações provisórias, quer quando transportados pelos próprios vendedores ambulantes.

2 - Considera-se "venda sazonal» a que se realiza durante alguns períodos do ano em instalações provisórias destinadas a servir, para o seu exterior ou para esplanadas anexas, bebidas e alimentos.

Artigo 12.º

Requisitos da licença

1 - A licença das atividades a que se refere o artigo anterior deve mencionar os requisitos mínimos de higiene e segurança a observar nas instalações em causa, tendo em conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os

852/2004

e

853/2004

, do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril.

2 - A câmara municipal promove a competente vistoria do médico veterinário municipal, com vista à verificação das condições expressas no número anterior.

Artigo 13.º

Condicionamentos

1 - É proibido aos proprietários ou entidades exploradoras das instalações a que se refere o presente capítulo, ou quem aí os represente, consentir que nelas se realizem atividades ou se pratiquem atos ilegais, bem como atos que perturbem a ordem ou tranquilidade públicas.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, devem ser tomadas as providências necessárias para a manutenção da ordem, designadamente não permitindo a permanência de indivíduos que revelem indícios de embriaguez ou de consumo de outras substâncias psicotrópicas.

3 - É proibido o licenciamento das atividades referidas neste capítulo nas proximidades de estabelecimentos de ensino, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, quando a atividade decorra em dia de funcionamento daqueles estabelecimentos.

CAPÍTULO IV

Jogo ambulante

Artigo 14.º

Definição

1 - Considera-se "jogo ambulante» a atividade de exploração de jogos lícitos, com caráter temporário, por ocasião de feiras ou mercados periódicos, arraiais ou romarias e outras festividades públicas em instalações ambulantes.

2 - Consideram-se "jogos lícitos», para efeitos do presente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar, ou modalidades afins, que não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens economicamente avaliáveis.

Artigo 15.º

Condicionamentos do licenciamento

É proibido o licenciamento de jogo ambulante nas proximidades de estabelecimentos de ensino, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, quando a atividade decorra em dia de funcionamento do estabelecimento de ensino.

Artigo 16.º

Condicionamentos da atividade

1 - Os detentores da licença de exploração de jogo ambulante não podem consentir a menores de 16 anos a prática de quaisquer jogos previstos no presente capítulo.

2 - É proibida a prática de jogo antes das 7 e depois das 24 horas.

CAPÍTULO V

Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo

Artigo 17.º

Especificidades da licença

1 - O pedido de licenciamento de venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo é instruído com duas fotografias do requerente.

2 - As licenças concedidas são registadas em livro especial, com termo de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento.

3 - A renovação das licenças concedidas é efetuada por simples averbamento, requerido pelo vendedor, a efetuar no livro de registo e no cartão de identificação.

Artigo 18.º

Identificação do vendedor

1 - Cada vendedor ambulante é portador de um cartão de identificação, com fotografia atualizada, de modelo a aprovar pela câmara municipal.

2 - O cartão mencionado no número anterior é válido pelo período de cinco anos, sem prejuízo da validade da licença, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 19.º

Regras de conduta

1 - O vendedor ambulante deve:

a)

Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b)

Restituir o cartão de identificação quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido ao vendedor ambulante:

a)

Vender cautelas depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

b)

Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

CAPÍTULO VI

Arrumador de automóveis

Artigo 20.º

Especificidades da licença

1 - Só podem requerer a licença de arrumador de automóveis os maiores de 18 anos.

2 - As licenças concedidas são registadas em livro especial, com termo de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento.

3 - A renovação das licenças concedidas é efetuada por simples averbamento, requerido pelo arrumador de automóveis, a efetuar no livro de registo e no cartão de identificação.

4 - A atividade de arrumador é licenciada para zonas determinadas que constam do cartão de identificação a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 21.º

Identificação do arrumador de automóveis

1 - Cada arrumador de automóveis é portador de um cartão de identificação, com fotografia atualizada, de modelo a aprovar pela câmara municipal.

2 - O cartão mencionado no número anterior é válido pelo período de cinco anos, sem prejuízo da validade da licença, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 22.º

Regras de conduta

1 - O arrumador de automóveis deve:

a)

Zelar pela integridade das viaturas estacionadas;

b)

Alertar as autoridades quando verifique qualquer causa ou facto gerador de dano;

c)

Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito.

2 - É proibido ao arrumador de automóveis:

a)

Solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela sua atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições espontânea e voluntariamente oferecidas pelos automobilistas como forma de gratificação;

b)

Importunar automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, nomeadamente a lavagem de automóveis estacionados.

CAPÍTULO VII

Realização de acampamentos ocasionais

Artigo 23.º

Especificidades da licença

1 - A realização de acampamentos ocasionais fora de locais adequados à prática do campismo e caravanismo fica sujeita a licença nos termos deste diploma, requerida pelo responsável do acampamento.

2 - O licenciamento está condicionado aos seguintes requisitos:

a)

Autorização do proprietário do prédio;

b)

Parecer favorável do delegado de saúde;

c)

Parecer favorável do comandante da PSP ou da GNR, consoante o caso.

Artigo 24.º

Duração

A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao expressamente autorizado pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento.

CAPÍTULO VIII

Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

Artigo 25.º

Festividades e outros divertimentos

1 - Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento nos termos do presente diploma, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados para o efeito.

2 - Estão dispensadas do licenciamento mencionado no número anterior as festividades promovidas por entidades oficiais, civis ou militares.

3 - As atividades referidas no número anterior devem ser comunicadas ao presidente da câmara municipal respetiva com cinco dias seguidos de antecedência.

Artigo 26.º

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