Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/A
Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril.
A necessidade das alterações agora introduzidas ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril, resulta, designadamente, da imprescindibilidade de implementação de estratégias para que as lideranças das unidades orgânicas do sistema educativo regional sejam fortes, responsáveis pelos seus desempenhos e determinadas a assegurar níveis de sucesso dos nossos alunos.
São também criadas condições que permitem às nossas escolas constituírem-se como entidades formadoras por excelência e promotoras da partilha de boas práticas.
Reforça-se, ainda, o papel das estruturas de gestão intermédia das unidades orgânicas e de responsabilização, quer dos alunos, quer dos encarregados de educação.
As restantes alterações visam, sobretudo, precisar conceitos e melhorar o funcionamento dos diversos órgãos das unidades orgânicas ou, até, corrigir algumas incongruências.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração e renumeração
1 - Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 23.º, 27.º, 30.º, 31.º, 36.º, 38.º, 42.º, 43.º, 47.º, 51.º, 54.º, 55.º 56.º, 57.º, 80.º, 83.º, 88.º ao 90.º, 102.º ao 104.º, 130.º, 131.º, 139.º e 142.º do regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril, passam a ter a redação abaixo referida.
2 - Os artigos 74.º, 75.º, 63.º, 66.º, 68.º, 70.º e 71.º do mesmo regime são alterados e renumerados, respetivamente como artigos 62.º, 63.º, 68.º, 71.º, 73.º, 75.º e 76.º
3 - Os artigos 73.º, 76.º, 77.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 67.º, 69.º e 72.º do mesmo regime são renumerados, respetivamente como artigos 61.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 72.º, 74.º e 77.º, mantendo a respetiva redação.
"Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece:
[...]
[...]
O regime jurídico do desporto escolar, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.
Artigo 3.º
Conceitos
Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
"Ano letivo» o período compreendido entre o início e o termo das atividades letivas;
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
[Anterior alínea r).]
"Atividades culturais escolares» o conjunto de atividades culturais e de formação desenvolvidas como complemento curricular e ocupação de tempos livres dos alunos, devendo este assentar num regime de participação voluntário, integrado no plano de atividades da unidade orgânica e coordenado no âmbito do sistema educativo;
"Projeto curricular de turma» o documento que estabelece a estratégia de concretização e desenvolvimento do currículo e do projeto curricular de escola, adaptados às características de cada sala de atividades ou turma, através de programas próprios, a desenvolver pelos educadores de infância, professores titulares de turma ou pelos conselhos de turma, consoante os ciclos, os níveis ou as modalidades de ensino.
Artigo 4.º
Criação de unidades orgânicas
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
[...]
O número de pessoal não docente a afetar.
4 - O quadro de pessoal docente é objeto de reajustamento nos termos da lei.
5 - Os quadros de pessoal docente e o número de trabalhadores não docentes afetos às unidades orgânicas, mesmo quando estas sejam agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino, são globais, abrangendo a totalidade do pessoal docente e não docente que preste serviço na unidade orgânica.
Artigo 23.º
Animação sociocultural
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Promover o reconhecimento e a validação de competências, realizando ações visando o preenchimento dos requisitos de formação que sejam estabelecidos.
Artigo 27.º
Avaliação dos alunos
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Organizar, coordenar e proceder à aplicação das provas de avaliação final e exames a seu cargo;
Organizar, coordenar e proceder à aplicação das provas que lhe sejam solicitadas pela administração educativa.
Artigo 30.º
Gestão dos tempos escolares
[...]
[Revogada.]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 31.º
Formação e gestão do pessoal docente e não docente
[...]
Preparar e administrar a formação e atualização dos seus docentes, em cooperação com outras entidades formativas, sem prejuízo e no respeito pela liberdade dos docentes estabelecerem o seu próprio percurso de formação individual;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Avaliar o desempenho do pessoal docente e não docente nos termos da lei;
[...]
[...]
Estabelecer o período de férias do pessoal docente e não docente e aprovar os respetivos mapas de férias, sem prejuízo do legalmente fixado.
Artigo 36.º
Gestão do pessoal não docente
[...]
[...]
[...]
[...]
Preparar e administrar a formação e atualização do pessoal não docente que nela presta serviço, em cooperação com outras entidades formativas, sem prejuízo e no respeito pela liberdade dos trabalhadores estabelecerem o seu próprio percurso de formação individual;
[...]
Estabelecer critérios para a seleção de pessoal a contratar a termo resolutivo, incluindo casos de substituição temporária, e proceder à sua contratação, após as necessárias autorizações;
[...]
[...]
Dar parecer sobre os pedidos de colocação do pessoal não docente;
[Revogada.]
Artigo 38.º
Gestão das instalações e equipamentos
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Contratar serviços de limpeza e de manutenção de instalações e equipamentos, incluindo os de assistência técnica que se mostrem necessários à segurança e operação das instalações elétricas, de telecomunicações e de informática, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 42.º
Receitas do fundo escolar
1 - [...]
[...]
[...]
As transferências destinadas a assegurar a formação do pessoal docente e não docente;
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
2 - [...]
Artigo 43.º
Gestão do fundo escolar
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O conselho administrativo prestará contas da gestão do fundo escolar, elaborando a respetiva conta de gerência da unidade orgânica, nos termos da lei.
6 - [...]
Artigo 47.º
Processo de candidatura
1 - As unidades orgânicas que se candidatem ao desenvolvimento da sua autonomia, através dos seus conselhos executivos, apresentam à direção regional competente em matéria de educação uma proposta de contrato, aprovada pelo conselho pedagógico e pela assembleia e acompanhada dos seguintes elementos:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
Artigo 51.º
Órgãos
1 - [...]
2 - [...]
[...]
Conselho pedagógico;
Conselho executivo;
[...]
Artigo 54.º
Composição
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a definição do número de elementos que compõe a assembleia é da responsabilidade de cada unidade orgânica, nos termos do respetivo regulamento interno, não podendo ser superior a 24 o número total dos seus membros.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.