Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2013-08-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/A

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril.

A necessidade das alterações agora introduzidas ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril, resulta, designadamente, da imprescindibilidade de implementação de estratégias para que as lideranças das unidades orgânicas do sistema educativo regional sejam fortes, responsáveis pelos seus desempenhos e determinadas a assegurar níveis de sucesso dos nossos alunos.

São também criadas condições que permitem às nossas escolas constituírem-se como entidades formadoras por excelência e promotoras da partilha de boas práticas.

Reforça-se, ainda, o papel das estruturas de gestão intermédia das unidades orgânicas e de responsabilização, quer dos alunos, quer dos encarregados de educação.

As restantes alterações visam, sobretudo, precisar conceitos e melhorar o funcionamento dos diversos órgãos das unidades orgânicas ou, até, corrigir algumas incongruências.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração e renumeração

1 - Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 23.º, 27.º, 30.º, 31.º, 36.º, 38.º, 42.º, 43.º, 47.º, 51.º, 54.º, 55.º 56.º, 57.º, 80.º, 83.º, 88.º ao 90.º, 102.º ao 104.º, 130.º, 131.º, 139.º e 142.º do regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril, passam a ter a redação abaixo referida.

2 - Os artigos 74.º, 75.º, 63.º, 66.º, 68.º, 70.º e 71.º do mesmo regime são alterados e renumerados, respetivamente como artigos 62.º, 63.º, 68.º, 71.º, 73.º, 75.º e 76.º

3 - Os artigos 73.º, 76.º, 77.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 67.º, 69.º e 72.º do mesmo regime são renumerados, respetivamente como artigos 61.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 72.º, 74.º e 77.º, mantendo a respetiva redação.

"Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece:

a)

[...]

b)

[...]

c)

O regime jurídico do desporto escolar, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

Artigo 3.º

Conceitos

Para os efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

"Ano letivo» o período compreendido entre o início e o termo das atividades letivas;

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[Anterior alínea i).]

l)

[Anterior alínea j).]

m)

[Anterior alínea l).]

n)

[Anterior alínea m).]

o)

[Anterior alínea n).]

p)

[Anterior alínea o).]

q)

[Anterior alínea p).]

r)

[Anterior alínea q).]

s)

[Anterior alínea r).]

t)

"Atividades culturais escolares» o conjunto de atividades culturais e de formação desenvolvidas como complemento curricular e ocupação de tempos livres dos alunos, devendo este assentar num regime de participação voluntário, integrado no plano de atividades da unidade orgânica e coordenado no âmbito do sistema educativo;

u)

"Projeto curricular de turma» o documento que estabelece a estratégia de concretização e desenvolvimento do currículo e do projeto curricular de escola, adaptados às características de cada sala de atividades ou turma, através de programas próprios, a desenvolver pelos educadores de infância, professores titulares de turma ou pelos conselhos de turma, consoante os ciclos, os níveis ou as modalidades de ensino.

Artigo 4.º

Criação de unidades orgânicas

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

O número de pessoal não docente a afetar.

4 - O quadro de pessoal docente é objeto de reajustamento nos termos da lei.

5 - Os quadros de pessoal docente e o número de trabalhadores não docentes afetos às unidades orgânicas, mesmo quando estas sejam agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino, são globais, abrangendo a totalidade do pessoal docente e não docente que preste serviço na unidade orgânica.

Artigo 23.º

Animação sociocultural

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

l)

Promover o reconhecimento e a validação de competências, realizando ações visando o preenchimento dos requisitos de formação que sejam estabelecidos.

Artigo 27.º

Avaliação dos alunos

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Organizar, coordenar e proceder à aplicação das provas de avaliação final e exames a seu cargo;

f)

Organizar, coordenar e proceder à aplicação das provas que lhe sejam solicitadas pela administração educativa.

Artigo 30.º

Gestão dos tempos escolares

[...]

a)

[Revogada.]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

Artigo 31.º

Formação e gestão do pessoal docente e não docente

[...]

a)

Preparar e administrar a formação e atualização dos seus docentes, em cooperação com outras entidades formativas, sem prejuízo e no respeito pela liberdade dos docentes estabelecerem o seu próprio percurso de formação individual;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

l)

[...]

m)

Avaliar o desempenho do pessoal docente e não docente nos termos da lei;

n)

[...]

o)

[...]

p)

Estabelecer o período de férias do pessoal docente e não docente e aprovar os respetivos mapas de férias, sem prejuízo do legalmente fixado.

Artigo 36.º

Gestão do pessoal não docente

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Preparar e administrar a formação e atualização do pessoal não docente que nela presta serviço, em cooperação com outras entidades formativas, sem prejuízo e no respeito pela liberdade dos trabalhadores estabelecerem o seu próprio percurso de formação individual;

e)

[...]

f)

Estabelecer critérios para a seleção de pessoal a contratar a termo resolutivo, incluindo casos de substituição temporária, e proceder à sua contratação, após as necessárias autorizações;

g)

[...]

h)

[...]

i)

Dar parecer sobre os pedidos de colocação do pessoal não docente;

j)

[Revogada.]

Artigo 38.º

Gestão das instalações e equipamentos

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

Contratar serviços de limpeza e de manutenção de instalações e equipamentos, incluindo os de assistência técnica que se mostrem necessários à segurança e operação das instalações elétricas, de telecomunicações e de informática, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 42.º

Receitas do fundo escolar

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

As transferências destinadas a assegurar a formação do pessoal docente e não docente;

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

2 - [...]

Artigo 43.º

Gestão do fundo escolar

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O conselho administrativo prestará contas da gestão do fundo escolar, elaborando a respetiva conta de gerência da unidade orgânica, nos termos da lei.

6 - [...]

Artigo 47.º

Processo de candidatura

1 - As unidades orgânicas que se candidatem ao desenvolvimento da sua autonomia, através dos seus conselhos executivos, apresentam à direção regional competente em matéria de educação uma proposta de contrato, aprovada pelo conselho pedagógico e pela assembleia e acompanhada dos seguintes elementos:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

2 - [...]

Artigo 51.º

Órgãos

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

Conselho pedagógico;

c)

Conselho executivo;

d)

[...]

Artigo 54.º

Composição

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a definição do número de elementos que compõe a assembleia é da responsabilidade de cada unidade orgânica, nos termos do respetivo regulamento interno, não podendo ser superior a 24 o número total dos seus membros.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

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