Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2013-03-28
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/M

ADAPTA À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO-LEI Nº 181/2012, DE 6 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME DO ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ALUGUER DE VEÍCULOS DE PASSAGEIROS SEM CONDUTOR.

O Decreto-Lei nº 181/2012, de 6 de agosto, veio estabelecer o novo regime jurídico da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car.

Tal diploma insere-se no contexto ocasionado pela Diretiva nº

2006/123/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que fixou as disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços dentro do espaço da União Europeia, e pelo Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho, que a transpôs para a ordem jurídica interna portuguesa.

Não obstante o generalizado mérito dos objetivos protagonizados pelo novo regime jurídico da atividade, que não podem nem devem ser postos em causa, ainda assim importa proceder à sua adaptação à realidade insular da Região Autónoma da Madeira.

Neste sentido, sem descurar os propósitos de gerar maior competitividade no mercado dos serviços, implementar medidas de desburocratização e celeridade procedimental e, ao mesmo tempo, adicionar normas que acarretam acrescidas garantias para o consumidor, com o presente diploma, visa-se fundamentalmente tornar o Decreto-Lei nº 181/2012, de 6 de agosto, exequível na Região Autónoma da Madeira, procedendo-se para esse efeito aos necessários ajustamentos, tendo em conta a específica configuração orgânica da administração autónoma da Madeira.

Refira-se ainda que, no âmbito do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a área dos transportes terrestres, desde sempre foi expressamente reconhecida como matéria de interesse específico regional.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da República, da alínea c) do nº 1 do artigo 37º e da alínea ll) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis nºs. 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1º

Âmbito

O Decreto-Lei nº 181/2012, de 6 de agosto, que aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car, aplica-se na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2º

Adaptação de competências

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as competências cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., ao seu conselho diretivo e ao presidente deste são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, pela Direção Regional de Transportes Terrestres e pelo Diretor Regional de Transportes Terrestres.

Artigo 3º

Acesso à atividade

1 - O acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, por prestadores de serviços que pretendam operar a partir do território da Região Autónoma da Madeira e que ainda não possuam permissão administrativa emitida por entidade competente para operar no território nacional, está sujeito a comunicação prévia com prazo à Direção Regional de Transportes Terrestres (DRTT), a efetuar por via do balcão único eletrónico dos serviços ou por outro qualquer meio legalmente admissível, designadamente junto dos serviços administrativos daquela Direção Regional.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que o prestador de serviços pretende operar a partir do território da Região Autónoma da Madeira, quando deseja que o primeiro estabelecimento fixo no território nacional se situe nesta Região Autónoma.

3 - A DRTT mantém em sítio na Internet uma lista dos prestadores de serviços por esta autorizados, expressa ou tacitamente, a exercer atividade de rent-a-car.

Artigo 4º

Exercício da atividade

Os veículos que se encontrem a prestar serviços no território da Região Autónoma da Madeira quando atinjam o limite de idade previsto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 181/2012, de 6 de agosto, poderão excecionalmente ser autorizados a manter-se na atividade por períodos de um ano, até ao máximo de dois anos, por despacho do Diretor Regional de Transportes Terrestres, após inspeção aos respetivos veículos.

Artigo 5º

Cláusulas contratuais gerais

1 - Os prestadores de serviços autorizados, expressa ou tacitamente, a exercer a atividade de rent-a-car pela DRTT estão obrigados a esta enviar uma cópia dos respetivos projetos de contratos de adesão, com uso de cláusulas contratuais gerais, de aluguer de veículos.

2 - A DRTT pode pronunciar-se a todo o tempo sobre a legalidade das cláusulas constantes dos projetos de contratos tipo.

3 - A DRTT deve solicitar parecer ao Serviço de Defesa do Consumidor (SDC) sempre que os contratos se destinem a ser apresentados a consumidores, na aceção da Lei nº 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei nº 85/98, de 16 de dezembro e pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de abril.

4 - O parecer do SDC referido no número anterior é emitido no prazo de 30 dias contados da data de receção da cópia do projeto de contrato enviado pela DRTT.

5 - A DRTT, na sequência da apreciação prevista no nº 2, pode ordenar ao locador, ouvido o SDC, a eliminação das cláusulas consideradas ilegais, publicando no seu sítio da Internet informação relativa às mesmas.

Artigo 6º

Disponibilização de dados estatísticos

A DRTT faculta, à Direção Regional de Turismo, os elementos que esta solicite relativamente ao exercício da atividade pelos prestadores de serviços de rent-a-car, para fins estatísticos.

Artigo 7º

Produto das coimas

O produto resultante da aplicação das coimas previstas no diploma nacional adaptado constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 8º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2013.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de março de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 13 de março de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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