Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M
Oitava alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Em 2015, perante um novo cenário partidário e político foi assumido um claro compromisso com a população da redução em 40 por cento das subvenções mensais atribuídas aos deputados únicos e grupos parlamentares. O presente diploma apenas vem reforçar esse compromisso, com a alteração da Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Madeira, de modo a que o valor aprovado em 2015 se mantenha inalterado, independentemente das atualizações que venham a ser efetuadas ao salário mínimo nacional aplicável nesta Região Autónoma.
Deste modo, será tido por base para o cálculo das subvenções a atribuir aos deputados únicos e grupos parlamentares o salário mínimo regional em vigor no ano de 2015, para a presente legislatura.
Aproveitando esta alteração, também são propostas outras matérias que necessitavam, igualmente, de revisão, adequando o funcionamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à nova realidade política, mas também à nossa realidade socioeconómica.
Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto e 18/2016, 20 de junho.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 1.º, 11.º, 21.º, 30.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º e 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M, de 13 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2014/M, de 20 de agosto e 2/2015/M de 26 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem um regime financeiro privativo, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos da presente lei.
3 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - (Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
1 - Ao secretário-geral compete:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Propor ao Presidente da Assembleia, ouvido o Conselho de Administração, a celebração de Protocolos de cooperação com outras instituições, no domínio social, cultural ou desportivo, que envolvam apoios financeiros;
[Anterior alínea j).]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Salvo motivo justificado, as férias dos funcionários deverão ser gozadas fora do período de funcionamento efetivo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 46.º
Subvenção à Atividade Parlamentar
1 - Os grupos parlamentares e deputado único representante de um partido dispõem, para encargos de assessoria aos deputados, para a utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e qualificação, para atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de funcionamento, de uma subvenção anual.
2 - A subvenção anual, definida nos termos do n.º 1, corresponde a 2x14xRMMG-2015 (Retribuição Mínima Mensal Garantida, para vigorar na RAM em 2015) /mês, por deputado.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - O pessoal nomeado nos termos do n.º 1 não pode auferir remuneração mensal ilíquida superior à de deputado em exercício de funções.
5 - (Anterior n.º 10.)
6 - É aplicável aos membros dos gabinetes referidos no presente artigo o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º do presente diploma.
7 - Os membros dos gabinetes previstos no presente artigo são portadores de um cartão de identificação conforme anexo IV do presente diploma.
Artigo 47.º
[...]
1 - A cada partido que haja concorrido a eleição para a Assembleia Legislativa da Madeira, ainda que em coligação, e que nela obtenha representação é concedida uma subvenção anual, desde que requerida ao Presidente da Assembleia, que consiste numa quantia em dinheiro, fixada nos termos dos números seguintes, adequada às suas necessidades de organização e funcionamento.
2 - A subvenção referida no n.º 1 é paga em duodécimos e transferida diretamente para os partidos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia Legislativa, nos seguintes termos:
Representação de um só deputado e grupos parlamentares - 7x14xRMMG-2015 (Retribuição Mínima Mensal Garantida, para vigorar na RAM em 2015)/mês, por deputado.
3 - Ao montante referido no número anterior, acresce a ponderação de 1xRMMG-2015/mês, por deputado.
4 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos dos números anteriores, corresponder à respetiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de acordo da coligação.
Artigo 48.º
Apoio logístico
1 - Os grupos e representações parlamentares têm direito a dispor de locais de trabalho, com a dimensão, os equipamentos e o mobiliário indispensável ao respetivo funcionamento, segundo o critério da proporcionalidade ao número de deputados que integram.
2 - Os grupos e representações parlamentares dispõem, ainda, para o seu funcionamento nas respetivas instalações, de material de escritório, de meios de comunicação eletrónica e de acesso a publicações de imprensa escrita ou online, até ao limite do montante destinado para este efeito no início de cada sessão legislativa e proporcional ao número de deputados que integram.
3 - O montante previsto no número anterior é pago através da rubrica própria, prevista no Orçamento da Assembleia Legislativa e fixado pelo Presidente da Assembleia, sob proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Consultivo.
4 - A natureza, quantificação e especificações dos equipamentos, mobiliário, meios de comunicação eletrónica e publicações de imprensa referidos nos números anteriores, são definidos em regulamento interno da Assembleia Legislativa.
5 - Os locais de trabalho podem situar-se dentro ou fora da sede da Assembleia.
Artigo 49.º
[...]
1 - O projeto do orçamento anual é elaborado pelo Departamento Financeiro até ao dia 31 de outubro do ano anterior àquele a que respeita, sob a coordenação do secretário-geral da Assembleia Legislativa, de acordo com as orientações e objetivos previamente fixados pelo Conselho de Administração.
2 - Apreciado o projeto do orçamento pelo Conselho de Administração, este submete-o, em anexo ao modelo da competente resolução, ao Presidente da Assembleia Legislativa que, após a obtenção do parecer emitido pelo Conselho Consultivo, o remete sob a forma de Projeto de Resolução, à Comissão Especializada competente.
3 - Recebido o Relatório da Comissão, o Presidente da Mesa da Assembleia submete o Projeto de Resolução à votação em Plenário até 15 dias antes da apresentação do Orçamento da Região.
4 - [...]
Artigo 50.º
[...]
1 - As alterações do orçamento da Assembleia Legislativa, que envolvam o aumento ou a diminuição da despesa, são realizadas através de resoluções da Assembleia Legislativa, as quais serão elaboradas nos termos e com as devidas adaptações do artigo anterior.
2 - [...]
3 - As transferências de verbas entre rubricas do orçamento, independentemente da natureza da sua classificação económica, são efetuadas mediante resolução do Conselho de Administração da Assembleia Legislativa.
4 - [...]
Artigo 51.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
As resultantes da aplicação de fundos;
[Anterior alínea e).]
2 - [...]»
Artigo 2.º
Aditamentos
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M, de 13 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2014/M, de 20 de agosto e 2/2015/M de 26 de janeiro, os artigos 48.º-A e 50.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 48.º-A
Antigos deputados
1 - Os antigos deputados que tenham exercido mandato de deputado na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, durante pelo menos quatro anos, têm direito a um cartão de identificação próprio, conforme anexo V do presente diploma.
2 - Os antigos deputados a que se refere o número anterior, têm, além de outros direitos e regalias que venham a ser fixados por despacho do Presidente da Assembleia, direito a livre trânsito no edifício da Assembleia Legislativa durante o período normal de funcionamento, o qual compreende a circulação e permanência nas instalações comuns e o direito de assistir às reuniões plenárias na galeria reservada aos convidados.
3 - As associações constituídas por antigos deputados que reflitam pluralidade partidária e democrática, desde que reconhecidas por maioria de dois terços do Plenário da ALM como revestidas de interesse parlamentar, podem beneficiar de apoio logístico e financeiro à sua atividade.
4 - O apoio previsto no número anterior é concedido por despacho do Presidente da Assembleia, mediante requerimento dos interessados e sob proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Consultivo.
Artigo 50.º-A
Cativações orçamentais
1 - Em casos excecionais devidamente fundamentados poderão ser descativadas as dotações do orçamento privativo da Assembleia Legislativa da Madeira, com compensação ou não em outras rubricas.
2 - As descativações de verbas referidas no número anterior processam-se por deliberação do Conselho de Administração, de acordo com as necessidades da execução orçamental.»
Artigo 3.º
Anexos
1 - O anexo IV do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M, de 13 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2014/M, de 20 de agosto e 2/2015/M de 26 de janeiro, passa a constar como anexo II.
2 - Os anexos II e III do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M, de 13 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2014/M, de 20 de agosto e 2/2015/M de 26 de janeiro, passam a constar como anexo III e anexo IV, respetivamente, e com o conteúdo constante dos anexos com esta numeração aprovados pelo presente diploma.
3 - É aditado o anexo V ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M, de 13 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2014/M, de 20 de agosto e 2/2015/M, de 26 de janeiro, contendo o modelo do cartão de identificação a que se refere o artigo 48.º-A, aprovado pelo presente diploma.
Artigo 4.º
Regime transitório
1 - Ao pessoal que, até à entrada em vigor do presente diploma, preencha os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, as regras de natureza pecuniária contidas naqueles regimes legais, com obediência das seguintes disposições:
Nas regras de cálculo é computado apenas o número de anos de exercício efetivo de funções verificado à data da entrada em vigor do presente diploma;
A atribuição e pagamento do abono respetivo depende da cessação definitiva de todo e qualquer vínculo que confira remuneração de funções públicas e deve, sob pena de caducidade, ser requerida no prazo máximo de seis meses a contar desse facto.
2 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma reúna os requisitos e as condições referidas no número anterior, deve, sob pena de caducidade, requerer a atribuição do abono respetivo no prazo máximo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Em qualquer situação prevista nos números anteriores, havendo lugar ao pagamento de retroativos, este será efetuado anualmente, e não pode exceder o montante que o beneficiário auferiria no exercício das respetivas funções durante esse período, até perfazer o montante a repor.
Artigo 5.º
Associações de interesse parlamentar
Para efeitos da aplicação do regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 48.º-A é reconhecido à «AEDAL-RAM - Associação dos ex-Deputados da ALRAM» o estatuto de associação de interesse parlamentar.
Artigo 6.º
Alteração de designação
A expressão «cartão de identidade» constante da Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M, de 13 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2014/M, de 20 de agosto e 2/2015/M de 26 de janeiro, é substituída pela expressão «cartão de identificação».
Artigo 7.º
Republicação e renumeração
1 - As alterações à Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira introduzidas pelo presente decreto legislativo regional serão inscritas no lugar próprio mediante as substituições e aditamentos necessários.
2 - A Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no seu novo texto e anexos alterados, com as retificações materiais necessárias, é objeto de republicação e renumeração em anexo ao presente decreto legislativo regional, dele fazendo parte integrante.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 21.º da Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, na redação e renumeração dadas pelo presente decreto legislativo regional, produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.
3 - O disposto no artigo 5.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 20 de abril de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 5 de maio de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO III
Cartão de identificação
Modelo de cartão a que alude o n.º 2 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 12.º e n.os 6 e 7 do artigo 20.º
Modelo da face do cartão:
(ver documento original)
Modelo do verso do cartão:
(ver documento original)
Observações. - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo.
Dimensões do cartão: 85,60 x 53,98 mm, correspondente ao formato ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003.
ANEXO IV
Cartão de identificação
Modelo de cartão que alude o n.º 4 do artigo 30.º e o n.º 3 do artigo 45.º
Modelo da face do cartão:
(ver documento original)
Modelo do verso do cartão:
(ver documento original)
Observações: - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo.
Dimensões do cartão: 85,60 x 53,98 mm, correspondente ao formato ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003.
Cartão de identificação
Modelo de cartão a que alude o n.º 7 do artigo 46.º
Modelo da face do cartão:
(ver documento original)
Modelo do verso do cartão:
(ver documento original)
Observações. - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal com as cores azul e ouro no canto superior esquerdo.
Dimensões do cartão: 85,60 x 53,98 mm, correspondente ao formato ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003.
ANEXO V
Cartão de identificação
Modelo de cartão a que alude o n.º 1 do artigo 48.º-A
Modelo da face do cartão:
(ver documento original)
Modelo do verso do cartão:
(ver documento original)
Observações. - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal com as cores azul e ouro no canto superior esquerdo.
Dimensões do cartão: 85,60 x 53,98 mm, correspondente ao formato ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma tem por objeto definir e regulamentar os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico e jurídico que permitam à Assembleia Legislativa o desenvolvimento da sua atividade específica.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.