Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A
Adaptação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas à administração regional da Região Autónoma dos Açores, e quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, sucessivamente alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2010/A, de 18 de novembro, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 3/2017/A, de 13 de abril.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consubstanciando-se como um diploma de âmbito nacional, prevê a sua aplicabilidade aos serviços da administração regional, salvaguardando as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio.
A entrada em vigor da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e consequente revogação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que definiu e regulou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, não comprometeu, dada a continuidade das soluções legislativas, a adaptação deste diploma à administração regional da Região Autónoma dos Açores, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, com as alterações subsequentes, nem o quadro normativo regional assente na gestão centralizada de recursos humanos e num regime de mobilidade próprio dos trabalhadores da administração regional, que decorre daquele diploma e dos Decretos Legislativos Regionais n.os 49/2006/A, de 11 de dezembro, 50/2006/A, de 12 de dezembro, e 17/2009/A, de 14 de outubro, com subsequentes alterações, os quais se mantêm vigentes, constituindo instrumentos privilegiados na gestão dos recursos humanos.
Não obstante, o tempo decorrido desde o início de vigência da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo, as alterações que lhe têm sido introduzidas, e as soluções legislativas que vêm merecendo acolhimento nos sucessivos diplomas do orçamento do Estado, reclamam tratamento próprio face à administração regional autónoma dos Açores.
Acresce que a adoção do regime laboral privado, ainda que com modelações juspublicistas, relativamente a relações de trabalho na Administração Pública, teve associada uma abertura para a contratualização coletiva no âmbito das relações tituladas por contrato de trabalho em funções públicas, que vem potenciando uma intervenção acrescida da administração regional nesse domínio.
Por outro lado, a adaptação ao universo dos trabalhadores com vínculo de emprego público, operada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, das normas sobre competência para declarar a greve, sobre o pré-aviso de greve, sobre a definição dos serviços mínimos a assegurar durante a greve e sobre a arbitragem dos serviços mínimos reclama, na sua aplicação à administração regional, uma adequação de competências orgânicas.
Assim sendo, e a par da adequação, ao âmbito regional, das referências e competências previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com especial incidência no domínio do direito coletivo, reforça-se a remissão para o quadro normativo regional assente na gestão centralizada de recursos humanos e num regime de mobilidade próprio dos trabalhadores da administração regional, tendo em vista a necessária coerência e operacionalidade de todo um sistema normativo enquadrador do regime de emprego público, e procede-se à adaptação de normas à natureza e características próprias da estrutura organizativa da administração regional dos Açores.
A conveniência em aglomerar num único diploma o regime jurídico de atribuição do abono para falhas e em atualizar as normas que nessa matéria ainda constavam do Decreto Legislativo Regional n.º 7/89/A, de 20 de julho, determina a alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente diploma procede à adaptação aos serviços e organismos da administração regional da Região Autónoma dos Açores da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, que regula o vínculo de trabalho em funções públicas, doravante LTFP.
2 - O presente diploma procede ainda à alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2010/A, de 18 de novembro, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 3/2017/A, de 13 de abril.
Artigo 2.º
Adaptação geral de competências e referências
1 - O empregador público é, para efeitos do presente diploma, a Região Autónoma dos Açores ou outra pessoa coletiva pública sob a sua tutela que constitui vínculos de emprego público nos termos da LTFP.
2 - São igualmente considerados empregador público, para efeitos do presente diploma, os Hospitais EPER da Região, na parte que diz respeito aos trabalhadores com vínculo de emprego público nos termos da LTFP que exercem funções nestas entidades, competindo ao respetivo órgão de administração o exercício de competências inerentes à qualidade de empregador público.
3 - As referências e competências cometidas a membros do Governo, respetivos ministérios, e a serviços sob a sua direção ou tutela, reportam-se, no âmbito da administração regional autónoma dos Açores, aos membros do Governo Regional e aos respetivos departamentos e serviços sob a sua direção ou tutela, com exceção das competências relativas à legitimidade para outorgar em instrumentos de regulamentação coletiva que não sejam de âmbito regional.
4 - As referências e competências cometidas à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público reportam-se, no âmbito da administração regional autónoma dos Açores, ao serviço da administração regional com competência em matéria de Administração Pública.
5 - Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2007/A, de 10 de dezembro, 27/2008/A, de 24 de julho, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 2/2014/A, de 29 de janeiro, as publicações a efetuar no Diário da República são realizadas na série correspondente do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
6 - As referências à Bolsa de Emprego Público reportam-se à Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma dos Açores, doravante BEP-Açores.
7 - As competências cometidas à Inspeção-Geral de Finanças pelo n.º 4 do artigo 32.º da LTFP consideram-se cometidas, na Região, à Inspeção Regional da Administração Pública.
8 - Sem prejuízo das competências da Inspeção Regional do Trabalho nos domínios da promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, da melhoria das condições de trabalho e da fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, quando da aplicação do Código do Trabalho e legislação complementar referida no n.º 1 do artigo 4.º da LTFP resultar a atribuição de competências ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho, estas devem ser entendidas como atribuídas, na Região, à Inspeção Regional da Administração Pública.
Artigo 3.º
Aplicação de normas da adaptação regional ao Código do Trabalho
Os artigos 3.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho, relativos, respetivamente, a publicações que no Código do Trabalho são reportadas ao Boletim do Trabalho e Emprego e aos feriados a observar na Região Autónoma dos Açores, aplicam-se aos serviços e trabalhadores a que respeita o presente diploma, reportando-se a publicação a que alude o n.º 1 do artigo 3.º do referido diploma à 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO II
Planeamento e gestão de recursos humanos
Artigo 4.º
Sistema centralizado de gestão de recursos humanos
1 - O planeamento e a gestão dos recursos humanos dos serviços e organismos da administração regional da Região Autónoma dos Açores seguem, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2007/A, de 10 de dezembro, e 17/2009/A, de 14 de outubro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 12/2018/A, de 22 de outubro, com as adaptações que lhes forem introduzidas.
2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a realização de procedimentos concursais para além dos limites fixados no mapa anual global consolidado de recrutamentos autorizados, ou em data anterior à aprovação deste e com expressão posterior no mesmo, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, fixando, em função dos critérios ponderados caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar.
Artigo 5.º
Mobilidade
O regime de mobilidade dos trabalhadores da administração regional da Região Autónoma dos Açores é o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2010/A, de 18 de novembro, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 3/2017/A, de 13 de abril.
Artigo 6.º
Regime de afetação e consolidação da afetação, mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Regional de Saúde
1 - Sem prejuízo do regime de afetação dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que integram o setor público empresarial regional, o regime de afetação dos trabalhadores da administração regional Autónoma dos Açores em funções públicas integrados nos quadros regionais de ilha é aplicável aos trabalhadores que integram o Serviço Regional de Saúde independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, quando em presença de afetação desses trabalhadores no âmbito dos serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Regional de Saúde, atentas as especificidades dos números seguintes, no que diz respeito aos trabalhadores vinculados com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, para os quais a afetação é sempre temporária.
2 - O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de afetação, mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no Serviço Regional de Saúde, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
3 - O disposto no artigo 99.º da LTFP é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de afetação dos trabalhadores que integram o Serviço Regional de Saúde referidas no n.º 1, que envolvam, exclusivamente, os Hospitais EPER da Região, e os seus trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.
4 - Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da afetação, da mobilidade ou da cedência de interesse público carece de despacho de concordância do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
5 - A consolidação da afetação, da mobilidade ou da cedência de interesse público a que se refere o presente artigo, nos Hospitais EPER da Região, determina, quando não exista lugar vago no quadro regional de ilha, o seu aditamento automático, quando em presença de trabalhador detentor de vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
Artigo 7.º
Licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais
A licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais pode ser concedida por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional, do membro do Governo Regional que tenha a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo Regional de que depende o serviço a que pertence o trabalhador, com prévia comunicação ao membro do Governo da República responsável pelas relações externas.
CAPÍTULO III
Direito coletivo
Artigo 8.º
Adaptação de competências e referências no domínio do direito coletivo
1 - A aplicação à administração regional da Região Autónoma dos Açores da parte iii da LTFP, referente ao direito coletivo, opera com as adaptações que decorrem do capítulo i do presente diploma.
2 - A referência feita na alínea d) do n.º 1 do artigo 349.º da LTFP à Comissão Permanente de Concertação Social reporta-se, no âmbito da administração regional autónoma dos Açores, à Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social da Região Autónoma dos Açores.
3 - As competências cometidas em matéria de arbitragem ao Conselho Económico e Social e ou a membros deste correspondem, no que respeita ao âmbito da administração regional autónoma dos Açores, ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma dos Açores e ou aos seus membros.
4 - As adaptações que decorrem dos números anteriores têm aplicação aos procedimentos tendentes à definição de serviços mínimos durante a greve e à arbitragem dos serviços mínimos, que decorrem dos artigos 398.º e seguintes da LTFP, quando estejam em causa greves de âmbito regional.
Artigo 9.º
Listas de árbitros
1 - As listas de árbitros são compostas nos termos da LTFP, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Em função do âmbito da administração regional autónoma dos Açores, as confederações sindicais elaboram a lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores e o membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública elabora a lista de árbitros dos representantes dos empregadores públicos.
3 - A lista de árbitros presidentes é constituída nos termos da LTFP, em função do âmbito da administração regional autónoma dos Açores, preferencialmente de entre juízes ou magistrados jubilados com residência na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 10.º
Encargos do processo
Os encargos a que alude o artigo 386.º da LTFP, resultantes do recurso à arbitragem no âmbito da administração regional da Região Autónoma dos Açores, são suportados pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública.
Artigo 11.º
Âmbito de aplicação da decisão arbitral nos Hospitais EPER
Nos casos em que o empregador seja um Hospital EPER, a definição dos serviços mínimos é feita nos termos da LTFP, com as adaptações do presente diploma relativamente aos trabalhadores com vínculo de emprego público, e nos termos do Código do Trabalho relativamente aos trabalhadores com vínculo de direito privado, sendo as respetivas decisões arbitrais aplicáveis aos trabalhadores consoante a natureza do vínculo.
CAPÍTULO IV
Alterações legislativas
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro
O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2010/A, de 18 de novembro, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 3/2017/A, de 13 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As propostas de reconhecimento do direito ao 'abono para falhas' devem ser sempre devidamente fundamentadas, designadamente por referência à ou às carreiras abrangidas, aos riscos efetivos e às responsabilidades que impendem sobre os trabalhadores para os quais é solicitado o abono e aos montantes anuais movimentados.
5 - Sempre que se verifique impedimento temporário dos titulares do direito ao 'abono para falhas', o mesmo é atribuído aos trabalhadores que os substituam no exercício efetivo das suas funções.
6 - O processamento do abono aos substitutos é autorizado pelo diretor regional ou equiparado, pelos inspetores regionais, ou pelo chefe de gabinete com competência delegada em matéria de pessoal, relativamente aos demais serviços diretamente dependentes do membro do Governo Regional.
7 - O montante pecuniário do 'abono para falhas' é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 147.º da LTFP.
8 - O 'abono para falhas' é reversível diariamente a favor dos trabalhadores que a ele tenham direito e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções.
9 - O valor diário do 'abono para falhas' calcula-se por aplicação da fórmula:
(Abono para falhas x 12)/(n x 52)
em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.
10 - Em casos excecionais, a reversibilidade diária de 'abono para falhas' pode ser fracionada a favor dos trabalhadores que a ele tenham direito e distribuída na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções.
11 - O presente artigo não se aplica aos tesoureiros do departamento do Governo Regional com competência em matéria de orçamento e tesouro.»
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 13.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual, é republicado em anexo, que é parte integrante do presente diploma.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de maio de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de maio de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração regional autónoma, da Região Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.