Decreto Legislativo Regional n.º 13/2025/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2025-03-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 13/2025/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de dezembro, e 554/99, de 16 de dezembro, que, respetivamente, estabelecem o regime jurídico da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspeções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.

O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio, na redação que foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2006/A, de 31 de outubro, estabeleceu a obrigatoriedade de inspeção periódica dos motociclos, independentemente da respetiva cilindrada, quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.

Através do Decreto-Lei n.º 29/2023, de 5 de maio, procedeu-se à adequação do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, à Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, bem como à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/1717, da Comissão, de 9 de julho de 2021, no que diz respeito à atualização de determinadas designações de categorias de veículos, sujeitando a inspeção os motociclos, triciclos e quadriciclos, equipados com um motor de combustão com uma cilindrada superior a 125 cm3, com uma periodicidade de cinco anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos.

Tal obrigatoriedade, inicialmente prevista para produzir efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2024, foi adiada por um ano, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 139-E/2023, de 29 de dezembro, que altera os regimes jurídicos da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e de funcionamento dos centros de inspeção.

Sucede, porém, que a Assembleia da República aprovou, na generalidade, o projeto de lei n.º 348/XVI/1.ª, que procede à revogação do n.º 5 do artigo 11.º e do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na redação conferida pelo citado Decreto-Lei n.º 139-E/2023, de 29 de dezembro, eliminando, por conseguinte, a obrigatoriedade de inspeções técnicas periódicas para motociclos, triciclos e quadriciclos.

Face a esta realidade, urge equiparar os proprietários de motociclos na Região com os restantes do território continental português, procedendo-se, em conformidade, à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio, na sua redação atual.

Para além disso, importa, ainda, aprovar regras relativas à validade das inspeções dos tratores agrícolas, bem como à realização de ações de sensibilização no âmbito da prevenção e segurança rodoviárias.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea h) do n.º 2 do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2006/A, de 31 de outubro, que adapta à Região Autónoma dos Açores os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de dezembro, e 554/99, de 16 de dezembro, que, respetivamente, estabelecem o regime jurídico da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspeções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio

1 - Os artigos 9.º e 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

a)

(Revogada.)

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

2 - Os anexos i e ii do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Veículos sujeitos a inspeção

(a que se refere o artigo 6.º)

Veículos Periodicidade
Tratores agrícolas e seus reboques, independentemente do seu peso bruto Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente

ANEXO II

Pontos de controlo obrigatório aos veículos constantes do anexo i

(a que se refere o artigo 7.º)

Tratores agrícolas e seus reboques

Pontos a controlar Razões da não aprovação
1 - Dispositivos de travagem:
1.1 - Estado mecânico e funcionamento:
1.1.1 - Cabos dos travões e comandos Cabos/comandos danificadosDesgaste ou corrosão excessivosLigações dos cabos ou dos tirantes insegurasQuaisquer entraves ao movimento livre do dispositivo de travagemCurso excessivo no pedal ou reserva insuficiente (trator)Folgas transversais no pedal do travão (trator)
1.1.2 - Comportamento funcional Travagem não modulável/ocorrência de bloqueamento (trator)Inexistência de variação gradual do esforço de travagem - trepidação (trator)Recuperação insuficiente após atuação (trator)Pedal do travão com superfície antiescorregamento inexistente, mal fixa ou gasta (trator)Travão de estacionamento com mau desempenho, bloqueio insuficiente ou curso longo
1.1.3 - Eficiência Relação de travagem relacionada com a massa máxima autorizada inferior a 50 % (trator ou desacelerógrafo)Translação excessiva do veículo em teste de estrada
1.1.4 - Unidades de assistência à travagem Bomba central (se existir) com fugas ou má fixaçãoInsuficiência de fluido ou falta de tampa do reservatório
1.1.5 - Cintas, discos e calços dos travões Desgaste excessivo das cintasTambores (se acessíveis) com desgaste excessivoAtacados por óleo, gorduras, etc.Riscos e fissuras nos discos
1.1.6 - Sistema de acoplamento de travões (trator/reboque) Torneiras ou válvulas deficientes, estanquidade nos acoplamentos insuficiente e montagem deficiente
2 - Direção:
2.1 - Volante/coluna (trator) Folga radial ou longitudinalEstado dos rolamentos da coluna ou interferências no movimento completo do guiadorCardans com folgasFixação deficiente do volante/coluna, deformações ou soldadurasFixação defeituosa do sistema de direção
2.2 - Caixa de direção (trator) Fixação deficienteFugas, folgas e estado dos guarda-pós
2.3 - Limitadores de direção (trator) Regulação deficiente, deformação ou ausência
2.4 - Barras de direção, tirantes, rótulas e articulações (trator) Deformações, fissuras ou soldadurasLigações defeituosas e folgas
2.5 - Direção assistida (trator) (quando existir) Fugas de fluido e tubagem não homologada
3 - Visibilidade:
3.1 - Campo de visibilidade Reduzido por colocação de objetos estranhos no para-brisas (tratores cabinados)Reduzido por aplicação de autocolantes nos vidros da frente e retaguarda (tratores cabinados)Reduzido por existência de palas de sol deterioradas ou ausência (tratores cabinados)Reduzido por existência de vidros com fissuras, riscos e manchas (tratores cabinados)
3.1.2 - Limpa-vidros e lava-vidros Limpa-vidros e lava-vidros inoperacionais (tratores cabinados)
3.1.3 - Retrovisores Espelhos retrovisores - ausência, deterioração ou fixação/regulação deficiente
4 - Luzes, refletores e equipamento elétrico:
4.1 - Luzes de estrada (máximos) e luzes de cruzamento (médios):
4.1.1 - Estado e funcionamento Não funcionamento ou ausência de faróisÓticas, vidros, lâmpadas com deficiência ou partidasMontagem não regulamentar ou colocação deficienteCor de óticas ou vidros irregulares
4.1.2 - Alinhamento e eficácia Orientação assimétricaIntensidade reduzida dos feixes luminosos.
4.1.3 - Interruptores Mau estado ou fixação deficiente
4.2 - Luzes de presença, delimitadoras, chapa de matrícula Estado deteriorado e funcionamento incorretoCor incorreta e eficiência visual insuficienteInterruptores em mau estado ou mal fixos
4.3 - Luzes de travagem, indicadores de mudança de direção e luzes de chapa de matrícula Estado deteriorado e funcionamento incorretoCor incorreta ou eficiência visual insuficienteInterruptores em mau estado ou mal fixo
4.4 - Luzes de perigo Estado, funcionamento de comutadoresNão funcionamento ou falta de intermitência
4.5 - Luzes de nevoeiro à retaguarda (quando instaladas) Fixação, cor e eficácia não regulamentar
4.6 - Luz rotativa Cor não regulamentar, ausência ou não funcionamento
4.7 - Refletores à retaguarda (não reboques) Ausência, mau estado ou colocação irregular
4.8 - Placas retrorrefletoras (reboques) Ausência, mau estado ou colocação irregular
4.9 - Triângulo de marcha lenta Ausência, mau estado ou irregular
4.10 - Ligações elétricas Estado, fixação deficiente
4.11 - Luzes do painel de instrumentos Iluminação do velocímetro inexistente ou deficienteAusência de luzes avisadoras ou ineficiência
4.12 - Triângulo de pré-sinalização Ausência, estado ou não homologação
5 - Equipamento diverso:
5.1 - Banco do condutor Estado, deficiente fixação
5.2 - Bateria Fixação
5.3 - Avisador sonoro Funcionamento ou inexistência
5.4 - Velocímetro Inexistente
6 - Efeitos nocivos:
6.1 - Sistema de escape Fugas, montagem deficiente
6.2 - Emissão de gases de escape Teor superior ao regulamentar
6.3 - Ruído Nível superior ao regulamentar
6.4 - Derrames Derrames de óleo ou fluidos poluentes
7 - Eixos, rodas, suspensão e transmissão:
7.1 - Eixos Fissuras, deformações e soldaduras
7.2 - Jantes Deformações, fissuras ou soldadurasFixação deficiente ou corrosão excessiva
7.3 - Pneumáticos Profundidade dos rastos não regulamentarCortes, fissuras
7.5 - Transmissão Apoios, fixação e fugas
8 - Quadro e acessórios do quadro:
8.1 - Estado geral Deformações, corrosão e fissuras
8.2 - Tubos de escape e silenciador Deficiente fixação, fugas ou corrosão excessiva
8.3 - Reservatório e canalizações de combustível Inexistência de tampãoCanalizações deterioradas, má fixação ou deformações
8.4 - Cabina (se existir):
8.4.1 - Estado geral Deformações, corrosão excessiva
8.4.2 - Fixação Deficiente fixação
8.4.3 - Portas e fechos Funcionamento deficiente
8.5 - Dispositivo de engate para reboque Deformação ou má fixação do dispositivo de engateInexistência do dispositivo de segurança de engate
9 - Identificação do veículo:
9.1 - Chapa de matrícula Deficiente ou inexistente
9.2 - Número do quadro Não legível, inexistente ou diferente do constante no livrete »
Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio

São aditados os artigos 6.º-B e 12.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-B

Tratores agrícolas e seus reboques

A inspeção dos tratores agrícolas e seus reboques é válida por um ano após a data da inspeção periódica ou até à próxima deslocação do centro de inspeções ao concelho da morada fiscal do proprietário.

Artigo 12.º-A

Prevenção rodoviária

O departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes pode celebrar protocolos de cooperação com as associações, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e com sede ou núcleo nos Açores, que realizem ações de sensibilização para a prevenção e segurança rodoviárias na Região.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

O artigo 9.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio, na sua atual redação.

b)

O Decreto Legislativo Regional n.º 17/83/A, de 11 de maio.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2006/A, de 31 de outubro, na redação ora introduzida e com as necessárias correções materiais.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de março de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio

Artigo 1.º

Âmbito

Os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de dezembro, e 554/99, de 16 de dezembro, que, respetivamente, estabelecem o regime jurídico da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspeções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques, aplicam-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Competências

1 - As competências conferidas pelos diplomas referidos no artigo anterior a órgãos e serviços da administração central são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelos correspondentes órgãos e serviços do Governo Regional, nos termos seguintes:

a)

As competências conferidas ao Ministro da Administração Interna são exercidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres;

b)

As competências conferidas ao Ministro da Economia são exercidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de comércio e de defesa do consumidor;

c)

As competências conferidas à Direção-Geral de Viação são exercidas pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres;

d)

As competências conferidas ao diretor-geral de Viação e ao diretor de serviços de viação da área de localização do centro de inspeção são exercidas pelo diretor regional competente em matéria de transportes terrestres.

2 - Para efeito de candidatura à obtenção de autorização para o exercício da atividade de inspeção de veículos, o âmbito e a estrutura do estudo demonstrativo de viabilidade técnica e económica, assim como os indicadores de capacidade financeira, são definidos por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do número anterior.

3 - As tarifas de valor fixo que incidem sobre inspeções e reinspeções dos veículos são estabelecidas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - As normas de concurso público com vista à instalação de centros de inspeção por entidades previamente autorizadas constam de regulamento aprovado por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do n.º 1.

5 - As inspeções técnicas de veículos só podem ser efetuadas por inspetores devidamente licenciados pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres ou por outro órgão que disponha de competência legal para tal, designadamente a Direção-Geral de Viação.

6 - Os quadros relativos à classificação das deficiências encontradas nas observações e verificações dos pontos de controlo obrigatório dos veículos sujeitos a inspeção são fixados por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do n.º 1.

7 - Os termos e condições da apresentação dos documentos do veículo com vista à realização de inspeção para a atribuição de nova matrícula são fixados por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do n.º 1.

Artigo 3.º

Diretor técnico

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de dezembro, as funções de diretor técnico da entidade autorizada a exercer a atividade de inspeção de veículos também podem ser desempenhadas por inspetor, devidamente licenciado, que tenha realizado inspeções técnicas de veículos, pelo menos, durante três anos.

Artigo 4.º

Tipos de centros de inspeção

1 - Os centros de inspeção podem adotar uma das seguintes estruturas de funcionamento:

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