Decreto Legislativo Regional n.º 13/83/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1983-08-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 13/83/M

Criação e aprovação do Estatuto da Imprensa Regional da Madeira, E. P.

O aprofundamento e o desenvolvimento da autonomia político-administrativa regional, geradores da condensação da actividade e organização administrativas, determinam a necessidade de dotar os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e demais entidades públicas ou particulares dos meios aptos a uma administração célere e eficiente.

Configura-se, pois, como imprescindível a existência de uma entidade que, em moldes empresariais e em exploração industrial, satisfaça as necessidades de celeridade e eficiência administrativas, objectivo que, por via do presente diploma, passa a ser cometido à empresa pública por ele criada.

A Imprensa Regional da Madeira, E. P., através da sua actividade e na prossecução do seu objecto, contribuirá para dinamizar áreas vitais da administração regional autónoma, de modo a que o interesse público e particular sejam atempadamente satisfeitos. Insere-se nesse sector fulcral, onde o interesse público e particular se bissectrizam, a impressão e publicação do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, bem como de outros documentos de inegável relevância para a vida económica regional.

A aquisição do estabelecimento denominado Empresa do Diário da Madeira pelo Governo da Região Autónoma da Madeira traduz, nesse sentido, a medida preliminar conducente à corporização de um substrato patrimonial para o objectivo pretendido.

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — É criada a empresa pública Imprensa Regional da Madeira, E. P., abreviadamente designada por IRM, E. P.

Art. 2.º A IRM, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público com património próprio, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Art. 3.º A IRM, E. P., tem a sua sede na cidade do Funchal.

Art. 4.º A IRM, E. P., tem por objecto principal o exercício das actividades editora e livreira e o exercício da actividade gráfica em regime de exploração industrial, exclusivamente para execução de trabalhos destinados a serviços dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e de outras entidades públicas e culturais.

Art. 5.º A tutela da IRM, E. P., fica cometida à Secretaria Regional do Planeamento e Finanças.

Art. 6.º - 1 - O património privativo da IRM, E. P., é constituído por todos os bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.

2 - A universalidade do estabelecimento até agora afecto à Empresa do Diário da Madeira, incluindo todos os bens, direitos, obrigações e demais elementos constitutivos, transitará mediante inventário, nas mesmas condições em que se encontra e sem necessidade de outras formalidades a partir da entrada em vigor do presente diploma, para a pessoa colectiva de direito público por ele criada.

Art. 7.º É aprovado o Estatuto da IRM, E. P., que faz, em anexo, parte integrante do presente diploma.

Art. 8.º A IRM, E. P., reger-se-á pela legislação aplicável às empresas públicas, pelo Estatuto anexo, em tudo o que não contrariar aquela legislação, e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 7 de Junho de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 22 de Junho de 1983.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ESTATUTO DA EMPRESA PÚBLICA IMPRENSA REGIONAL DA MADEIRA, E. P.

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza, sede e objecto

Artigo 1.º — - 1 - A empresa pública Imprensa Regional da Madeira, E. P., abreviadamente designada por IRM, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público, com património próprio, dotada de autonomia administrativa e financeira.

2 - A capacidade jurídica da IRM, E. P., abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto, tal como definido no presente Estatuto.

Art. 2.º A IRM, E. P., tem sede na cidade do Funchal e poderá estabelecer e encerrar as filiais, delegações ou instalações que considere necessárias à prossecução dos seus fins.

Art. 3.º A IRM, E. P., rege-se pela legislação aplicável às empresas públicas, pelo presente Estatuto e respectivos regulamentos de execução e, no que por aquela e estes não for especialmente regulado, pelas normas de direito privado.

Art. 4.º A IRM, E. P., tem por objecto principal o exercício das actividades editora e livreira e o exercício da actividade gráfica em regime de exploração industrial, exclusivamente para execução de trabalhos destinados a serviços dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira e de outras entidades públicas e culturais.

Art. 5.º Na prossecução do seu objecto, cabe à IRM, E. P.:

a)

Editar:

1) O periódico Diário da Madeira;

2) Impressos que interessem ao público;

3) Demais trabalhos oficiais e obras que sejam consideradas de interesse cultural, cuja edição lhe seja confiada.

b)

Imprimir, embora não lhe pertençam as respectivas edições:

1) As 3 séries do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, seus suplementos e apêndices;

2) O Diário da Assembleia Regional;

3) O orçamento da Região Autónoma da Madeira e os orçamentos dos departamentos, serviços e estabelecimentos da Região;

4) As contas da Região Autónoma da Madeira e as dos seus serviços e estabelecimentos;

5) Revistas, boletins e quaisquer outros trabalhos de natureza oficial;

6) Obras ou outros documentos de qualquer organismo ou estabelecimento que exerça actividades culturais;

7) Obras que sejam consideradas de interesse cultural, técnico ou científico.

Art. 6.º Para a prossecução do seu objecto, a IRM, E. P., poderá criar ou participar em associações, empresas ou sociedades.

Art. 7.º A edição das publicações oficiais que cabem à IRM, E. P., será orientada de harmonia com as superiores determinações das entidades competentes.

Art. 8.º - 1 - A fim de facilitar a aquisição pelos interessados de impressos, de outras publicações e de material tipográfico, a IRM, E. P., promoverá as respectivas vendas:

a)

Directamente ao público;

b)

Por intermédio de serviços oficiais;

c)

Por recurso a estabelecimentos que se dediquem ao comércio de livros, papelaria ou ramos afins.

2 - O órgão de gestão competente adoptará das modalidades enunciadas no número anterior aquela ou aquelas que melhor se adaptem às características de cada localidade e às conveniências dos respectivos habitantes.

3 - Em caso algum será confiada a entidade particular a venda de impressos e de outras publicações da IRM, E. P., em regime de exclusivo.

Art. 9.º - 1 - Os serviços de estabelecimentos públicos da Região Autónoma da Madeira são obrigados a pedir parecer técnico à IRM, E. P., para execução de quaisquer trabalhos gráficos cujo preço seja superior a 5000$00.

2 - As autarquias locais desta Região Autónoma deverão pedir parecer técnico à IRM, E. P., para execução de quaisquer trabalhos gráficos cujo preço seja superior a 10000$00.

Art. 10.º A impressão ou reimpressão de obras culturais, técnicas ou científicas será executada segundo as cláusulas do contrato respectivo.

CAPÍTULO II

Dos órgãos de gestão

Art. 11.º A gestão da IRM, E. P., é assegurada pelos seguintes órgãos:

a)

Conselho geral;

b)

Conselho de gerência;

c)

Comissão de fiscalização.

SECÇÃO I

Disposições comuns

Art. 12.º O mandato dos membros dos órgãos de gestão da empresa é de 3 anos, renovável por iguais períodos e isento de caução.

Art. 13.º - 1 - Os órgãos colegiais da empresa só podem deliberar validamente quando esteja presente, pessoal e efectivamente, a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, não podendo estes abster-se de votar nem fazê-lo por procuração ou por correspondência.

3 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

4 - As deliberações constarão de acta da reunião, rubricada e assinada pelos elementos presentes, e só por essa forma poderão ser aprovadas.

5 - Os membros que discordem das deliberações poderão fazer registar na acta a respectiva declaração de voto.

Art. 14.º - 1 - Os membros do conselho geral perceberão por cada reunião em que participem uma senha de presença de quantitativo fixado por despacho do secretário regional da tutela e terão direito ao reembolso das despesas efectuadas quando participem em reuniões ou actos de serviço.

2 - O presidente e os vogais do conselho de gerência percebem as remunerações estabelecidas de acordo com as normas legais aplicáveis.

3 - Ao presidente e aos membros da comissão de fiscalização será atribuída uma gratificação mensal, nos termos que para o efeito estiverem legalmente estabelecidos.

4 - Os membros do conselho de gerência terão direito ao esquema de segurança social e demais regalias sociais conferidas aos trabalhadores da empresa, em condições idênticas às destes.

Art. 15.º As entidades com representação nos órgãos de gestão da empresa deverão indicar os seus representantes, simultaneamente com os respectivos suplentes, no prazo de 30 dias a contar da notificação para tal efeito, cabendo a nomeação ao secretário regional da tutela sempre que os não designem no prazo fixado.

SECÇÃO II

Do conselho geral

Art. 16.º - 1 - O conselho geral será nomeado por despacho do secretário regional da tutela e será constituído por:

a)

1 representante da presidência do Governo e de cada uma das secretarias regionais;

b)

2 representantes eleitos pelos trabalhadores da empresa.

2 - O conselho geral reunirá sob a presidência do secretário regional da tutela ou do seu representante sempre que for convocado por iniciativa do presidente, a requerimento da maioria dos seus membros em efectividade de funções, por solicitação do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.

3 - Nas reuniões do conselho geral podem participar um ou mais membros do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização, sem direito a voto.

Art. 17.º - 1 - Compete ao conselho geral:

a)

Apreciar e votar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

b)

Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividade e o orçamento relativos ao ano seguinte;

c)

Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;

d)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;

e)

Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho geral.

2 - O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência e à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

3 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deverão ser enviados ao conselho geral até 30 de Setembro de cada ano.

4 - Os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 deverão ser enviados ao conselho geral até 15 de Março de cada ano.

5 - Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos membros do conselho, poderá convidar a tomar parte nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias a discutir.

SECÇÃO III

Do conselho de gerência

Art. 18.º - 1 - O conselho de gerência é composto por um presidente e dois vogais nomeados pelo plenário do Governo da Região Autónoma da Madeira, sob proposta do secretário regional da tutela, ouvida a comissão de trabalhadores da empresa.

2 - Os membros do conselho de gerência podem ser exonerados a todo o tempo pelo plenário do Governo da Região Autónoma da Madeira.

3 - O membro que for nomeado para o conselho de gerência em substituição de outro cujo mandato haja sido interrompido exercerá funções até à data em que terminaria o mandato do substituído.

4 - O conselho designará, na primeira reunião, o vogal que desempenhará as funções de vice-presidente, a quem incumbirá substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

5 - Os membros do conselho de gerência exercerão as funções respectivas em regime de tempo completo, sendo-lhes vedado exercer outras actividades incompatíveis com os cargos que ocupam, nomeadamente em estabelecimentos comerciais ou empresas industriais de objectivos idênticos ou afins.

6 - O conselho de gerência poderá fazer-se assistir, sempre que o entenda necessário, por auditores ou assessores contratados em assuntos cuja particular especialização o exija.

Art. 19.º Para além da responsabilidade civil em que. nos termos da lei, se constituam perante terceiros ou perante a empresa e da responsabilidade criminal em que incorram, os membros do conselho de gerência respondem pela condução da gestão exclusivamente perante o Governo da Região Autónoma da Madeira.

Art. 20.º - 1 - O conselho de gerência tem todos os poderes necessários para assegurar a gestão e desenvolvimento da empresa, a sua representação em juízo e fora dele e a administração dos bens afectos à sua actividade, incluindo a aquisição, oneração e alienação do seu património, cabendo-lhe exercer os poderes e praticar todos os actos que por disposição expressa da lei, regulamento ou estatuto não hajam sido cometidos a outro órgão da empresa ou ao Governo da Região Autónoma da Madeira.

2 - Compete, em especial, ao conselho de gerência:

a)

Elaborar e propor a aprovação da política geral da empresa;

b)

Criar, definindo as respectivas áreas administrativas, e encerrar as filiais, delegações e instalações necessárias à prossecução, dos seus fins;

c)

Definir a organização geral da empresa;

d)

Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços da empresa;

e)

Elaborar e propor à aprovação do secretário regional da tutela os regulamentos destinados à execução do presente Estatuto;

f)

Aprovar os regulamentos internos necessário, ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento;

g)

Exercer o poder disciplinar na empresa;

h)

Elaborar os planos plurianuais de actividades e financeiros;

i)

Elaborar o plano anual de actividade e os orçamentos anuais de exploração e de investimento e suas actualizações;

j)

Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens, precedendo, no caso de imóveis, parecer favorável da comissão de fiscalização:

k)

Elaborar o relatório, o balanço, as contas e a proposta de aplicação de resultados de cada exercício anual e submetê-los à apreciação da comissão de fiscalização e ao conselho geral;

l)

Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades relacionadas com os objectos principal e acessório da empresa;

m)

Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais e praticar todos os actos de gestão a referentes, nomeadamente a deliberação sobre à dissolução, liquidação, fusão ou cisão das sociedades em cujo capital a empresa participe, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º deste Estatuto;

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