Decreto Legislativo Regional n.º 13/84/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1984-02-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 13/84/A

Considerando que o ilhéu do Topo apresenta reconhecidas características paisagísticas e que aí ainda se podem encontrar alguns exemplares de flora indígena;

Considerando que no ilhéu do Topo se verifica a concentração de aves marinhas, quer residentes quer migratórias, sendo um centro de nidificação de gaivotas das ilhas do grupo central;

Considerando que as águas envolventes do referido ilhéu têm uma abundante fauna e flora que, conjuntamente com as características dos fundos e correntes, constituem uma zona de mergulho por excelência;

Considerando as potencialidades naturais do ilhéu do Topo e a sua capacidade de renovação como valores culturais da paisagem açoriana;

Considerando que se verifica, por parte dos habitantes da ilha de São Jorge, uma tendência acentuada do uso do ilhéu para o exercício do campismo e da caça submarino, bem como zona de recreio, com todos os inconvenientes que advêm do seu uso indisciplinado ou indiscriminado:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — É criada a reserva natural parcial do ilhéu do Topo, situado na costa nascente da ilha de São Jorge, que compreende uma zona terrestre e uma zona marítima.

Art. 2.º Os limites da zona terrestre são constituídos por todo o alcantilado da sua costa banhada exteriormente pelo mar e os da zona marítima pela batimétrica que vai até aos 30 m.

Art. 3.º A instituição da reserva visa promover um melhor aproveitamento das potencialidades naturais das suas zonas terrestre e marítima, designadamente:

a)

Manter a fisionomia da zona terrestre e da respectiva costa;

b)

Proteger a fauna e flora marinhas;

c)

Proteger as espécies ornitológicas;

d)

Proteger a flora terrestre.

Art. 4.º Na reserva é proibido:

a)

O abandono ou depósito de detritos e de quaisquer materiais;

b)

A caça submarina;

c)

A apanha de algas e outros exemplares da flora marítima;

d)

A introdução de animais não domésticos ou de espécies botânicas exóticas.

Art. 5.º O exercício da caça e da pesca bem como a apanha de moluscos, crustáceos e outros invertebrados só serão permitidos em conformidade com a regulamentação específica para esta reserva.

Art. 6.º - 1 - Fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social a realização dos seguintes trabalhos:

a)

Construção de edifícios e outras instalações;

b)

Quebra ou rebentamento de rochas;

c)

Alterações importantes, nomeadamente por meio de aterros ou escavações, na configuração geral da zona classificada.

2 - Fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social, ouvidas as Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Turismo, a realização dos seguintes trabalhos ou actividades:

a)

Arrancamento de vegetação em maciço ou de espécies isoladas, devidamente identificadas no projecto de ordenamento;

b)

Construção de varadouros ou simples ancoradouros;

c)

Instalação de locais de campismo ou acampamentos;

d)

Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e características da zona classificada.

3 - As autorizações a que se referem os números anteriores não dispensam quaisquer outros condicionamentos exigidos por lei.

Art. 7.º A reserva natural parcial do ilhéu do Topo é administrada por uma comissão administrativa, presidida por um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social nomeado por esta, de que fazem parte representantes designados pelas seguintes entidades:

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;

Secretaria Regional dos Transportes e Turismo;

Departamento Marítimo dos Açores;

Câmara Municipal da Calheta.

Art. 8.º No prazo de 1 ano a contar da publicação do presente diploma o Governo Regional promoverá a regulamentação da reserva natural parcial, através de decreto regulamentar regional.

Art. 9.º Antes da publicação do regulamento referido no artigo anterior será aprovado, com parecer prévio da comissão administrativa, o projecto de ordenamento da reserva.

Art. 10.º - 1 - As infracções ao presente diploma e à sua regulamentação constituem contra-ordenações puníveis com calmas de 1000$00 a 150000$00, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

2 - Em caso de reincidência, os limites das coimas referidas no número anterior serão elevados para o dobro.

Art. 11.º - 1 - Os infractores ao preceituado no presente diploma ficam obrigados a repor os elementos caracterizadores que tenham destruído e a eliminar os que tenham introduzido em desconformidade com os objectivos da classificação da reserva ou com a autorização a que se refere o artigo 6.º

2 - No caso de os infractores não cumprirem o preceituado no número anterior, o Governo Regional providenciará pela reposição, a expensas dos mesmos.

Art. 12.º A aplicação das coimas compete ao director regional da Habitação, Urbanismo e Ambiente.

Art. 13.º São nulas as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste decreto legislativo regional.

Art. 14.º A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma incumbe à Secretaria Regional do Equipamento Social, à autoridade marítima e à Câmara Municipal da Calheta.

Art. 15.º As despesas emergentes da execução do disposto no presente diploma serão suportadas pelo orçamento da Secretaria Regional do Equipamento Social.

Art. 16.º A comissão administrativa será constituída no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste decreto legislativo regional.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 6 de Dezembro de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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