Decreto Legislativo Regional n.º 13/89/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1989-05-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 13/89/M

Criação do diploma de mérito regional, no âmbito da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração

Constata-se, amiúde, existirem cidadãos ou entidades que, pela sua dedicação ou empenhamento em prol das causas do turismo, cultura e emigração regionais, se tornam credoras de público reconhecimento.

Assim sendo, urge criar um instrumento legal que possibilite, ainda que de forma simbólica, cumprir tal desiderato.

Julga-se, por isso, adequado instituir uma distinção cuja atribuição traduza o apreço público pelas actividades referidas.

Assim:

A Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º — É criado o diploma de mérito regional, que visa distinguir publicamente pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam projectos ou acções relevantes nas áreas da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

Art. 2.º A atribuição do diploma referido no artigo anterior é da competência do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração, sendo a respectiva decisão e seus fundamentos publicados no Jornal Oficial da Região.

Art. 3.º A entrega do diploma terá lugar, sempre que possível, em acto público, consistindo a cerimónia na leitura prévia da respectiva decisão fundamentadora.

Art. 4.º O diploma de mérito regional obedece ao modelo anexo a este decreto legislativo regional.

Aprovado em sessão plenária de 12 de Abril de 1989.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 28 de Abril de 1989.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

(ver documento original)

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