Decreto Legislativo Regional n.º 13/94/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1994-05-14
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 13/94/A

Aplicação à Região do Regulamento de Segurança contra Incêndios em Estabelecimentos Comerciais (Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro).

O Decreto-Lei n.º 239/86, de 19 de Agosto, contém as normas de segurança contra riscos de incêndios em estabelecimentos comerciais.

Entretanto, a experiência colhida ao longo dos anos nesta matéria veio demonstrar a necessidade de melhorar os mecanismos introduzidos por este diploma.

Esta alteração, para além de aspectos de pormenor, visou principalmente o reajustar dos mecanismos de fiscalização técnica em relação aos estabelecimentos comerciais novos ou existentes no domínio da segurança contra incêndios.

Tendo em conta os factos referidos, foi publicado o Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro.

O presente decreto legislativo regional visa estabelecer as adaptações necessárias em virtude de certas especificidades da Região e da administração regional autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, aplica-se na Região aos estabelecimentos comerciais que se encontrem em qualquer das condições definidas nas alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 1 do seu artigo 2.º e ainda aos estabelecimentos comerciais situados no rés-do-chão ou num só piso, excluindo o rés-do-chão, com área total mínima de 200 m2, de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Competências

1 - Todas as competências e atribuições cometidas ao Serviço Nacional de Bombeiros no Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, consideram-se reportadas na Região à Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores (IRBA).

2 - O despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, será da competência conjunta dos Secretários Regionais da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia e da Saúde e Segurança Social, sob proposta da câmara municipal, ouvidos o Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores, a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia e a IRBA.

Artigo 3.º

Certificado de conformidade

O modelo do certificado de conformidade a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, será definido por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia e da Saúde e Segurança Social.

Artigo 4.º

Pedido de parecer

A documentação mencionada no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, deve ser entregue na IRBA ou nas corporações de bombeiros da área da sede do estabelecimento.

Artigo 5.º

Pedido de vistoria e emissão de certificado

O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, é alargado para 365 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 6.º

Entrega de documentos

Os documentos mencionados no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, serão dirigidos ao inspector regional de Bombeiros dos Açores, podendo ser entregues no corpo de bombeiros do local do empreendimento.

Artigo 7.º

Destino das coimas

O despacho referido no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, será da competência conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública, da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia e da Saúde e Segurança Social.

Artigo 8.º

Taxas devidas pela vistoria e emissão de certificado

1 - São devidas taxas, a fixar por despacho normativo dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Saúde e Segurança Social, pelas vistorias e emissão dos pareceres que, nos termos deste diploma, competem à IRBA.

2 - O produto das taxas constitui receita do Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores.

Artigo 9.º

Possibilidade de recurso

O recurso a que alude o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, deverá ser dirigido ao inspector regional de Bombeiros dos Açores.

Artigo 10.º

Comissão consultiva

1 - A comissão consultiva prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, é designada na Região Comissão Técnica Regional contra Incêndios e será criada no âmbito da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, com carácter permanente.

2 - A constituição, as atribuições e o modo de funcionamento da Comissão Técnica Regional referida no número anterior serão definidos por resolução do Governo Regional.

Artigo 11.º

Meios de detecção automática e de alerta

O anexo do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, aplica-se com as adaptações seguintes:

...

9.1.1 - Devem ser protegidos com um sistema de detecção automática de incêndios os estabelecimentos comerciais:

a)

Onde geralmente se armazenem artigos compostos por materiais das classes M 2 ou superior;

b)

Em que os equipamentos, elementos decorativos ou incorporados no edifício, nomeadamente para revestimento, sejam compostos por materiais das mesmas classes.

...

9.3.1 - Deve existir um sistema de alerta, de fácil comunicação com a corporação de bombeiros responsável pela actuação na área do estabelecimento, o qual, nos casos abrangidos no n.º 9.1.1, deve revestir uma das seguintes modalidades:

a)

Vigilância permanente e adequada à área do estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos;

b)

Ligação automática à central de alarme do quartel de bombeiros mais próximo.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Abril de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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