Decreto Legislativo Regional n.º 13/95/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1995-07-26
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 13/95/A

Adaptação à Região do regime jurídico das situações de pré-reforma constante do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho

A aplicação na Região Autónoma dos Açores do regime jurídico das situações de pré-reforma, constante do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, carece de algumas adaptações tendentes a clarificar a distribuição das atribuições e competências resultantes deste diploma, no âmbito da administração regional.

Estas adaptações foram, aliás, expressamente previstas no artigo 15.º do mesmo decreto-lei.

Nos termos constitucionais foram ouvidas as associações sindicais.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º — O presente diploma estabelece as adaptações necessárias à aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, conforme se prevê no artigo 15.º do mesmo.

Art. 2.º Os artigos 4.º, 12.º e 14.º do decreto-lei citado no artigo anterior passam a conter as seguintes adaptações de carácter orgânico:

Artigo 4.º

Acordo de pré-reforma

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

3 - A entidade empregadora deve remeter o acordo de pré-reforma ao respectivo centro de prestações pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, conjuntamente com a folha de remunerações relativa ao mês da sua entrada em vigor.

Artigo 12.º

Situações especiais de pré-reforma antecipada

1 - ...

a)

...

b)

Uma comparticipação do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego no pagamento da prestação de pré-reforma até metade do valor desta, pelo prazo de 6 meses, prorrogável pelo período máximo de 12 meses, salvo se, em relação ao mesmo trabalhador, a empresa já tiver beneficiado da comparticipação financeira prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/91/A, de 24 de Janeiro;

c)

...

2 - ...

3 - ...

4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às actividades ou empresas afectadas pelo impacte económico e social das referidas reestruturações, cuja situação seja expressamente reconhecida por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública, da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia e da Saúde e Segurança Social e do responsável pelo respectivo sector de actividade, ouvido o Conselho Regional de Concertação Social.

Artigo 14.º

Sanções

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A aplicação das sanções pela infracção referida no número anterior compete à Inspecção Regional do Trabalho.

5 - O produto das multas reverte para o Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social.

6 - ...

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 31 de Maio de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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