Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1996-07-11
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M

Extingue a Direcção Regional de Portos e cria a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Através do Decreto Legislativo Regional n.º 27/86/M, de 17 de Dezembro, a Direcção Regional de Portos foi dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, permanecendo, contudo, com uma pesada estrutura de serviço público dependente.

Esta estrutura tem vindo a revelar-se incompatível com uma gestão eficaz dos portos, não dando, como tal, plena satisfação às necessidades dos utentes.

Uma gestão eficaz, flexível e que responda com celeridade às necessidades do mercado de transporte marítimo exige uma administração desburocratizada e com competências próprias para a prossecução dos objectivos que lhe são cometidos.

Impõe-se, pois, a adopção para os portos da Região Autónoma da Madeira de um modelo de gestão semelhante ao dos mais importantes portos nacionais, o que passa necessariamente pela transformação da Direcção Regional de Portos num novo organismo designado por Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira.

O modelo de gestão adoptado corresponde à fórmula mais moderna e progressiva permitida pela recente legislação portuária nacional, a qual teve como um dos seus principais objectivos entregar à iniciativa privada importantes competências operacionais, nomeadamente as que dizem respeito às operações portuárias.

A fórmula a adoptar será a das concessões de serviço público, podendo, no entanto, este objectivo ser alcançado por etapas, a primeira das quais pode passar por uma colaboração da Administração Pública com operadores privados, através da transferência de competências para estes, o que deverá determinar desde logo um acréscimo de investimento privado, sobretudo no porto do Funchal.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e d) e e) do artigo 30.º, ambos da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É extinta a Direcção Regional de Portos, adiante apenas designada por DRP.

2 - É criada a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por APRAM.

3 - Todas as referências feitas por lei à DRP consideram-se feitas à APRAM.

Artigo 2.º

1 - A APRAM é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A APRAM rege-se pelas normas legais aplicáveis às administrações portuárias, pelo seu estatuto, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante e que agora se aprova, bem como pelos respectivos regulamentos.

Artigo 3.º

1 - A APRAM sucede à DRP em todos os direitos e obrigações por esta assumidos, designadamente:

a)

Em todos os direitos de propriedade de bens imóveis ou móveis de que a DRP fosse titular, assim como em todas as contas bancárias e direitos de recebimento de quaisquer pretensões monetárias;

b)

Em todas as posições contratuais por esta assumidas e em todos os seus direitos constituídos por via contratual ou judicial;

c)

Em todas as obrigações por esta legalmente assumidas, quer o tenham sido no âmbito contratual, quer se trate de obrigações de que venha a ser judicialmente convencida, ou ainda das que unilateralmente tenha assumido.

2 - A APRAM sucede à DRP na personalidade jurídica especialmente para efeitos judiciais.

3 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto no número anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da APRAM.

Artigo 4.º

1 - O pessoal do quadro da ora extinta DRP transita para a APRAM, para as carreiras e com as categorias e graus que detinham.

2 - Mantêm-se válidas, até ao seu termo, todas as situações de requisição e destacamento para a DRP, em cuja posição sucede a APRAM.

3 - A APRAM sucede na posição contratual da DRP relativamente a todos os contratos de trabalho ou de prestação de serviços, nos precisos termos em que os mesmos foram celebrados.

4 - Os titulares de cargos de direcção e chefia de serviços mantêm-se, transitoriamente, em funções até à entrada em vigor da orgânica da APRAM.

Artigo 5.º

1 - O director regional de Portos mantém-se em funções até à nomeação dos membros do conselho de administração da APRAM.

2 - No período que mediar entre a entrada em vigor do presente diploma e a nomeação dos membros do conselho de administração da APRAM, o actual director regional de Portos, ou quem o substituir, exercerá as competências estatutárias daquele conselho de administração, devendo, no entanto, as suas decisões serem homologadas pelo secretário regional da tutela.

Artigo 6.º

A orgânica e o quadro de pessoal da APRAM serão aprovados pelo Governo Regional através de decreto regulamentar regional.

Artigo 7.º

O conselho de administração poderá manter até ao início do ano económico subsequente à entrada em vigor deste diploma a organização contabilística da DRP sem prejuízo da aplicação das demais disposições do estatuto ora aprovado, relativas à gestão financeira e patrimonial, nomeadamente no que se refere ao julgamento das contas.

Artigo 8.º

É revogada toda a legislação geral e especial que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 9.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 17 de Junho de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

ESTATUTO DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e sede

1 - A Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por APRAM, é um instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A APRAM tem sede no Funchal, podendo criar delegação na Região Autónoma da Madeira, sempre que tal se revele necessário, ou representações nas restantes regiões do País ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

Direito aplicável e tutela

1 - A APRAM rege-se pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, pelo presente estatuto e pelos respectivos regulamentos.

2 - A tutela sobre a APRAM compete ao secretário regional responsável pelo sector portuário.

Artigo 3.º

Área de jurisdição

1 - A área de jurisdição da APRAM abrange as zonas terrestres e marítimas afectas à exploração dos portos da Região Autónoma da Madeira tal como discriminadas no anexo I deste estatuto.

2 - Dentro da sua área de jurisdição a APRAM exerce as competências que lhe são atribuídas por lei e por este estatuto, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

3 - A área de jurisdição da APRAM fixada no presente estatuto poderá ser alterada em virtude das necessidades decorrentes da execução e conservação das obras dos portos sob sua jurisdição.

Artigo 4.º

Domínio público da Região Autónoma da Madeira afecto à APRAM

1 - Os terrenos situados dentro da área de jurisdição da APRAM que não sejam propriedade municipal ou de particulares, bem como os cais, docas, acostadouros e outras obras marítimas existentes e delimitados no anexo II deste estatuto, consideram-se integrados no domínio público da Região Autónoma da Madeira afecto à APRAM.

2 - Consideram-se ainda integrados no domínio público da Região Autónoma da Madeira afecto à APRAM os terrenos adjacentes às obras marítimas referidas no número anterior, designadamente os terraplenos, as vias de acesso e os armazéns.

3 - A transferência ou alienação dos imóveis integrados no domínio público da Região Autónoma da Madeira e afectos à APRAM só poderá ter lugar mediante prévia desafectação.

4 - A APRAM pode, no entanto, emitir licenças ou atribuir concessões de uso privativo, consoante se verifique ou não o condicionalismo de cada uma dessas figuras jurídicas, em áreas do domínio público, sempre nos termos da lei.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - A APRAM tem por atribuições, de uma forma geral, explorar economicamente os portos da Região Autónoma da Madeira e assegurar o seu regular funcionamento e modernização, por forma a dar satisfação às necessidades das marinhas de comércio, de pesca, de recreio e outras que os demandem.

2 - Compete em especial à APRAM:

a)

Planear o desenvolvimento e a modernização dos portos, prevendo a construção e a modernização das respectivas infra-estruturas terrestres, bem como a disponibilidade de fundos e acessos, marítimos e terrestres;

b)

Promover a realização das obras decorrentes do planeamento a que se refere a alínea anterior e, bem assim, a aquisição dos equipamentos de exploração terrestre e marítima necessários a uma eficaz prestação de serviços aos utilizadores dos portos;

c)

Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades exercidas dentro da sua área de jurisdição, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades;

d)

Administrar e explorar as áreas do domínio público sob a sua jurisdição;

e)

Coordenar todo o movimento marítimo e terrestre na sua zona de jurisdição, em colaboração com as autoridades terrestres e marítimas com competências específicas nessas matérias;

f)

Realizar as acções de promoção de serviços prestados e potencialidades dos portos da Região Autónoma da Madeira;

g)

Autorizar e promover, em conformidade com a lei, o licenciamento das entidades que pretendam exercer a indústria de transportes marítimo-turísticos;

h)

Licenciar as actividades relacionadas com a movimentação de carga, assim como os agentes económicos que as poderão exercer, definindo o regime em que esse exercício poderá ter lugar e, designadamente, abrindo, quando for caso disso, os concursos públicos necessários à atribuição de concessões;

i)

Explorar directamente ou concessionar a exploração dos transportes marítimos interilhas, elaborar os estudos e propor medidas adequadas ao sector, de modo a promover o seu desenvolvimento e expansão, bem como definir o regime em que esse exercício poderá ter lugar e, designadamente, abrindo, para o efeito, os concursos públicos necessários à atribuição de concessões;

j)

Assegurar com eficiência o serviço público de pilotagem nos portos sob sua jurisdição;

l)

Emitir licenças ou atribuir concessões de direitos de uso privativo do domínio público marítimo, nos termos da legislação em vigor;

m)

Exercer as competências que por lei lhe forem atribuídas relacionadas com o regime de operação portuária e com o regime jurídico do trabalho portuário.

3 - No exercício das competências referidas nas alíneas b), e) e i) do número anterior, deverá a APRAM estimular as iniciativas privadas que se candidatem à prestação de serviços portuários, designadamente através da definição das áreas portuárias de exploração comercial, que deverão ser objecto de licenciamento ou de concessão nos termos da lei.

Artigo 6.º

Licenças

1 - Na sua área de jurisdição, só a APRAM pode conceder licenças para a execução de obras e para a utilização de terrenos ou qualquer outra utilização e cobrar as taxas inerentes às mesmas.

2 - O disposto no número anterior não dispensa o prévio parecer da câmara municipal respectiva e das demais entidades competentes.

Artigo 7.º

Embargos, suspensão ou demolição de obras

1 - Nos terrenos situados dentro da sua área de jurisdição, as obras realizadas só poderão ser embargadas ou suspensas pela APRAM quando estiverem a ser executadas sem licença ou se verificar violação das condições da licença concedida, quando a licença deva ser concedida nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

2 - No exercício desta competência a APRAM observará o disposto no regime de licenciamento de obras particulares, com as necessárias adaptações.

Artigo 8.º

Agentes poluidores

1 - Quando da utilização dos edifícios ou de outras instalações a licenciar possa resultar poluição de qualquer natureza, bem como para o licenciamento do exercício de actividades potencialmente poluidoras, a APRAM obterá prévio parecer favorável das entidades responsáveis pela protecção do ambiente.

2 - Na área de jurisdição da APRAM é proibido o lançamento de águas residuais, industriais ou de uso doméstico que, pela sua natureza ou composição, possam ser consideradas prejudiciais, sendo aplicável nesta matéria, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 90/71, de 22 de Março.

3 - A construção e a conservação de colectores de esgotos através da área de jurisdição da APRAM constituirão encargos dos competentes serviços do Governo Regional, dos municípios ou dos particulares a quem interessem.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 9.º

Órgãos

A APRAM dispõe dos seguintes órgãos:

a)

Conselho de administração (CA);

b)

Comissão de fiscalização (CF);

c)

Conselho consultivo (CC).

Artigo 10.º

Serviços

1 - Para o exercício das suas atribuições, a APRAM disporá de serviços adequados, cuja orgânica será proposta ao Governo Regional, para a necessária aprovação.

2 - Os responsáveis pelos serviços serão nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º

Constituição do conselho de administração

1 - O CA é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente do Governo, sob proposta do secretário regional da tutela.

2 - Os membros do CA exercem o mandato durante três anos, renováveis.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do CA é substituído pelo vogal que for para o efeito designado pelo conselho.

4 - Na sua primeira reunião após ter sido nomeado, o CA elaborará e aprovará o seu regulamento de funcionamento, pelo qual se regerá ao longo do mandato, tendo em consideração o disposto no artigo 17.º

Artigo 12.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete ao CA assegurar, com eficácia e rendibilidade, a gestão da APRAM, mediante o exercício das competências necessárias ao regular funcionamento dos portos da Região Autónoma da Madeira nos seus múltiplos aspectos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efectivos e da exploração portuária.

2 - No âmbito do estabelecido no número anterior, compete ao CA, sem prejuízo dos poderes da tutela, designadamente:

a)

Elaborar os estudos, planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e do equipamento dos portos, a submeter à aprovação da tutela;

b)

Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como conservar os fundos e seus acessos;

c)

Elaborar os regulamentos necessários à exploração dos portos e submetê-los à aprovação da tutela, quando tal for legalmente necessário;

d)

Elaborar e aplicar, após aprovação pelos Secretários Regionais das Finanças e da tutela, os regulamentos de tarifas e taxas a vigorar nos portos sob jurisdição da APRAM;

e)

Exercer ou autorizar e regulamentar as actividades portuárias, ou as com estas directamente relacionadas, respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos;

f)

Elaborar e submeter à aprovação do Governo Regional, nos prazos legais, o orçamento e suas alterações;

g)

Elaborar e submeter à aprovação do Governo Regional e publicar o relatório e contas do ano económico anterior;

h)

Definir a estrutura e a organização geral da APRAM;

i)

Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário ao desempenho das tarefas a cargo da APRAM, e exercer sobre ele o respectivo poder disciplinar, nos termos regulamentares aplicáveis;

j)

Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;

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