Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1998-08-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A

Património baleeiro regional

A actividade da caça à baleia marcou de forma indelével o carácter e o modo de estar de muitos açorianos, introduzindo novas técnicas e novos termos e abrindo os horizontes das ilhas para o continente norte-americano, factor determinante no nascimento da diáspora açoriana nos EUA e Canadá.

Com o seu termo, ditado por factores económicos e ambientais, ficou um valioso património de saberes, ao qual está associado um não menos valioso património constituído pelas embarcações baleeiras e a sua palamenta e pelos edifícios e maquinaria que em terra deram corpo às actividades ligadas à baleação. Esse património corre o risco de se perder se não forem tomadas as medidas necessárias à manutenção e à revitalização do seu uso, agora não para a caça à baleia, mas para fins culturais, desportivos, de educação ambiental, lazer e turismo.

Urge, pois, estabelecer um conjunto de medidas de apoio à manutenção e fruição do património baleeiro que garanta a sua preservação e a transmissão para as gerações futuras dos saberes e das tradições ligadas à baleação.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respectiva inventarização, recuperação, preservação e utilização.

Artigo 2.º

Património baleeiro

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se como património baleeiro regional, independentemente da sua propriedade:

a)

Os imóveis e as infra-estruturas construídos ou adquiridos para a baleação e actividades associadas;

b)

Os móveis, as maquinarias, os veículos, os equipamentos e demais acessórios utilizados na indústria baleeira;

c)

As embarcações baleeiras e respectiva palamenta existentes ao tempo da cessação da actividade em cada uma das ilhas ou que tenham sido registadas durante a faina baleeira;

d)

Dentes, peças feitas em marfim e osso de cachalote de reconhecido valor artístico ou significado cultural e museológico;

e)

Objectos de arte com representações de actividade baleeira;

f)

O acervo documental, nomeadamente contabilidade depositada em departamentos oficiais, matrículas e registos de propriedade de embarcações baleeiras ou afectas à actividade baleeira, e outros registos oficiais e ainda filmes, fotografias, registos magnéticos e de imagens, incluindo tudo o que haja sido recolhido pelos serviços oficiais em obediência a leis vigentes na época da exploração, ou mesmo por particulares, ou venha a sê-lo.

2 - Fazem parte do património baleeiro regional as regatas realizadas com os botes baleeiros.

Artigo 3.º

Classificação

A classificação dos bens considerados como património baleeiro será efectuada pelos serviços da Secretaria Regional de Educação e Assuntos Sociais, mediante parecer da comissão prevista no artigo 12.º

Artigo 4.º

Cadastro

1 - A Direcção Regional da Cultura manterá um cadastro de todos os bens classificados como património baleeiro regional.

2 - O cadastro referido no número anterior será acessível ao público.

Artigo 5.º

Objectivo dos apoios

Os apoios a conceder no âmbito do presente diploma têm como objectivo:

a)

Comparticipar na reparação e manutenção de imóveis, móveis, infra-estruturas e equipamentos ligados à indústria baleeira;

b)

Apoiar a reparação e manutenção de embarcações baleeiras, respectiva palamenta e demais equipamentos;

c)

Realizar estudos sobre a história e a antropologia da baleação açoriana e salvaguardar o respectivo património documental;

d)

Fomentar actividades educacionais, desportivas, de turismo e lazer relacionadas com o património baleeiro;

e)

Apoiar a aquisição de equipamentos de segurança à navegação exigidos por lei.

Artigo 6.º

Classificação como património cultural

Os bens classificados como património baleeiro e como tal incluídos no cadastro referido no artigo 4.º do presente diploma podem também ser classificados como património cultural da Região, nos termos do Decreto Regional n.º 13/79/A, de 16 de Agosto, ficando também sujeitos à respectiva disciplina.

CAPÍTULO II

Embarcações

Artigo 7.º

Tipos de embarcações

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se embarcações baleeiras as lanchas de reboque e os botes, com matrículas baleeiras, as quais deverão ser mantidas nos seus cascos, de acordo com a alínea b) do n.º 3.º

2 - Uma embarcação para ser considerada lancha de reboque baleeira deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Ter sido construída ou adaptada especificamente para a actividade baleeira;

b)

Ter sido utilizada na baleação nos mares dos Açores durante pelo menos um ano;

c)

Ter operado a partir de um dos portos açorianos ligados à baleação.

3 - Uma embarcação para ser considerada bote baleeiro deve obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:

a)

Ter sido construída de acordo com as técnicas tradicionais;

b)

Manter as características específicas das embarcações e respectiva palamenta usadas na caça à baleia.

4 - Sem prejuízo dos apoios a conceder à manutenção e recuperação do património baleeiro, o Governo Regional poderá conceder apoios à construção de novos botes baleeiros para utilização em actividades desportivas, turísticas ou de lazer, não devendo os mesmos ser classificados como património baleeiro.

Artigo 8.º

Construção de novos botes baleeiros

1 - As pessoas ou entidades interessadas na construção de novos botes baleeiros deverão apresentar a sua candidatura no período indicado na portaria a que se refere o artigo 11.º

2 - A concessão dos apoios mencionados no número anterior será decidida pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, após parecer da comissão referida no artigo 12.º

3 - A lista de atribuição dos apoios será publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 9.º

Competições desportivas

1 - Serão objecto de contrato-programa, a estabelecer em moldes idênticos às outras modalidades desportivas, as competições realizadas com botes baleeiros.

2 - As entidades que promovam competições desportivas utilizando botes baleeiros deverão remeter à Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais o regulamento específico das provas para efeitos de homologação.

Artigo 10.º

Cedência de embarcações

1 - As embarcações baleeiras que sejam propriedade da Região podem ser cedidas às autarquias e a outras entidades sem fins lucrativos, mediante protocolo a celebrar com a Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.

2 - Os cessionários obrigam-se a:

a)

Manter as embarcações em bom estado de conservação;

b)

Utilizar as embarcações em actividades de educação ambiental e de divulgação da arte e memória da baleação;

c)

Utilizar as embarcações em acções formativas e desportivas.

3 - O não cumprimento do estipulado no número anterior determinará a devolução imediata das embarcações à Região, que poderá cedê-las a outras entidades que se mostrem interessadas.

CAPÍTULO III

Apoios

Artigo 11.º

Apoios financeiros

1 - O apoio financeiro destinado à preservação e recuperação do património baleeiro regional e à construção de novos botes baleeiros será inscrito anualmente no Plano da Região pela Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.

2 - O Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais fixará por portaria o período de candidatura durante o qual os proprietários ou possuidores de bens classificados, nos termos do artigo 3.º, podem solicitar os respectivos apoios, bem como as regras a seguir na sua concessão.

Artigo 12.º

Comissão consultiva

1 - Por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais será nomeada, pelo período de três anos, uma comissão consultiva para avaliação das candidaturas e apoios para os efeitos mencionados no artigo 3.º, com a seguinte composição:

a)

O director do Museu da Ilha do Pico, responsável pelo Museu dos Baleeiros e pelo Museu de Indústria Baleeira, que presidirá;

b)

Um representante de cada uma das entidades que promovam actividades no âmbito deste diploma;

c)

Três personalidades de reconhecido mérito identificadas com a história e actividade baleeiras;

d)

Dois representantes da AMRAA.

2 - A comissão elaborará uma proposta de distribuição dos apoios, a conceder no prazo de 30 dias após o termo do período de apresentação de candidaturas a ser submetidas ao Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

CAPÍTULO IV

Espólio documental e bolsas

Artigo 13.º

Fundos documentais

1 - No prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, deverão ser entregues à guarda do Museu dos Baleeiros, das Lajes do Pico, originais ou cópias do espólio documental relacionado com a baleação detido por entidades dependentes directa ou indirectamente da Administração da Região Autónoma dos Açores.

2 - O Museu dos Baleeiros, das Lajes do Pico, deverá organizar uma base de dados respeitante ao património baleeiro açoriano.

Artigo 14.º

Bolsas de estudo

1 - Poderão ser criadas bolsas de estudo destinadas à investigação relacionada com a baleação açoriana, com a biologia e conservação dos cetáceos em águas açorianas, com o artesanato respeitante à actividade, bem como para a aprendizagem de reparação e construção de embarcações baleeiras.

2 - A avaliação das candidaturas a bolseiro será feita pela comissão referida no n.º 3 do artigo 12.º

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Protocolos

1 - As entidades detentoras de embarcações propriedade da Região Autónoma dos Açores ficam obrigadas, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a celebrar com a Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais os protocolos referidos no artigo 10.º

2 - As entidades que o não façam perdem o direito de utilizar as embarcações, devendo devolvê-las à Região, que promoverá a sua cedência a outras entidades que se mostrem interessadas, dando-se preferência àquelas que se situem na mesma freguesia.

Artigo 16.º

Transferência e alienação

A transferência e a alienação, dentro e para o exterior da Região, de bens classificados ou susceptíveis de classificação como património baleeiro regem-se pelas normas do Decreto Regional n.º 13/79/A, de 16 de Agosto, e demais legislação aplicável.

Artigo 17.º

Expropriação

O Governo Regional poderá promover a expropriação por utilidade pública dos imóveis classificados como património baleeiro regional quando o seu proprietário não ofereça as garantias suficientes da sua normal conservação, nos termos do diploma referido no artigo anterior.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

Assinado em 17 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.