Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A
Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores
Na concretização do processo autonómico, o Decreto-Lei n.º 235/79, de 25 de Julho, transferiu para a Região Autónoma dos Açores a condução da política de transportes marítimos da Região, sector considerado vital para a sua vida socioeconómica e para a satisfação das necessidades e aspirações das populações.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 326/79, de 24 de Agosto, transferiu a administração dos portos do arquipélago dos Açores para a jurisdição da Região, designadamente no âmbito da elaboração de regulamentos relativos a receitas dos respectivos portos e do estabelecimento de tarifas, em conformidade com a política nacional definida para estas matérias.
Por se tratar de uma área integrada num espaço económico amplo, de dimensão nacional e internacional, e no contexto da reforma global da regulamentação das actividades portuárias, no âmbito da qual foi aprovado, pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, importa harmonizar a exploração portuária da Região Autónoma dos Açores com o restante território nacional, sem prejuízo das suas especificidades e características próprias.
É fundamental para a Região Autónoma dos Açores estimular o transporte marítimo de pessoas e mercadorias entre as diversas ilhas dos Açores e destas com o continente, adequando as taxas a praticar às realidades sociais e económicas existentes no arquipélago e promovendo a atractividade dos seus portos.
A revisão do sistema tarifário dos portos da Região Autónoma dos Açores prossegue objectivos de adequação das taxas a praticar às realidades social e económica da Região, de melhoria da produtividade e contenção de custos dos recursos humanos e das infra-estruturas e equipamentos portuários, de transparência e objectividade das taxas praticadas e de padronização de designações, conteúdos e procedimentos, no pressuposto de que o regular abastecimento das populações açorianas constitui um vector estratégico incontornável das atribuições e da responsabilidade da Região Autónoma dos Açores e de que existem obrigações de serviço público de abastecimento e escoamento de produtos a que a mesma não se pode alhear.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É aprovado o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores, constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por autoridades portuárias as juntas autónomas dos portos da Região Autónoma dos Açores ou outras entidades que a elas sucedam nas respectivas atribuições.
Artigo 2.º
1 - No prazo de 60 dias, devem as autoridades portuárias da Região Autónoma dos Açores elaborar uma proposta de regulamento de tarifas de acordo com os princípios gerais constantes do Regulamento, submetendo-a à aprovação do secretário regional com competência em matéria do sector portuário.
2 - Os regulamentos de tarifas previstos no n.º 1 são aprovados por portaria do secretário regional com competência em matéria do sector portuário, sem prejuízo do regime previsto quanto a regulamentos específicos de outras entidades.
3 - A divulgação dos regulamentos específicos de outras entidades, designadamente das autoridades marítima e aduaneira, deverá ser assegurada pelas respectivas entidades, sem prejuízo da sua comunicação às autoridades portuárias para integração nos seus sistemas de informação e publicitação.
4 - Na elaboração do regulamento de tarifas a que se refere o n.º 1 deverão as autoridades portuárias ter em linha de conta o respectivo regime de trabalho.
Artigo 3.º
1 - As autoridades portuárias deverão proceder, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, à revisão dos respectivos regulamentos de exploração por forma a adequá-los aos novos regimes de exploração dos portos e de tarifas em vigor.
2 - Os regulamentos de exploração definem as condições técnicas de operação dos portos, nomeadamente as regras sobre os movimentos do navio no porto (entrada e saída, estacionamento, acostagem e desacostagem), utilização dos serviços de pilotagem, reboque e amarração, procedimentos de inspecção de instalações portuárias e de navios, operações de movimentação de cargas, requisições de serviços e facturação, recepção, armazenamento e entrega de mercadorias, prestação de serviços a navios e embarcações, formalidades de documentação, segurança e demais aspectos regulamentares que se mostrem necessários ao correcto funcionamento do porto.
3 - Os regulamentos de exploração são propostos pelas autoridades portuárias e deverão ser remetidos ao secretário regional com competência em matéria do sector portuário para aprovação.
Artigo 4.º
Com a entrada em vigor dos regulamentos a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo anterior, são revogados todos os preceitos e diplomas legais e regulamentares em contrário, designadamente os seguintes:
Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/A, de 5 de Agosto, no que respeita às marinas sob jurisdição das administrações portuárias;
Portaria n.º 2/95, de 12 de Janeiro;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/96/A, de 22 de Abril;
Portaria n.º 74-A/2000, de 21 de Dezembro.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Fevereiro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Março de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA TARIFÁRIO DOS PORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores é aplicável na área de jurisdição das autoridades portuárias e regula o fornecimento de bens e a prestação dos serviços nele previstos, a satisfazer mediante o pagamento das correspondentes taxas.
2 - As normas e princípios constantes do presente diploma são também aplicáveis às actividades exercidas pelas empresas concessionárias e licenciadas para a prestação de serviços públicos portuários, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
"Ajudas à navegação» o conjunto de meios e instrumentos, designadamente radiofaróis, faróis, marcas, balizas, sinais e bóias, destinados a apoiar a navegação ao largo, na aterragem, na entrada, na saída e no interior do porto;
"Armador» o proprietário de navio, afretador ou operador de transporte marítimo;
"Arqueação bruta» a medida da dimensão global de um navio nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação de Navios, de 23 de Junho de 1969, uniformemente designada por GT;
"Arqueação bruta reduzida» a arqueação bruta de um navio petroleiro deduzida da arqueação dos tanques de lastro segregado, de acordo com o anexo I à Convenção Marpol 73/78 e nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território n.º 72-XIII/96, de 31 de Julho;
"Autoridades portuárias» as juntas autónomas dos portos da Região Autónoma dos Açores ou outras entidades que a elas sucedam nas respectivas atribuições;
"Autoridades de saúde» o órgão ou serviço integrado na Direcção Regional de Saúde que, em cada porto, exerce as competências que lhe estão atribuídas pela legislação em vigor;
"Autoridades de sanidade animal ou vegetal» os órgãos ou serviços integrados na Direcção Regional de Desenvolvimento Agrário que, em cada porto, exercem as competências que lhes estão atribuídas nos domínios da sanidade animal e vegetal;
"Cais» as infra-estruturas e estruturas destinadas à atracação de navios, incluindo a faixa de terrapleno adjacente e ferrovias, rodovias, defensas, cabeços de amarração e sistemas auxiliares de energia e fluidos ali instalados;
"Carga ou mercadoria em trânsito internacional» toda a carga ou mercadoria procedente do e com destino ao exterior, seja qual for a via de entrada ou de saída, desde que nos documentos que legalmente as devam acompanhar conste expressamente que se destinam a trânsito e que seja descarregada e carregada num porto nacional;
"Carga unitizada» a designação conjunta de unidades de carga acondicionada em contentores, unidades roll-on/roll-off e veículos utilizados no tráfego roll-on/roll-off, incluindo taras, definidas em conformidade com o n.º 2 do anexo I à Directiva n.º
95/64/CE
, do Conselho, de 8 de Dezembro, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros;
"Carregador» o proprietário ou o expedidor da carga que é parte num contrato de transporte;
"Classificação de cargas» a classificação por categorias de carga, nos termos do anexo II à Directiva n.º
95/64/CE
, do Conselho, de 8 de Dezembro, a saber: granel líquido, granel sólido, contentores, ro-ro (com autopropulsão), ro-ro (sem autopropulsão) e carga geral (incluindo pequenos contentores);
"Custos totais» a soma dos custos fixos e dos custos variáveis imputados a um fornecimento ou serviço prestado ou a uma unidade operacional;
"Emolumento da autoridade aduaneira» o montante pago como contrapartida de um serviço efectuado pelas estâncias aduaneiras, a requerimento de partes, constituindo fonte de receita quer para o Estado quer para as autoridades aduaneiras;
"Fundeadouro» a área do plano de água destinada a manobra e amarração no ferro de navios, abrigada e de dimensões e fundos compatíveis com as marés, correntes, condições meteorológicas e procedimentos operacionais do porto;
"Recebedor» o proprietário ou destinatário da carga que é parte num contrato de transporte;
"Serviço de baldeação» - considera-se em serviço de baldeação no porto todo o navio-tanque, graneleiro, combinado, porta-contentores ou roll-on/roll-off que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
Proceda ao desembarque de carga ou taras destinadas a serem posteriormente embarcadas noutros navios ou proceda ao embarque de cargas ou taras provenientes de outros navios;
ii) As cargas e taras movimentadas não sofram alterações ou transformações durante a estadia no porto ou, no caso dos navios-tanque, em parques de armazenagem identificados e directamente ligados ao porto;
iii) A quantidade de carga desembarcada e embarcada, medida em toneladas ou unidades de carga, seja igual ou superior a uma percentagem do deadweight (DWT) ou da capacidade de carga do navio, a fixar pelas autoridades portuárias;
"Serviço de curta distância» - considera-se em serviço de curta distância todo o navio que, mantendo o nome, satisfaça as seguintes condições:
A sua arqueação bruta seja igual ou inferior a 6000 GT;
ii) Opere entre destinos e origens numa área restrita à Europa, mar Mediterrâneo, mar Negro, Marrocos e arquipélagos das Canárias e de Cabo Verde;
"Serviço de cabotagem nacional» - considera-se em serviço de cabotagem nacional todo o navio que, mantendo o nome, satisfaça as seguintes condições:
Opere ao serviço de determinado armador;
ii) Opere entre portos nacionais;
"Serviço de linha de navegação regular» - considera-se em serviço de linha de navegação regular todo e qualquer navio porta-contentores, frigorífico, roll-on/roll-off de passageiros ou de carga geral que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
Opere ao serviço de determinado armador;
ii) Escale o porto pelo menos seis vezes em cada ano civil, de acordo com um programa anual, publicado e comunicado com antecedência à autoridade portuária, do qual constem as escalas imediatamente anteriores e posteriores a cada escala no porto;
iii) Sirva o porto pelo menos uma vez em cada viagem redonda prevista no respectivo programa;
iv) Ofereça um serviço público de transporte de passageiros ou cargas a todo e qualquer carregador ou recebedor, a tarifas de frete especificadas, desde que as cargas se ajustem às características do navio;
"Serviço de transbordo» - considera-se em serviço de transbordo todo o navio-tanque, graneleiro, combinado, porta-contentores ou roll-on/roll-off que satisfaça as seguintes condições:
A carga dele desembarcada seja imediatamente embarcada noutro navio, quer os navios estejam fundeados ao largo quer acostados, durante a estadia simultânea de ambos no porto e sem que a mesma se detenha no cais;
ii) A quantidade de carga desembarcada e embarcada, medida em toneladas ou unidades de carga, seja igual ou superior a uma percentagem do deadweight ou da capacidade de carga do navio, a fixar pelas autoridades portuárias;
"Sistemas de controlo de tráfego marítimo» os sistemas de informação e gestão do tráfego marítimo com meios telemáticos;
"Sujeito activo» a entidade a quem, numa relação jurídico-tributária, é devido o pagamento das taxas;
"Sujeito passivo» a entidade sobre quem, numa relação jurídico-tributária, recai a obrigação do pagamento das taxas;
aa) "Tarifa» o conjunto de normas que fixam as taxas e as regras da sua aplicação;
ab) "Taxa» o preço devido pelas prestações de serviços públicos.
Artigo 3.º
Unidades de medida
1 - As unidades de medida aplicáveis são:
Quantidade: unidade de carga;
Massa: tonelada métrica;
Volume: metro cúbico;
Área: metro quadrado;
Comprimento: metro linear;
Tempo: hora, dia, mês e ano;
Dimensão dos navios ou embarcações: unidade de arqueação bruta (unidade de GT).
2 - Para efeitos da aplicação das taxas, a GT, o comprimento fora a fora e a boca de sinal das embarcações e navios são os constantes do certificado de arqueação, emitido de acordo com a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969, ou, na sua falta, sucessivamente, do Lloyd's Register of Shipping ou do Det Norske Veritas-Register Book.
3 - Para casos em que tal seja expressamente previsto, podem ser utilizados múltiplos ou submúltiplos das unidades de medida estabelecidas para aplicação do presente Regulamento, sendo as unidades adoptadas sempre indivisíveis, considerando-se o arredondamento por excesso.
Artigo 4.º
Requisição dos serviços
1 - A prestação dos serviços previstos no presente Regulamento será, em princípio, precedida de requisição a efectuar pelos meios em uso nos portos, tendencialmente telemáticos.
2 - Os requisitantes de serviços respondem perante as autoridades portuárias por todos os prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operações requisitadas, para além do período de tolerância eventualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis àquelas autoridades.
3 - Os requisitantes são igualmente responsáveis, nos termos do número anterior, quando excedam o tempo normal previsto para a execução do serviço, acrescido de eventual período de tolerância concedido.
4 - As autoridades portuárias serão responsáveis pelos custos decorrentes da mudança de local de estacionamento de navios que se verifiquem em consequência de instruções suas e no seu interesse, cabendo, porém, aos clientes a requisição dos serviços necessários para o efeito.
Artigo 5.º
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