Decreto Legislativo Regional n.º 14/2003/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2003-03-27
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2003/A

Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro, no que respeita à designação dos órgãos de direcção técnica dos hospitais, composição dos respectivos conselhos técnicos e flexibilização da contratação de bens e serviços pelos hospitais.

O Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro, aprovou uma nova forma de designação dos órgãos de direcção técnica dos estabelecimentos hospitalares e centros de saúde, alterou a composição dos conselhos técnicos dos hospitais e flexibilizou a contratação de bens e serviços pelos hospitais.

Entende-se conveniente aplicar o referido diploma à Região Autónoma dos Açores, tendo em vista a uniformidade de critérios em algumas das referidas matérias.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O disposto no Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro, no que respeita à nova forma de designação dos órgãos de direcção técnica dos hospitais, composição dos respectivos conselhos técnicos e à flexibilização da contratação de bens e serviços pelos hospitais, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Adaptação de competências

As competências atribuídas no referido diploma ao Ministro da Saúde e ao Ministério da Saúde reportam-se, na Região, respectivamente, ao membro do Governo Regional com competência na área da saúde e ao departamento do Governo Regional competente em matéria de saúde.

Artigo 3.º

Composição e modo de funcionamento do conselho técnico

1 - O conselho técnico é presidido pelo presidente do conselho de administração e tem a seguinte composição:

a)

O administrador-delegado;

b)

O director clínico do hospital;

c)

O enfermeiro-director do serviço de enfermagem;

d)

Um administrador hospitalar;

e)

Um representante dos médicos;

f)

Um representante dos enfermeiros;

g)

O director ou responsável pelos serviços de farmácia;

h)

O director ou responsável pelos serviços de instalações e equipamento;

i)

O director ou responsável pelo serviço social.

2 - O membro constante da alínea d) do n.º 1 é designado pelo respectivo sector profissional.

3 - Os membros constantes das alíneas e) e f) do n.º 1 são eleitos pelos respectivos grupos profissionais.

4 - O conselho técnico pode funcionar em plenário ou por comissões especializadas de acordo com o que se encontrar estabelecido no regulamento interno do hospital.

5 - O conselho técnico reúne em plenário sempre que seja convocado pelo seu presidente e, pelo menos, de três em três meses.

Artigo 4.º

Contratação de bens e serviços

1 - A contratação de bens e serviços por parte dos hospitais da Região obedece às regras gerais da contratação pública.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão os hospitais da Região recorrer à contratação de bens e serviços de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro, desde que previamente autorizados pelo membro do Governo Regional com competência na área da saúde, na sequência de pedido devidamente fundamentado dos respectivos estabelecimentos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 20 de Fevereiro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Março de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.