Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2005-08-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M

Alteração da estrutura orgânica da Assembleia Legislativa

A presente alteração visa deixar expressa, de forma inequívoca, a autonomia administrativa, financeira e patrimonial da Assembleia Legislativa, enquanto órgão de governo próprio da Região (artigo 6.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira). É que os dispositivos que consagram a forma de tutela por parte do Governo em relação às instituições públicas não se aplicam à Assembleia Legislativa.

As competências do secretário-geral foram reforçadas, passando a elaborar as propostas relativas ao plano de actividades da Assembleia Legislativa, o que na prática já ocorria.

São criadas duas novas unidades orgânicas, a do Arquivo Histórico-Parlamentar e a do Gabinete de Apoio Audiovisual, tendo esta como finalidade apoiar com meios áudio-visuais as actividades parlamentares.

Nos termos da Resolução n.º 15/2003/M, de 20 de Agosto, da Assembleia Legislativa, são adaptadas as carreiras de informática à legislação vigente, sendo criada a carreira de ecónomo parlamentar, bem como se procedeu à alteração da designação de encarregado de bar e de auxiliar de cafetaria.

É clarificado o regime de requisição de pessoal, nomeadamente quanto a prazos, não havendo, pois, lugar aos limites temporais previstos no regime geral.

Com respeito pelo princípio da plena autonomia financeira da Assembleia Legislativa, estipula-se a exclusão do sistema de cativações que abrange os serviços na dependência ou tutela do Governo Regional.

O quadro de pessoal da Assembleia foi adaptado às novas necessidades funcionais, traduzindo-se no acréscimo de um lugar de director do Arquivo Histórico-Parlamentar, equiparado a chefe de divisão, e de um coordenador para o Gabinete de Apoio Audiovisual, bem como na eliminação de dois lugares de administrativo parlamentar.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 120/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Em todo o normativo do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, onde se lê "Assembleia Legislativa Regional» passa a vigorar "Assembleia Legislativa».

Artigo 2.º

Ao artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, é aditado um novo número, ficando com a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

Objecto

1 - ...

2 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem um regime financeiro privado, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos do presente diploma.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a Assembleia Legislativa dispõe de serviços hierarquizados, conforme o organograma anexo ao presente diploma.»

Artigo 3.º

Os n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º

Estatuto

1 - O secretário-geral é nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa em comissão de serviço e por sessão legislativa, sem prejuízo do previsto no número seguinte, e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral.

2 - O secretário-geral da Assembleia Legislativa pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

Artigo 4.º

A alínea h) do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.º

Competências específicas

1 - Ao secretário-geral compete:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Coordenar a elaboração das propostas referentes ao plano de actividades, ao orçamento, ao relatório de actividades e à conta de gerência no quadro das suas atribuições;

i)

...

j)

...

k)

...

2 - ...

3 - ...»

Artigo 5.º

A alínea e) do artigo 22.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22.º-B

Âmbito funcional

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Apoiar as actividades de edição e de difusão das publicações da Assembleia Legislativa em estreita colaboração com o Arquivo Histórico-Parlamentar;

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

3 - ...»

Artigo 6.º

O artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 23.º

Unidades orgânicas

Os serviços da Assembleia Legislativa compreendem:

a)

Direcção de Serviços;

b)

Gabinete de Informática;

c)

Arquivo Histórico-Parlamentar;

d)

Gabinete de Apoio Audiovisual;

e)

Departamento Financeiro.»

Artigo 7.º

É aditada uma nova subsecção ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, que passa a ter a seguinte numeração e redacção:

"SUBSECÇÃO IV

Arquivo Histórico-Parlamentar»

Artigo 8.º

É aditado um novo artigo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, que passa a ter a seguinte numeração e redacção:

"SUBSECÇÃO IV

Arquivo Histórico-Parlamentar

Artigo 26.º-A

Atribuições

O Arquivo Histórico-Parlamentar é a unidade orgânica encarregada de assegurar a gestão do arquivo histórico-parlamentar e promover a conservação e prevenção do seu património.»

Artigo 9.º

É aditado um novo artigo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, que passa a ter a seguinte numeração e redacção:

"Artigo 26.º-B

Competências

1 - Compete ao Arquivo Histórico-Parlamentar:

a)

Zelar pela conservação dos documentos da Assembleia Legislativa;

b)

Recolher, registar, catalogar e indexar e conservar as espécies documentais relativas às legislaturas findas;

c)

Recolher, seleccionar, tratar e divulgar manuscritos e outras fontes históricas disponíveis;

d)

Recolher, tratar e conservar a informação áudio-visual, em estreita colaboração com o Gabinete de Apoio Audiovisual;

e)

Recolher, seleccionar, tratar e conservar os documentos fotográficos referentes aos deputados e a actos e factos da Assembleia Legislativa;

f)

Prestar informações sobre a documentação existente no Arquivo, quando devidamente autorizadas;

g)

Publicar com regularidade instrumentos de trabalho relativos às espécies reunidas;

h)

Elaborar e propor os regulamentos de conservação e eliminação de documentos dos serviços;

i)

Promover e colaborar em actividades de divulgação do património documental do Arquivo Histórico-Parlamentar;

j)

Propor, planear, editar e difundir as publicações com interesse para a Assembleia Legislativa e as que respeitam à história do Parlamento em estreita colaboração com o Gabinete de Informação e Comunicação;

k)

Desenvolver os estudos gráficos adequados à criação de uma imagem de qualidade das edições da Assembleia Legislativa;

l)

Executar todo o expediente relativo às publicações, propor os concursos necessários, propor as tiragens e providenciar sobre a composição, impressão e revisão de provas.

2 - O Arquivo Histórico-Parlamentar é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão.»

Artigo 10.º

É aditada uma nova subsecção ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, que passa a ter a seguinte numeração e redacção:

"SUBSECÇÃO V

Gabinete de Apoio Audiovisual»

Artigo 11.º

É aditado um novo artigo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, que passa a ter a seguinte numeração e redacção:

"SUBSECÇÃO V

Gabinete de Apoio Audiovisual

Artigo 26.º-C

Atribuições

O Gabinete de Apoio Audiovisual é a unidade orgânica encarregada de apoiar em meios áudio-visuais as actividades parlamentares.»

Artigo 12.º

É aditado um novo artigo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, que passa a ter a seguinte numeração e redacção:

"Artigo 26.º-D

Competência

1 - Compete ao Gabinete de Apoio Audiovisual:

a)

Assegurar, em termos de imagem e som, o funcionamento do Plenário e das comissões e, ainda, eventos para os quais seja determinado tal apoio;

b)

Recolher, tratar e conservar a informação áudio-visual, bem como promover a reciclagem dos respectivos suportes, em estreita colaboração com o Arquivo Histórico-Parlamentar;

c)

Assegurar a divulgação da informação recolhida em termos de imagem aos operadores de televisão;

d)

Assegurar a gestão, exploração e manutenção do sistema de áudio e do sistema de televisão e de todos os equipamentos que dele fazem parte pertencentes ao património da Assembleia.

2 - O Gabinete de Apoio Audiovisual é coordenado por um coordenador parlamentar cujos escalões e índices são os constantes do anexo I do presente diploma.»

Artigo 13.º

A subsecção IV do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, é renumerada passando a ser a subsecção VI:

"SUBSECÇÃO VI

Departamento Financeiro»

Artigo 14.º

O artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 36.º

Carreira de especialista de informática parlamentar

1 - O ingresso na carreira de especialista de informática parlamentar faz-se mediante concurso de prestação de provas, nos seguintes termos:

a)

Para o nível 1 - de entre indivíduos aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), habilitados com curso superior no domínio da Informática que não confira o grau de licenciatura;

b)

Para o nível 2 - de entre indivíduos aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), habilitados com licenciatura no domínio da Informática.

2 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de especialista de informática é alargado aos técnicos de informática, nos seguintes termos:

a)

Para especialista de informática do grau 3, nível 1 - técnicos de informática do grau 3, nível 2, com cinco anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou oito anos classificados de Bom, habilitados, no mínimo, com curso superior no domínio da Informática que não confira o grau de licenciatura ou, ainda, curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura e formação complementar em área específica de Informática;

b)

Para especialista de informática do grau 2, nível 1 - técnicos de informática do grau 2, nível 2, com cinco anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou oito anos classificados de Bom, habilitados, no mínimo, com curso superior no domínio da Informática que não confira o grau de licenciatura ou, ainda, curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura e formação complementar em área específica de Informática.

3 - O número de lugares a prover nos termos do número anterior não pode ultrapassar a quota a fixar, em cada caso, no respectivo aviso de abertura.

4 - Aplicam-se em termos de formação, estágio, promoções, mudança de nível e de progressão as normas legais vigentes para as carreiras de informática.»

Artigo 15.º

O artigo 36.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 36.º-B

Carreira de técnico de informática parlamentar

1 - O ingresso na carreira de técnico de informática parlamentar faz-se mediante concurso de prestação de provas, nos seguintes termos:

a)

Para técnico de informática do grau 1, nível 1 - de entre indivíduos aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais ou curso que confira certificado de qualificação de nível III em áreas de Informática;

b)

Para técnico de informática-adjunto, nível 1 - de entre indivíduos aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), habilitados com o 12.º ano de escolaridade e formação complementar específica em Informática, devidamente certificada;

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