Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2007-04-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/M

A valorização do papel dos estabelecimentos de educação passa por um conjunto diversificado e relevante de outros profissionais, para além dos educadores de infância, cuja acção é essencial em sede da sua organização no contexto do projecto educativo.

Assim, importa consignar um novo regime jurídico do pessoal não docente das creches, jardins-de-infância e infantários, que estabelece, entre outros, os direitos e deveres gerais e específicos, a sua formação, as carreiras e categorias, a remuneração e condições de trabalho numa perspectiva de melhoria de serviço público de educação.

O enquadramento profissional do pessoal não docente das creches, jardins-de-infância e infantários da rede pública da Região Autónoma da Madeira consta dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/83/M e 19/84/M, respectivamente de 29 de Agosto e de 28 de Dezembro, e ainda em sede da carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2000/M, de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2001/M, de 29 de Junho.

Foram observados os procedimentos a que se refere a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado por força do disposto no artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea o) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do pessoal não docente das creches, jardins-de-infância e infantários da rede pública da Região Autónoma da Madeira.

2 - As creches, jardins-de-infância e infantários referidos no número anterior podem, adiante, ser designados por estabelecimentos de educação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As normas constantes deste diploma aplicam-se a todo o pessoal não docente que preste serviço, a qualquer título, nos estabelecimentos de educação, qualquer que seja o seu estatuto de origem.

Artigo 3.º

Conceito

Por "pessoal não docente» entende-se o conjunto de funcionários e agentes que, no âmbito das respectivas funções, contribuem para apoiar a organização e gestão, bem como a actividade sócio-educativa dos estabelecimentos de educação.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 4.º

Direitos

O pessoal não docente goza dos direitos previstos na lei geral aplicável à função pública e tem o direito específico de participação no processo educativo, o qual se exerce na área do apoio à educação, na vida do estabelecimento de educação e na relação estabelecimento de educação-meio.

Artigo 5.º

Deveres

Para além dos deveres previstos na lei geral aplicável à função pública, são deveres específicos do pessoal não docente:

a)

Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança das crianças;

b)

Contribuir para a correcta organização dos estabelecimentos de educação e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das actividades neles prosseguidas;

c)

Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo;

d)

Zelar pela preservação das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento dos mesmos, cooperando activamente com o director do estabelecimento de educação na prossecução desses objectivos;

e)

Participar em acções de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das mesmas;

f)

Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção de situações que exijam correcção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do exercício continuado das respectivas funções;

g)

Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da informação relativa às crianças e respectivos familiares e encarregados de educação;

h)

Respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade escolar.

CAPÍTULO III

Quadros de pessoal

Artigo 6.º

Dimensionamento dos quadros

1 - Os lugares das carreiras e categorias dos quadros de pessoal dos estabelecimentos de educação são os constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - As alterações aos quadros são aprovadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação, bem como do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 7.º

Densidades e dotações por estabelecimento de educação

1 - As densidades são rácios de gestão que permitem determinar a dimensão adequada das dotações do estabelecimento de educação, de acordo com os critérios seguintes:

a)

A tipologia e a localização de cada edifício;

b)

O número de crianças;

c)

A dimensão da gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais.

2 - As densidades resultantes da aplicação dos critérios estabelecidos no número anterior são fixadas por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação.

3 - As dotações integram as carreiras e categorias previstas no presente diploma, sendo fixadas em função das densidades a que se refere o n.º 1.

4 - As dotações de cada estabelecimento de educação são consubstanciadas em protocolo a celebrar entre a Direcção Regional de Administração Educativa e os estabelecimentos de educação com respeito pelas densidades definidas.

Artigo 8.º

Recrutamento e selecção

Compete à Direcção Regional de Administração Educativa, mediante a participação do director, a realização de concursos de ingresso e acesso, tendo em atenção as necessidades dos estabelecimentos de educação e o desenvolvimento da carreira profissional do pessoal não docente.

Artigo 9.º

Gestão do pessoal

1 - A gestão do pessoal é da competência do director do estabelecimento de educação, com excepção da gestão dos quadros de pessoal criados pelo presente diploma que cabe à Direcção Regional de Administração Educativa.

2 - As necessidades de pessoal são inventariadas pelos estabelecimentos de educação, aos quais compete definir os critérios de distribuição de serviço de pessoal não docente bem como intervir, com a Direcção Regional de Administração Educativa, no plano anual de promoção de pessoal.

CAPÍTULO IV

Carreiras

Artigo 10.º

Regime de carreiras e categorias

1 - As carreiras e categorias de pessoal não docente que integram os quadros de pessoal dos estabelecimentos de educação são as constantes do anexo I do presente diploma do qual faz parte integrante e obedecem ao disposto nos artigos seguintes.

2 - O pessoal não docente dos estabelecimentos de educação abrangido pelo presente diploma é agrupado em:

a)

Pessoal técnico superior;

b)

Pessoal técnico;

c)

Pessoal técnico-profissional;

d)

Pessoal administrativo;

e)

Pessoal auxiliar de apoio;

f)

Pessoal operário;

g)

Pessoal auxiliar.

3 - As condições de ingresso e de acesso nas carreiras, bem como as respectivas formas de provimento de pessoal, são as estabelecidas na legislação geral e especial em vigor e nas normas que vierem a ser definidas no presente diploma.

Artigo 11.º

Carreira de cozinheiro

1 - A carreira de cozinheiro compreende as categorias de cozinheiro principal e de cozinheiro.

2 - O recrutamento para a categoria de cozinheiro é feito por concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, possuidores de curso de formação adequado com duração não inferior a trinta e cinco horas e comprovada experiência profissional.

3 - A carreira de cozinheiro desenvolve-se de acordo com as regras de progressão para as carreiras verticais.

Artigo 12.º

Carreira de auxiliar de alimentação

1 - O provimento na carreira de auxiliar de alimentação faz-se mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, tendo preferência os possuidores de curso de formação adequado com duração não inferior a trinta e cinco horas.

2 - A carreira de auxiliar de alimentação desenvolve-se de acordo com as regras de progressão para as carreiras horizontais.

Artigo 13.º

Carreira de operador de lavandaria

1 - O provimento na carreira de operador de lavandaria faz-se mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, tendo preferência os possuidores de curso de formação adequado com duração não inferior a trinta e cinco horas.

2 - A carreira de operador de lavandaria desenvolve-se de acordo com as regras de progressão para as carreiras horizontais.

Artigo 14.º

Carreira de auxiliar de serviços gerais

1 - O recrutamento para ingresso na carreira de auxiliar de serviços gerais faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e comprovada experiência profissional, tendo preferência os possuidores de curso de formação adequado com duração não inferior a trinta e cinco horas.

2 - A carreira de auxiliar de serviços gerais desenvolve-se de acordo com as regras de progressão para as carreiras horizontais.

Artigo 15.º

Encarregado de coordenação de serviços gerais

1 - O encarregado de coordenação de serviços gerais é recrutado, por um período de cinco anos, de entre auxiliares de serviços gerais do mesmo quadro de pessoal, com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira.

2 - O recrutamento previsto no número anterior obedece a um processo de selecção, publicitado por aviso afixado no respectivo estabelecimento de educação, contendo o prazo, a forma de entrega das candidaturas e os critérios de avaliação de mérito aprovados pelo director regional de Administração Educativa sobre proposta do director do estabelecimento de educação.

3 - A apreciação das candidaturas compete ao director do estabelecimento de educação e a decisão final ao director regional de Administração Educativa.

4 - As funções de encarregado são exercidas em comissão de serviço, sendo remuneradas pelo índice 228 ou, no caso de o funcionário já auferir remuneração superior àquele índice, pela atribuição de um adicional de 10 pontos indiciários.

CAPÍTULO V

Áreas funcionais

Artigo 16.º

Conteúdos funcionais

A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras e categorias do pessoal não docente destina-se a caracterizar as respectivas funções, que constam do anexo II, o qual faz parte integrante do presente diploma.

CAPÍTULO VI

Avaliação do desempenho

Artigo 17.º

Sistema de avaliação do desempenho

A avaliação do desempenho obedece aos princípios, objectivos e regras em vigor para a Administração Pública, sem prejuízo da adaptação à situação específica dos estabelecimentos de educação.

Artigo 18.º

Regulamento da avaliação de desempenho

A adaptação a que se refere o artigo anterior faz-se por diploma legal, mediante a participação, nos termos da lei, das organizações sindicais.

CAPÍTULO VII

Remunerações e condições de trabalho

Artigo 19.º

Remunerações

As estruturas indiciárias das carreiras referidas no artigo 10.º constam do anexo I do presente diploma.

Artigo 20.º

Suplementos e abonos

1 - Ao pessoal abrangido pelo presente diploma são atribuídos os suplementos, abonos ou prestações fixados na lei geral.

2 - São atribuídos abonos para falhas, nos termos da lei em vigor, aos funcionários a quem estejam distribuídas tarefas que implicam a arrecadação de dinheiro e valores ou o seu manuseamento, desde que sejam responsáveis pela reposição de quebras de caixa.

Artigo 21.º

Horário de trabalho

Compete ao director do estabelecimento de educação fixar os horários de trabalho, no âmbito das flexibilidades permitidas pelo Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, de forma a determinar os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados à garantia do regular cumprimento das funções cometidas a cada grupo profissional.

Artigo 22.º

Férias, faltas e licenças

1 - Ao pessoal abrangido pelo presente diploma aplica-se a lei geral em vigor para a Administração Pública em matéria de férias, faltas e licenças.

2 - As férias do pessoal não docente em exercício de funções são aprovadas pelo director do estabelecimento de educação de modo a assegurar o seu normal funcionamento.

CAPÍTULO VIII

Formação

Artigo 23.º

Regras gerais

1 - A formação do pessoal não docente compreende a formação inicial e a formação contínua, nos termos da lei geral, ministrada pela Direcção Regional de Administração Educativa e por entidades devidamente acreditadas.

2 - A formação do pessoal não docente prossegue os objectivos estabelecidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, e ainda:

a)

A melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade escolar;

b)

A aquisição de capacidades e competências que favoreçam a construção da autonomia dos estabelecimentos de educação e dos respectivos projectos educativos;

c)

A promoção na carreira dos funcionários, tendo em vista a sua realização profissional e pessoal.

3 - A formação contínua pode ser organizada em módulos que correspondam a módulos da formação inicial.

4 - A formação prevista no n.º 3 apenas pode assumir as modalidades de cursos de formação ou módulos capitalizáveis de cursos de formação.

5 - A formação contínua é obrigatoriamente ponderada em concursos de acesso.

Artigo 24.º

Certificação das acções de formação

1 - As acções de formação previstas neste diploma devem ser objecto de prévia apreciação técnico-pedagógica, tendo em vista a sua certificação.

2 - A apreciação técnico-pedagógica e certificação das acções compete à Direcção Regional de Administração Educativa, nos termos do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2005/M, de 19 de Abril.

Artigo 25.º

Avaliação das acções de formação

Sem prejuízo dos deveres de avaliação a que as entidades formadoras estiverem obrigadas, a Direcção Regional de Administração Educativa promoverá a avaliação anual da formação destinada ao pessoal não docente, com vista ao seu aperfeiçoamento, à adequação aos objectivos definidos e à divulgação de resultados.

Artigo 26.º

Requisitos dos formadores

1 - Podem ser formadores, no âmbito da formação inicial e contínua, todos aqueles que estiverem certificados pelo conselho científico-pedagógico da formação contínua, Instituto Regional de Emprego ou pela Direcção Regional de Formação Profissional em áreas e domínios directamente relacionados com as acções respeitantes à formação a ministrar.

2 - Podem também ser formadores, mediante decisão fundamentada do director regional de Administração Educativa, os indivíduos possuidores de currículo relevante nas matérias sobre que incida a formação.

3 - O estatuto de formador a que se refere o número anterior é concedido pelo director regional de Administração Educativa para determinada acção de formação.

Artigo 27.º

Avaliação dos formandos

1 - A formação contínua, organizada nos termos do n.º 3 do artigo 23.º, é obrigatoriamente objecto de prestação de provas pelos formandos, para avaliação e classificação final.

2 - A classificação final a que se refere o número anterior é quantitativa, expressando-se de 0 a 20 valores.

3 - A classificação final constante do certificado emitido pela entidade formadora deve contemplar também a avaliação contínua decorrente da participação do formando ao longo da acção de formação.

4 - A avaliação individual dos formandos em acções de formação contínua assegura a apreciação global do seu aproveitamento, a qual inclui também a avaliação contínua decorrente da sua participação na acção de formação.

5 - As entidades emitem certificado individual das acções de formação contínua que levarem a efeito, desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.

6 - Não pode ser emitido certificado relativo a:

a)

Acção de formação sujeita a prestação de provas, na qual a classificação final do formando seja inferior a 10 valores;

b)

Qualquer acção de formação em que a participação do formando não tenha correspondido ao mínimo de 80% do número total de horas de duração.

Artigo 28.º

Equivalência de acções

1 - Para efeitos de equivalência, as competências adquiridas pelo funcionário ou agente em acção de formação de qualquer modalidade, anteriormente frequentada e certificada, são avaliadas pela entidade formadora, que as equiparará, no todo ou em parte, às decorrentes da acção de formação a realizar.

2 - Para o cálculo da classificação final a que se refere o n.º 2 do artigo anterior não é tomada em consideração a classificação obtida na acção de formação equiparada nos termos do número anterior, excepto nos casos previstos no n.º 3 do artigo 23.º

CAPÍTULO IX

Estatuto disciplinar

Artigo 29.º

Regime disciplinar

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