Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2009-06-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/M

Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.

Numa perspectiva de melhoria da qualidade do serviço público de educação, a estabilidade do corpo docente é essencial para a implementação do projecto educativo de escola, pelo que, na Região Autónoma da Madeira, tem-se apostado na dotação de lugares de quadro de escola, na recondução dos docentes de quadro de zona pedagógica e na renovação de contratos.

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, o concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório de pessoal docente para nomeação em lugar do quadro, afectação e contratação, remetendo-se para diploma a posteriori a respectiva regulamentação.

Tendo como referencial estruturante da política educativa a estabilidade do corpo docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, visa-se com o presente diploma aprovar o novo regime de recrutamento e selecção, pelo que, se salientam as principais inovações, a saber:

No enquadramento de um processo de recrutamento e selecção único da Secretaria Regional de Educação e Cultura passa-se a corporizar, no mesmo procedimento, a candidatura aos grupos de educação e ensino especial e aos lugares dos quadros de instituição de educação especial para os grupos de recrutamento de educação física, educação visual e tecnológica, educação musical e informática;

A existência das escolas do 1.º ciclo do ensino básico a funcionar em regime de tempo inteiro disponibiliza uma oferta formativa que configura uma nova organização de escola, assente em actividades curriculares, de enriquecimento do currículo e organização de tempos livres, abrangendo, entre outras, as áreas de língua estrangeira, educação artística e desportiva. Importa, pois, dotar as escolas de lugares de quadro desses grupos de recrutamento, de forma a promover a estabilidade dos docentes e dinamizar projectos de natureza transversal ao sistema educativo regional. Deste modo, a partir do ano escolar de 2009-2010, o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente passará a contemplar estes grupos de recrutamento das actividades de enriquecimento do currículo da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em sede de lugares de quadro de escola, de zona pedagógica e contratação;

Num quadro de transparência, de celeridade e com recurso às novas tecnologias de informação e comunicação, todo o procedimento do concurso, já desenvolvido em algumas etapas em suporte electrónico, passa agora a centrar-se numa candidatura online;

Reenquadra-se a prioridade dos candidatos com relação com a Região, numa perspectiva de ligação no contexto do sistema educativo e reajustam-se os procedimentos da fase de contratação, com vista a uma resposta mais célere às necessidades das escolas e numa primeira instância das crianças e alunos, que constituem o cerne das políticas educativas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com o artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e com o artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objecto e âmbito do concurso

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira (RAM).

2 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos lugares dos quadros de instituição de educação especial para os grupos de recrutamento de educação física, educação visual e tecnológica, educação musical e informática.

3 - O concurso referido no n.º 1 constitui o processo normal e obrigatório de selecção e recrutamento do pessoal docente aí identificado.

4 - O presente diploma regula, ainda, o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, adiante designado por Estatuto.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

Os processos de selecção e recrutamento que constituem o objecto do presente diploma abrangem os educadores de infância, os docentes dos ensinos básico e secundário e os docentes especializados em educação e ensino especial, quer pertencentes aos quadros dos estabelecimentos de educação ou de ensino, ou aos quadros das instituições de educação especial da rede pública, quer os portadores de qualificação profissional para a docência do ensino regular ou para funções especializadas em educação e ensino especial.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - O presente diploma aplica-se à generalidade das funções docentes.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes funções docentes, que constituem objecto de diplomas próprios:

a)

Regência de disciplinas artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica;

b)

Ensino do português no estrangeiro.

Artigo 4.º

Quadros de pessoal docente

1 - Os quadros de pessoal docente da rede pública estruturam-se em quadros de escola, quadros de instituição de educação especial e quadros de zona pedagógica.

2 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação e de ensino.

3 - Os quadros de instituição de educação especial destinam-se a satisfazer as necessidades das valências da própria instituição e, acessoriamente, funcionam como centro de recursos de afectação para satisfação de necessidades de apoio externo a situações inerentes à valência de educação inclusiva e orientação domiciliária.

4 - Os quadros de zona pedagógica destinam-se a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação e de ensino, a substituição de docentes de quadros de escola, as actividades de educação extra-escolar, a orientação domiciliária e o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.

5 - A revisão dos quadros de pessoal docente é feita nos termos do artigo 31.º do Estatuto.

SECÇÃO II

Natureza e objectivos do concurso

Artigo 5.º

Natureza e objectivos

1 - O concurso do pessoal docente pode revestir a natureza de:

a)

Concurso interno ou concurso externo;

b)

Concurso de provimento ou concurso de afectação.

2 - O concurso interno é aberto a docentes pertencentes aos quadros de escola, aos quadros de instituição de educação especial e aos quadros de zona pedagógica.

3 - O concurso externo é aberto a indivíduos detentores de qualificação profissional para a docência para o nível, grau de ensino e grupo de recrutamento e aos indivíduos com especialização em educação e ensino especial, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º para o respectivo grupo de recrutamento no nível e grau de ensino a que se candidatam.

4 - O concurso de provimento visa o preenchimento de vagas existentes nos quadros de escola, nos quadros de instituição de educação especial e nos quadros de zona pedagógica.

5 - O concurso de provimento constitui ainda um instrumento de mobilidade dos docentes entre os quadros de escola, os quadros de instituição de educação especial e os quadros de zona pedagógica ou entre os diferentes quadros de escola, entre os diferentes quadros de instituição de educação especial ou entre os diferentes quadros de zona pedagógica.

6 - O concurso de afectação visa a colocação nos estabelecimentos de educação ou de ensino de uma determinada zona dos docentes integrados no quadro de zona pedagógica respectivo, bem como no quadro de instituição de educação especial no âmbito de actuação da sua tutela.

SECÇÃO III

Procedimentos do concurso

Artigo 6.º

Abertura do concurso

1 - A abertura de concurso obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os níveis e graus de ensino e a todos os momentos do concurso, salvo na fase de afectação aos quadros de zona pedagógica e ao concurso de destacamento.

2 - A vigência do concurso é, em regra, plurianual, podendo, quando os interesses e a estabilidade do sistema educativo o justifiquem, ser excepcionalmente estabelecida uma periodicidade anual para o concurso.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura de concursos de pessoal docente obedece a uma periodicidade quadrienal.

4 - Para os efeitos de preenchimento dos horários que, em resultado da variação de necessidades residuais, surjam no intervalo da abertura dos concursos a que se refere o número anterior, são abertos anualmente os seguintes concursos:

a)

De destacamento por ausência de serviço docente, para os docentes dos quadros de estabelecimento de educação ou de ensino que se encontrem sem serviço docente que lhes possa ser distribuído no decurso do respectivo período de colocação plurianual;

b)

De afectação, destinado aos docentes vinculados aos quadros de zona pedagógica que não tenham sido afectos ou se encontrem sem serviço educativo no lugar de colocação plurianual;

c)

De afectação, aos estabelecimentos de educação ou de ensino da área geográfica em que se localiza a instituição, por ausência de serviço docente, para os docentes do respectivo quadro de instituição de educação especial;

d)

De contratação.

5 - Aos concursos externo e de contratação abrangidos por este diploma aplica-se o Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2001/M, de 24 de Agosto, com as necessárias adaptações, referidas no aviso de abertura do concurso.

6 - O concurso é aberto pela Direcção Regional de Administração Educativa da Secretaria Regional de Educação e Cultura, mediante aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional e regional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.

7 - Do aviso de abertura do concurso constam as seguintes menções:

a)

Tipo de concurso e referência à legislação aplicável;

b)

Requisitos gerais e específicos de admissão ao concurso;

c)

Número e local dos lugares a prover;

d)

Grupos de recrutamento e respectivos códigos;

e)

Termos e prazos da candidatura por via electrónica;

f)

Publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações por via electrónica;

g)

Menção, no concurso externo para ingresso na função pública, da quota de emprego a preencher por pessoas com deficiência.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura ao concurso processa-se por via electrónica de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a)

Prioridade em que o candidato concorre;

b)

Grupo de recrutamento a que concorre;

c)

Habilitação com que concorre;

d)

Candidato abrangido pelo disposto no n.º 2 do artigo 15.º;

e)

Formulação das preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, instituições de educação especial, concelhos ou quadros de zona pedagógica, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;

f)

Candidato abrangido pelo disposto no artigo 90.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/97/M, de 19 de Abril, 5/97/M, de 22 de Abril, e 14-A/2001/M, de 28 de Maio, e pelo artigo 86.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/M, de 25 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 5/97/M, de 22 de Abril, 1/99/M, de 21 de Janeiro, e 14-A/2001/M, de 28 de Maio;

g)

Manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de contrato, em caso de não obtenção de colocação.

2 - A candidatura é precedida de uma inscrição obrigatória destinada ao registo electrónico dos candidatos, no prazo que se fixa no aviso de abertura.

3 - O formulário de inscrição deve ser acompanhado de fotocópia simples dos documentos, nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso.

4 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no estabelecimento de educação ou de ensino, são certificados pelo órgão de gestão respectivo.

5 - Os elementos constantes do registo biográfico dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino existentes na Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação da Secretaria Regional de Educação e Cultura, são certificados pela Divisão de Gestão e Administração de Pessoal e os existentes em estabelecimento de educação ou de ensino são certificados pelo órgão de gestão respectivo.

6 - O tempo de serviço é contado até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser apurado de acordo com:

a)

O registo biográfico do candidato, confirmado pela Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e pelo delegado escolar nos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico onde o candidato exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade;

b)

O disposto nos Decretos-Leis n.os 553/80, de 21 de Novembro, adaptado à RAM pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/81/M, de 16 de Setembro, e 169/85, de 20 de Maio;

c)

A apresentação da fotocópia simples da declaração emitida onde o serviço foi prestado, ou pelo serviço com competência para o certificar, para os candidatos com tempo de serviço docente, prestado até 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, relevante para efeitos de graduação e que não possa ser apurado através de registo biográfico.

7 - A falta de habilitação determina a nulidade da colocação e da nomeação, a declarar pelo director regional de Administração Educativa.

Artigo 8.º

Limitações à apresentação de candidaturas

1 - Os candidatos ao concurso interno não podem ser opositores em simultâneo ao grupo de recrutamento em que se encontram vinculados e à transição de grupo de recrutamento.

2 - Os candidatos ao concurso externo apenas podem ser opositores a dois grupos de recrutamento.

3 - Os candidatos aos concursos interno e externo para o grupo de recrutamento de educação e ensino especial nas instituições apenas podem ser opositores quando habilitados para a área e domínio de especialização respectiva.

4 - As áreas e domínios de especialização referidos no número anterior são definidos por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura.

Artigo 9.º

Motivos de exclusão dos candidatos

Os candidatos que não apresentem os necessários elementos de prova figurarão nas listas provisórias de candidatos excluídos.

Artigo 10.º

Preferências

1 - Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por estabelecimentos de educação ou de ensino, por instituições de educação especial, por concelhos e por quadros de zona pedagógica.

2 - Na manifestação das suas preferências, os candidatos devem assinalar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo quer alternar as preferências dessas alíneas quer conjugar as preferências contidas em cada uma delas:

a)

Códigos de estabelecimentos de educação ou de ensino - no máximo de 50;

b)

Códigos de instituições de educação especial - no máximo da sua totalidade;

c)

Códigos de concelhos e de quadros de zona pedagógica - no máximo da sua totalidade.

3 - Quando os candidatos assinalarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino de cada um desses concelhos, excepto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência, salvo quando transite de nível, grau de ensino ou grupo de recrutamento. A colocação faz-se por ordem crescente de código de escola.

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