Decreto Legislativo Regional n.º 14/2012/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2012/A
Regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma dos Açores
Tendo como propósito a promoção da autonomia das pessoas, as políticas referentes à igualdade de oportunidades devem também reconhecer e respeitar a deficiência ou incapacidade como parte integrante da diversidade humana, permitindo a todos o desenvolvimento das suas potencialidades.
Princípio fundamental de qualquer Estado de Direito é o reconhecimento e a promoção dos direitos e liberdades de todos cidadãos, com especial atenção para os que se encontram em situação de maior vulnerabilidade.
A pessoa com deficiência ou incapacidade deve poder aceder a todos os recursos da sociedade, finalidade só possível de concretizar através do desenvolvimento de medidas intersetoriais que contemplem de forma integrada as suas necessidades. Por conseguinte, o presente diploma surge da necessidade de se efetivar uma política que promova a inclusão social de forma transversal relativamente a todas as questões relacionadas com a pessoa com deficiência ou incapacidade.
Com o presente decreto legislativo regional pretende-se, por um lado, desenvolver a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que fixa as bases gerais para a prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade, e, por outro, promover os princípios fundamentais da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, aprovada e ratificada por Portugal em 20 e 30 de julho de 2009, respetivamente, e que, por força da Constituição da República Portuguesa, tem efeitos imediatos na ordem jurídica nacional. Deste modo, não só se desenvolve aquele regime jurídico como se incorporam os mais recentes desenvolvimentos do direito internacional.
Sem prejuízo da regulamentação necessária, o presente diploma sustenta-se em aspetos fundamentais para a concretização de uma política transversal no tema da igualdade de oportunidades da pessoa com deficiência ou incapacidade, designadamente: a acessibilidade universal e a possibilidade do recurso à arbitragem em caso de litígio.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional estabelece o regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma dos Açores respeitando os princípios gerais estabelecidos na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que fixa as bases gerais para a prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência e constantes na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
"Pessoa com deficiência ou incapacidade», pessoa com limitações significativas ao nível da atividade e da participação, num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, e de cuja interação com o meio envolvente resultem dificuldades específicas;
"Acessibilidade universal», medidas que garantam às pessoas com deficiência ou incapacidade o acesso ao meio edificado, ao espaço público, aos transportes, às tecnologias de informação e comunicação, serviços, e bem assim a quaisquer ferramentas, dispositivos, ou instrumentos;
"Produtos de apoio ou ajudas técnicas», qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência ou incapacidade, produzido ou a produzir, que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - O presente regime garante e promove a igualdade de oportunidades à pessoa com deficiência ou incapacidade, tendo em vista a sua dignidade e inclusão, no respeito dos princípios expressos na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que fixa as bases gerais para a prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
2 - O grau da deficiência ou incapacidade é fixado em legislação específica.
Artigo 4.º
Âmbito subjetivo
O presente diploma aplica-se transversalmente a todas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, designadamente nos seguintes domínios:
Espaços públicos urbanizados, infraestruturas e edificações;
Bens e serviços à disposição do público;
Telecomunicações e Sociedade da Informação e do Conhecimento;
Relações entre e com a administração pública regional autónoma, incluindo institutos públicos regionais e setor empresarial da Região, sem prejuízo da necessária cooperação com as autarquias locais.
Artigo 5.º
Finalidades
Elegem-se como principais finalidades a adoção de medidas integradas e transversais a todos os setores da sociedade, nos domínios da sensibilização, prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade, através, nomeadamente, da:
Promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a pessoa com deficiência ou incapacidade disponha de condições que permitam a plena participação na sociedade;
Implementação da igualdade de oportunidades ao nível da proteção social, saúde, educação, cultura, desporto, lazer, informação e conhecimento, formação e trabalho ao longo da vida;
Sensibilização da sociedade relativamente à pessoa com deficiência ou incapacidade no sentido de fomentar o respeito pelos seus direitos e dignidade, bem como o combate aos estereótipos sociais;
Garantia do acesso a serviços e produtos de apoio ou ajudas técnicas;
Eliminação de barreiras e a adoção de medidas que visem a participação efetiva da pessoa com deficiência ou incapacidade.
Artigo 6.º
Grupos vulneráveis
1 - É concedida particular atenção às pessoas com deficiência profunda, com deficiências múltiplas e sem autonomia.
2 - Qualquer regulamentação decorrente deste diploma terá em especial consideração os grupos referidos no número anterior.
Artigo 7.º
Promoção da acessibilidade universal
1 - A acessibilidade universal é promovida, nomeadamente, através da promoção e desenho de bens, produtos, edifícios, transportes, ambientes, programas, serviços ou ferramentas, de modo a serem utilizados por todas as pessoas, incluindo as pessoas com deficiência ou incapacidade, na sua máxima extensão, sem a necessidade de adaptação ou desenho especializado.
2 - A administração regional autónoma, em cooperação com as autarquias locais, adota medidas que assegurem a identificação, fiscalização e eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, designadamente nos edifícios, estradas, transportes e outras instalações interiores e exteriores, incluindo escolas, habitações, instalações médicas e locais de trabalho, no acesso à informação, comunicações e outros serviços, incluindo serviços eletrónicos e serviços de emergência.
Artigo 8.º
Sensibilização e participação
1 - Compete à administração regional autónoma adotar medidas e ações efetivas e adequadas para a sensibilização de todos os setores da sociedade, relativamente ao reconhecimento e respeito pelos direitos e dignidade da pessoa com deficiência ou incapacidade.
2 - Compete ainda à administração regional autónoma a adoção de medidas que assegurem as condições necessárias à participação das pessoas com deficiência ou incapacidade nas dimensões da vida pública, política, cultural, recreativa, de lazer e desportiva.
3 - Em cumprimento do disposto nos números anteriores, a administração regional autónoma apoia, de forma transversal, as pessoas com deficiência ou incapacidade, designadamente através da:
Implementação de programas de formação e outras ações de sensibilização pública eficazes que promovam perceções positivas de identificação da pessoa com deficiência ou incapacidade como parte integrante da condição humana;
Prossecução de programas de formação e outras ações de sensibilização pública eficazes que promovam a consciencialização social, que combatam os estereótipos sociais e reconheçam as potencialidades da pessoa com deficiência ou incapacidade, na contribuição para o desenvolvimento humano, social e económico da sociedade;
Criação das condições necessárias para que as pessoas com deficiência ou incapacidade possam efetiva e plenamente participar na vida política e pública de forma direta ou através de representantes livremente escolhidos, incluindo o exercício do direito a elegerem e serem eleitas;
Promoção da participação efetiva e plena nas diversas organizações e associações, políticas, sociais, laborais, desportivas, culturais e recreativas, incluindo ao nível dos corpos sociais;
Criação de condições de acesso a materiais e produções culturais em formatos acessíveis para todos, bem como aos edifícios onde são promovidos;
Criação de condições de acesso à organização, desenvolvimento e participação em atividades desportivas, recreativas ou de lazer regulares e específicas para pessoas com deficiência ou incapacidade, bem como aos respetivos espaços;
Prossecução de programas e medidas facilitadoras do desenvolvimento, por parte das pessoas com deficiência ou incapacidade do seu potencial criativo, artístico, intelectual e desportivo, não só para benefício próprio, como também para o enriquecimento da sociedade, através da instrução, formação e disponibilização de recursos adequados.
Artigo 9.º
Prevenção
1 - A prevenção consiste no conjunto de medidas de cariz intersectorial, desenvolvidas ao nível individual, familiar, social, de saúde, da educação e do emprego, que visam prevenir o surgimento de deficiências, evitar ou atenuar o seu agravamento, reduzir o nível de incapacidade delas decorrentes e as consequentes desvantagens.
2 - A administração regional autónoma promove, em articulação com outras entidades públicas e privadas, as ações necessárias à concretização da prevenção, designadamente ações de sensibilização e de informação no âmbito de:
Acessibilidades;
Prevenção da sinistralidade rodoviária, doméstica, no trabalho, e em atividades desportivas e de lazer;
Consequências do consumo de substâncias que afetem a saúde, nomeadamente tabaco, álcool e drogas;
Hábitos alimentares;
Aconselhamento genético e planeamento familiar;
Cuidados peri, pré e pós-natais;
Segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 10.º
Habilitação e reabilitação
A administração regional autónoma implementa medidas facilitadoras da aprendizagem, do desenvolvimento de aptidões, do alcance e da manutenção de um grau de autonomia máximo, com qualidade de vida da pessoa com deficiência ou incapacidade.
Artigo 11.º
Educação
A administração regional autónoma promove o acesso à educação de todas as crianças e jovens com deficiência ou incapacidade, através da sua inclusão nas escolas do sistema educativo regional que ministram a educação pré-primária, básica e secundária, permitindo a estimulação e desenvolvimento das suas aptidões mentais e físicas, até ao seu potencial máximo, para além das competências pessoais e sociais, talento e criatividade, nomeadamente através da:
Implementação das adaptações necessárias em função das características individuais;
Concretização das medidas necessárias destinadas a promover inclusão efetiva;
Implementação da aprendizagem de braille, modos aumentativos e alternativos de comunicação, meios e formatos de comunicação e de orientação e de aptidões de mobilidade, assim como o apoio e orientação dos seus pares;
Implementação da aprendizagem de língua gestual e a promoção da identidade linguística da comunidade surda;
Disponibilização de produtos de apoio e ajudas técnicas de promoção da comunicação da autonomia e da mobilidade;
Afetação dos recursos técnicos e humanos necessários;
Sensibilização e formação de profissionais e pessoal técnico.
Artigo 12.º
Qualificação, trabalho e emprego
1 - Compete à administração regional autónoma adotar medidas que assegurem às pessoas com deficiência ou incapacidade o direito de acesso ao emprego, trabalho, orientação e formação profissional, qualificação e certificação de competências, reabilitação profissional e adequação das condições de trabalho.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, a administração regional autónoma assegura e promove especialmente:
Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego;
Aquisição e desenvolvimento de competências socioprofissionais, designadamente em contexto de trabalho;
Apoio e fomento da empregabilidade;
Desenvolvimento de planos individuais de qualificação e inserção profissional;
Autoemprego e empreendedorismo;
Apoio e fomento de formas alternativas de emprego designadamente: emprego protegido, emprego apoiado e tele-emprego;
Adequação das condições de trabalho;
Sensibilização do mercado de trabalho para a integração de pessoas com deficiência.
Artigo 13.º
Conciliação da atividade profissional e vida familiar
A administração regional autónoma adota medidas específicas que assegurem o direito de conciliação entre a atividade profissional e a vida familiar da pessoa com deficiência e dos seus cuidadores.
Artigo 14.º
Saúde
A administração regional autónoma garante o acesso da pessoa com deficiência ou incapacidade aos cuidados de promoção e vigilância da saúde assegurados pelos programas de saúde pública, com particular atenção para:
A deteção e intervenção atempada e adequada;
A habilitação e reabilitação médico-funcional;
O fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação de produtos de apoio e ajudas técnicas;
A sensibilização e formação de profissionais e pessoal técnico.
Artigo 15.º
Habitação
Compete à administração regional autónoma, em articulação com as autarquias e com o setor privado, assegurar o direito à habitação da pessoa com deficiência, nomeadamente:
Prestar apoio no acesso aos programas públicos de habitação;
Assegurar um nível mínimo de acessibilidade em todos os novos edifícios habitacionais e fogos, incluindo os espaços interiores e exteriores, em conformidade com os princípios do desenho universal e com o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto;
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