Decreto Legislativo Regional n.º 14/2013/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2013-04-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2013/M

ALTERA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL Nº 28/2008/M, DE 12 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO E DE EXTRAÇÃO E DRAGAGEM DE MATERIAIS INERTES DA ORLA COSTEIRA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA.

O Decreto Legislativo Regional nº 28/2008/M, de 12 de agosto, estabeleceu o regime jurídico de proteção e de extração e dragagem de materiais inertes da orla costeira na Região Autónoma da Madeira.

O referido diploma visou regular o aproveitamento económico do mar territorial da Região e, ao mesmo tempo, criar uma disciplina indispensável a garantir a gestão sustentável dos recursos hídricos existentes num contexto de estabilidade económica e de desenvolvimento sustentado dos setores de atividade que direta e indiretamente se relacionam com a extração e dragagem de materiais inertes no leito das águas do mar da Região.

Volvidos mais de quatro anos sobre esse enquadramento, verifica-se atualmente, em face da profunda alteração da conjuntura económica e financeira que envolve o País e a Região, uma significativa queda do consumo regional de materiais inertes e, consequentemente, uma abrupta redução da atividade de extração e dragagem desses recursos hídricos.

Efetivamente a Região Autónoma da Madeira havia consumido, na década de 2000/2010, uma média anual de cerca de 515.000 m3 de materiais inertes extraídos da sua orla costeira. Já em 2012, o consumo de materiais inertes desceu abruptamente para valores na ordem dos 150.000 m3, representando uma redução de cerca de 70% relativamente à média da década anterior;

Assim sendo, a situação de exceção que atravessamos exige que se proceda a uma revisão do referenciado decreto legislativo regional com o intuito de prever um período transitório que, por um lado, não coarte a ação posterior da Região, enquanto entidade administrante dos recursos hídricos, na procura das melhores soluções para a gestão racional e sustentável dos bens que fazem parte do seu domínio público e, por outro lado, assegure, no atual contexto, o regular abastecimento do mercado e a sustentabilidade do setor de atividade de extração e dragagem de materiais inertes.

Esta é igualmente a oportunidade para introduzir alguns ajustamentos no regime jurídico aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 28/2008/M, de 12 de agosto, no sentido de adaptar as competências aí previstas à atual organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, assim como para instituir as regras porque se deve reger o procedimento para a atribuição de licenças para a extração e dragagem de materiais inertes.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do nº 1 do artigo 37º e das alíneas j) e mm) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 28/2008/M, de 12 de agosto

Os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º, 18º, 21º e 26º do Decreto Legislativo Regional nº 28/2008/M, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2º

[...]

1 - ...

2 - Na ilha da Madeira é autorizada a extração de materiais inertes para fins comerciais fora das zonas definidas no número anterior, desde que sustentada em estudos da plataforma marítima que quantifiquem e caracterizem os sedimentos e respetiva dinâmica sedimentar e nos demais termos e condições previstos no presente diploma.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 3º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As atividades de extração e dragagem de materiais inertes ficam sujeitas a avaliação de impacte ambiental nos termos e de acordo com o Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de maio, na sua redação atual.

4 - Os titulares das licenças de extração e dragagem de materiais inertes emitidas ao abrigo do presente diploma devem adotar um programa de monitorização a definir pela entidade licenciadora.

5 - ...

Artigo 4º

[...]

As atividades e operações referidas no presente diploma estão sujeitas à obtenção de licença prévia a emitir pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de litoral.

Artigo 5º

Atribuição de licenças

1 - As licenças destinadas à extração de materiais inertes para fins comerciais a efetuar nos termos do nº 2 do artigo 2º são atribuídas através de procedimento concursal, nos termos e condições a definir por intermédio de portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de litoral.

2 - Excecionalmente, até 31 de dezembro de 2015, as licenças destinadas à extração de materiais inertes para fins comerciais a efetuar nos termos do nº 2 do artigo 2º poderão ser atribuídas mediante despacho do Diretor Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de litoral.

3 - As licenças destinadas à recolha manual de calhau rolado prevista no nº 6 do artigo 2º são atribuídas casuisticamente, mediante requerimento dos interessados.

Artigo 9º

[...]

1 - ...

2 - A taxa devida será fixada e revista anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de litoral.

3 - ...

Artigo 10º

[...]

1 - A quota global de extração de materiais inertes para fins comerciais na orla costeira será fixada anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de litoral.

2 - A quota global de recolha de calhau rolado será fixada anualmente através da portaria referida no número anterior.

3 - ...

Artigo 11º

[...]

1 - A entidade licenciadora notificará, com uma antecedência não inferior a 15 dias, dos locais exatos onde se procederá à extração, indicando ainda os prazos disponíveis para as diferentes zonas e condições de utilização.

2 - ...

Artigo 12º

[...]

1 - Cabe à entidade licenciadora a gestão da escala das operações de carga e descarga efetuadas nos termos e ao abrigo do presente diploma.

2 - ...

Artigo 14º

[...]

O valor de venda ao público dos materiais inertes será fixado anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de litoral.

Artigo 15º

[...]

Sem prévia autorização da entidade licenciadora, os titulares das licenças não poderão transmitir para outrem os direitos conferidos, fazer-se substituir no seu exercício ou por qualquer forma onerar o seu todo ou parte.

Artigo 18º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 7º, as licenças poderão, em qualquer altura, ser revogadas pela entidade licenciadora sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 21º

[...]

As funções de fiscalização, para efeitos do presente diploma, competem à entidade licenciadora, à Capitania do Porto do Funchal e à Alfândega do Funchal.

Artigo 26º

[...]

1 - Os títulos de utilização em vigor a 31 de dezembro de 2012 mantêm-se em vigor até que a Região possa emitir novos títulos nos termos do presente diploma.

2 - ...»

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de março de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 21 de março de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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