Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2016-03-11
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira.

O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, definiu o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira, transpondo para o ordenamento jurídico regional o essencial do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2013, de 18 de janeiro, que, visando o mesmo objetivo, restringia o seu âmbito de aplicação ao território continental.

A 21 de novembro de 2012, foi publicado o Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, que procedeu à primeira alteração àquele diploma. E, sendo certo que neste último foi mantida a norma que havia estabelecido a circunscrição territorial do âmbito de aplicação, o que representa um reiterado e inequívoco reconhecimento das especificidades regionais, tal não obsta, antes impõe, que, através de iniciativa legislativa própria, se adote o essencial das alterações efetuadas, sem prejuízo da manutenção de especificidades já consagradas no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto.

Assim, de entre os motivos que elegemos para fundamentar a presente iniciativa, destacam-se as alterações introduzidas à constituição e funcionamento dos agrupamentos, prevendo-se a possibilidade de serem constituídos não só entre associações humanitárias de bombeiros, mas também entre quaisquer entidades detentoras de corpos de bombeiros, deixando o limite geográfico dos concelhos de constituir um entrave à sua criação.

No âmbito da organização dos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros, e em resultado da criação, no quadro ativo, da carreira de bombeiro especialista, aproveitou-se para extinguir o atual quadro de auxiliares e especialistas, transitando para esta nova carreira os elementos do quadro extinto, observados os requisitos que constam da respetiva regulamentação.

Pretende-se ainda com esta iniciativa, que as entidades detentoras de corpos de bombeiros sejam convergentes com a atuação dos voluntários, fomentando e valorizando a importância dessa componente nos corpos de bombeiros, numa atividade vocacionada para o auxílio à população e que se assume por excelência, como a expressão do exercício livre de uma cidadania ativa e solidária.

Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, a Delegação Regional da Madeira da Associação Nacional de Freguesias e a Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e n.º 84/2015, de 7 de agosto.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º e 33.º e a epígrafe da secção I, do Capítulo III do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - ...

4 - A criação de corpos de bombeiros depende de autorização do SRPC, IP-RAM.

5 - A extinção de um corpo de bombeiros pelo SRPC, IP-RAM tem em conta os fatores previstos no n.º 3 e pode ter lugar quando esse corpo de bombeiros, de forma continuada e prolongada no tempo, tenha deixado de assegurar o pleno cumprimento das suas missões, careça dos recursos materiais e dos recursos humanos aptos, qualificados e habilitados, necessários ao cumprimento dessas missões ou desenvolva a sua atividade de forma que viole gravemente as normas que lhe são aplicáveis.

6 - (Anterior proémio do n.º 5.)

a)

[Anterior alínea a) do n.º 5.]

b)

[Anterior alínea b) do n.º 5.]

c)

[Anterior alínea c) do n.º 5.]

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - O SRPC, IP-RAM pode suspender total ou parcialmente a atividade de um corpo de bombeiros detido por uma associação humanitária de bombeiros, quando, por razões que lhes sejam imputáveis, se constate manifesta carência de recursos materiais ou de recursos humanos qualificados necessários para o cumprimento das suas missões, bem como em caso de grave e reiterado incumprimento dessas missões ou das normas aplicáveis à atividade dos corpos de bombeiros.

10 - Os bombeiros pertencentes a um corpo de bombeiros detido por uma associação humanitária de bombeiros, que seja extinto, podem ser afetos a outros corpos de bombeiros, nos termos a definir por deliberação do Conselho Diretivo do SRPC, IP-RAM.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Poderão deter uma estrutura que compreenda a existência de companhias e secções, ou pelo menos uma destas unidades estruturais;

d)

Por opção dos municípios a que pertencem e verificado o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, poderão ser designados bombeiros sapadores.

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

5 - Os corpos de bombeiros profissionais, mistos e voluntários, integram o dispositivo de resposta operacional do Sistema Regional de Proteção Civil e, através das entidades que os detêm e mantêm, estão filiados na Federação dos Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

6 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Se existirem vários corpos de bombeiros no mesmo município, as diferentes áreas de atuação correspondem a uma parcela que coincide, em regra, com uma ou mais freguesias contíguas, sem prejuízo da articulação para uma atividade conjunta e partilhada, de acordo com disposto no n.º 3 deste artigo e do definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma;

c)

Existindo municípios que não disponham de corpo de bombeiros, a respetiva área acrescerá à área de atuação do corpo de bombeiros do concelho contíguo que, para esse efeito, vier a ser designado pelo SRPC, IP-RAM, nos termos do definido na alínea f) do n.º 5 do artigo 3.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/M, de 5 de março, que procede à segunda alteração e republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.

2 - Havendo no mesmo município um corpo de bombeiros profissional ou misto e um ou mais corpos de bombeiros voluntários, a responsabilidade de atuação prioritária e comando cabe ao corpo de bombeiros profissional e, quando este não exista, ao corpo de bombeiros misto de base municipal, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de um corpo de bombeiros misto de base associativa ou de algum dos outros, em benefício da rapidez e prontidão do socorro ou de procedimentos previstos nos planos de emergência municipal ou regional.

3 - Não estando presentes elementos da estrutura de comando dos corpos profissionais ou mistos de base municipal, a função de comando deverá ser exercida por elemento do quadro de comando do corpo de base associativa, se presente, ainda que transitoriamente, nos termos do SIOPS-RAM.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

CAPÍTULO III

[...]

SECÇÃO I

Quadros dos Corpos de Bombeiros

Artigo 9.º

[...]

1 - Os quadros dos corpos de bombeiros profissionais e mistos detidos pelos municípios, bem como dos corpos privativos de bombeiros, estruturam-se de acordo com o regime a definir em diploma próprio.

2 - Os bombeiros que compõem os corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros, integram os seguintes quadros de pessoal:

a)

...

b)

...

c)

(Revogada.)

d)

...

e)

...

3 - ...

4 - O quadro ativo é constituído pelos elementos pertencentes às respetivas carreiras e aptos para a execução das missões a que se refere o artigo 3.º, normalmente integrados em equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos.

5 - (Revogado.)

6 - O quadro de reserva é constituído pelos elementos que atinjam o limite de idade para permanecer na sua categoria ou que, não podendo permanecer no quadro ativo por motivos profissionais ou pessoais, o requeiram e obtenham aprovação do comandante do corpo de bombeiros, e ainda pelos elementos que, nos últimos 12 meses, não tenham cumprido o serviço operacional previsto no n.º 6 do artigo 18.º

7 - O quadro de honra é constituído pelos elementos com 40 ou mais anos de idade que, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, exerceram funções ou prestaram serviço efetivo durante 15 ou mais anos, sem qualquer punição disciplinar nos últimos três anos, nos quadros de comando ou ativo de um corpo de bombeiros, e ainda aqueles que, independentemente da idade e do tempo de serviço prestado, adquiriram incapacidade por doença ou acidente ocorrido em serviço ou tenham prestado serviços de caráter relevante à causa dos bombeiros.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - A estrutura do quadro de comando dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros têm a dotação máxima de cinco elementos.

3 - ...

a)

Tipo 4 - até 60 elementos;

b)

Tipo 3 - até 90 elementos;

c)

Tipo 2 - até 120 elementos;

d)

Tipo 1 - superior a 120 elementos.

4 - ...

5 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

Os que estão no gozo autorizado de férias ou de licença por doença, por acidente em serviço, maternidade ou paternidade, nos termos da lei geral;

b)

...

c)

...

3 - ...

a)

...

b)

...

4 - Aos elementos que integram o quadro de comando não é aplicável o disposto na alínea a) do número anterior.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 12.º

Quadro de comando nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos

1 - A estrutura do quadro de comando nos corpos de bombeiros mistos e voluntários detidos pelas associações humanitárias de bombeiros é composta por:

a)

...

b)

...

c)

...

2 - O comando do corpo de bombeiros tem por atribuições organizar, comandar e coordenar as atividades exercidas pelo respetivo corpo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objetivos e das missões a desempenhar no âmbito da competente área de atuação.

3 - Ao comandante compete o comando, direção, administração e organização da atividade do corpo de bombeiros, sendo o primeiro responsável pelo desempenho do corpo de bombeiros e dos seus elementos, no cumprimento das missões que lhes são cometidas, sem prejuízo dos poderes da entidade detentora do corpo de bombeiros e do SRPC, IP-RAM.

4 - Ao 2.º comandante compete coadjuvar o comandante, substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

5 - Aos adjuntos de comando compete apoiar o comandante e o 2.º comandante, bem como superintender a atividade da estrutura operacional, nas áreas atribuídas pelo comandante.

6 - A estrutura de comando dos corpos de bombeiros é composta:

a)

Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 4 e 3, por um comandante, um 2.º comandante e um adjunto;

b)

Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 2, por um comandante, um 2.º comandante e dois adjuntos;

c)

Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 1, por um comandante, um 2.º comandante e três adjuntos.

Artigo 13.º

Quadro ativo nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos

1 - O quadro ativo compreende as seguintes carreiras:

a)

...

b)

...

c)

Carreira de bombeiro especialista.

2 - À carreira de oficial bombeiro deverão corresponder, preferencialmente, funções técnicas de execução e chefia intermédia ou superior.

3 - À carreira de bombeiro deverão corresponder, preferencialmente, funções de execução e chefia intermédia.

4 - À carreira de bombeiro especialista correspondem funções especializadas de apoio e socorro.

5 - O desempenho da atividade de bombeiro nas diferentes carreiras do quadro ativo, quer em fase de admissão quer no decurso das várias fases de progressão, depende da avaliação física e psíquica.

Artigo 15.º

Quadro de reserva nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Os elementos do quadro ativo que não tenham cumprido, durante o ano anterior, o serviço operacional previsto no n.º 6 do artigo 18.º do presente diploma.

2 - Os elementos do quadro de reserva podem solicitar o seu regresso ao quadro ativo, desde que exista vaga no respetivo quadro e para tal reúnam condições físicas e técnicas, nomeadamente quanto à instrução e formação consideradas necessárias para o desempenho do exercício da função.

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