Decreto Legislativo Regional n.º 14/2019/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2019-06-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 14/2019/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA.

Para o Governo Regional dos Açores a política energética constitui-se como um dos principais pilares que suportam a aposta no desenvolvimento sustentável da Região, através da descarbonização dos setores económicos e da promoção da eficiência energética.

A consolidação do recurso a fontes renováveis e endógenas para produção energética visa dar resposta aos objetivos daquela política, com enfoque na redução das emissões de gases com efeito de estufa, como forma de combater as alterações climáticas, e no aumento da eficiência dos diversos setores económicos, tornando-os menos dependentes de recursos energéticos externos.

Por outro lado, a conjugação dos fatores inerentes à inovação tecnológica, registada ultimamente, e dos objetivos regionais da política energética materializa-se através da evolução de redes elétricas tradicionais para redes elétricas inteligentes, onde o utilizador final passa a ser peça-chave para as abordagens de resposta dinâmica da procura, passando a ter a possibilidade de produzir, armazenar e consumir energia, assumindo um papel imprescindível no sistema energético.

Neste contexto, e com o objetivo de maximizar a utilização de energias renováveis e endógenas por parte dos consumidores açorianos, o presente diploma introduz alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA, que advém da experiência adquirida com a sua aplicação, da rápida evolução tecnológica no setor, bem como da necessidade de simplificar o processo de atribuição do incentivo.

Assim, procede-se a alterações do âmbito sem, no entanto, descurar os objetivos do programa. De igual modo, e atendendo às crescentes necessidades dos promotores dos projetos, pretende-se financiar a produção e o armazenamento de energia elétrica, a produção de águas quentes através de solar térmico, bombas de calor e sistemas com recurso a biomassa, bem como investimentos para produção de energia calorífica utilizando recursos endógenos para aquecimento ambiente.

O diploma procede à alteração do montante mínimo de investimento, bem como da taxa de incentivo concedida a sistemas para produção de águas quentes. Também é introduzida uma majoração para projetos dedicados a energias renováveis cujos investimentos se realizem em territórios abrangidos pela Rede Mundial de Reservas da Biosfera da UNESCO, designadamente, as ilhas do Corvo, das Flores, Graciosa e de São Jorge, tendo como objetivo contribuir para a salvaguarda e valorização do património natural daqueles territórios.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente diploma estabelece o sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores, designado por PROENERGIA.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]:

a)

Investimentos na exploração de recursos energéticos renováveis para:

i)

Produção de energia elétrica;

ii) Armazenamento de energia elétrica;

b)

Investimentos para produção de águas quentes através da utilização dos recursos:

i)

Solar térmico;

ii) Bombas de calor;

iii) Sistemas com recurso a biomassa;

c)

Investimentos para produção de energia calorífica utilizando recursos endógenos para aquecimento ambiente.

2 - [...]:

a)

Micro, pequenas e médias empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e condomínios;

b)

Pessoas singulares.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

Cumprir os critérios de micro, pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação da Comissão Europeia n.º 2003/361/CE, de 6 de maio;

d)

[...];

e)

[...];

f)

Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo a projeto anteriormente aprovado para o mesmo tipo de equipamento no âmbito do presente diploma, desde que devidamente justificado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projeto.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a)

[...];

b)

(Revogada.)

c)

Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo a projeto anteriormente aprovado para o mesmo tipo de equipamento, desde que devidamente justificado, no âmbito do presente diploma, considerando-se como data de conclusão do projeto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projeto.

5 - O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica no caso de projetos relativos a outras moradias de um mesmo promotor.

6 - No caso de edifícios coletivos habitados, deve haver aprovação da assembleia de condóminos quando a instalação do(s) equipamento(s) seja efetuada em zonas comuns.

Artigo 4.º

[...]

[...]:

a)

Corresponder a um investimento mínimo de (euro) 500,00 (quinhentos euros);

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...].

Artigo 8.º

[...]

1 - O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 % das despesas elegíveis, até um máximo de (euro) 4.000,00 (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento.

2 - O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 35 % das despesas elegíveis, até um máximo de (euro) 4.000,00 (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento.

3 - O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 % das despesas elegíveis, até um máximo de (euro) 4.000,00 (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento.

4 - A percentagem de incentivo a conceder aos investimentos para os componentes do sistema com recurso a biomassa para aquecimento de águas quentes e aquecimento ambiente é atribuída de acordo com os n.os 2 e 3, respetivamente.

5 - No caso de instituições particulares de solidariedade social e das associações sem fins lucrativos, os limites máximos fixados nos números anteriores são de (euro) 20.000,00 (vinte mil euros).

6 - No caso dos investimentos se realizarem nas ilhas do Faial e do Pico, as percentagens mencionadas nos n.os 1 a 3 do presente artigo são acrescidas de cinco pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.

7 - No caso dos investimentos se realizarem na ilha de Santa Maria, as percentagens mencionadas nos n.os 1 a 3 são acrescidas de dez pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.

8 - No caso dos investimentos se realizarem em territórios abrangidos pela Rede Mundial de Reservas da Biosfera da UNESCO, designadamente nas ilhas do Corvo, das Flores, Graciosa e de São Jorge, as percentagens mencionadas nos n.os 1 a 3 do presente artigo são acrescidas de doze pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.

9 - Nos casos em que os investimentos se realizem em zonas sem acesso direto à rede pública de transporte e distribuição de energia elétrica ou em que o custo de interligação seja igual ou superior a (euro) 12.000,00 (doze mil euros), a percentagem mencionada nos n.os 1 a 3 é de 50 %, mantendo-se o limite máximo do incentivo ali fixado.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Apenas podem ser aceites candidaturas apresentadas até noventa dias úteis após a conclusão do projeto, considerando-se como data de conclusão a data do recibo correspondente à última despesa imputada.

4 - [...].

Artigo 10.º

[...]

[...]:

a)

Receber e processar as candidaturas, verificando as condições de elegibilidade do promotor e do projeto, no prazo de trinta dias úteis;

b)

[...];

c)

[...];

d)

Publicitar através do Jornal Oficial o valor do incentivo atribuído;

e)

[...];

f)

[...];

g)

(Revogada.)

h)

Enviar para processamento os incentivos devidos;

i)

[...];

j)

[...];

k)

Promover a realização de auditorias e a inspeção de equipamentos e das instalações, sempre que se verifique necessário ou útil.

Artigo 12.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - No caso dos investimentos em produção de energia elétrica, para além dos documentos referidos no artigo anterior, os promotores devem apresentar ainda a licença de exploração, quando esta seja legalmente exigível, sem a qual o pagamento não será processado.

3 - Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta da entidade beneficiária que seja indicada no formulário de candidatura, no prazo de sessenta dias úteis a contar da notificação da decisão de aprovação.

4 - O não pagamento por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de vinte dias úteis contados da data da notificação, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

Cumprir, no caso da produção de energia elétrica com interligação à rede pública de transporte e distribuição de eletricidade, as condições técnicas e legais para ligação àquela rede.

2 - [...].»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro

São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho, os artigos 3.º-A e 13.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Documentos comprovativos

Os documentos comprovativos para acesso ao presente sistema de incentivos serão fixados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria da energia.

Artigo 13.º-A

Incumprimento das obrigações por parte dos promotores

1 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no presente diploma ou caso tenham sido prestadas informações falsas ou viciados dados constantes da candidatura, há lugar à restituição do incentivo concedido e o promotor fica impedido de apresentar novas candidaturas pelo período de três anos após a conclusão do projeto.

2 - A restituição prevista no número anterior ocorre no prazo de trinta dias úteis a contar da data de receção da notificação.»

Artigo 3.º

Revogação

São revogadas as alíneas b) do n.º 4 do artigo 3.º e g) do artigo 10.º e n.º 1 do artigo 12.º

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com a redação ora introduzida.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de maio de 2019.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de junho de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA.

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis na Região Autónoma dos Açores, designado por PROENERGIA.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do PROENERGIA, projetos que envolvam:

a)

Investimentos na exploração de recursos energéticos renováveis para:

i)

Produção de energia elétrica;

ii) Armazenamento de energia elétrica;

b)

Investimentos para produção de águas quentes através da utilização dos recursos:

i)

Solar térmico;

ii) Bombas de calor;

iii) Sistemas com recurso a biomassa;

c)

Investimentos para produção de energia calorífica utilizando recursos endógenos para aquecimento ambiente.

2 - Os investimentos previstos no número anterior devem ser promovidos por:

a)

Micro, pequenas e médias empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e condomínios;

b)

Pessoas singulares.

Artigo 3.º

Condições de acesso dos promotores

1 - Os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º devem:

a)

Estar legalmente constituídos;

b)

Cumprir as disposições legais inerentes ao exercício da atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

c)

Cumprir os critérios de micro, pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação da Comissão Europeia n.º 2003/361/CE, de 6 de maio;

d)

Dispor de contabilidade atualizada e organizada de acordo com o definido na legislação aplicável;

e)

Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal e segurança social;

f)

Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo a projeto anteriormente aprovado para o mesmo tipo de equipamento no âmbito do presente diploma, desde que devidamente justificado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projeto.

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