Decreto Legislativo Regional n.º 14/2021/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2021-06-14
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 14/2021/M

Sumário: Estabelece o regime jurídico do pessoal não docente das organizações escolares da rede pública da Região Autónoma da Madeira.

Estabelece o regime jurídico do pessoal não docente das organizações escolares da rede pública da Região Autónoma da Madeira

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 19 de julho, consignou-se o regime jurídico do pessoal não docente das unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar e dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário da rede pública da Região Autónoma da Madeira (RAM).

De igual modo, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/M, de 24 de abril, foi aprovado o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação, designadamente creches, jardins-de-infância e infantários da rede pública da RAM.

Face às novas realidades emergentes, à reformulação das carreiras do pessoal não docente das escolas a nível nacional, corporizada, à data, pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como à definição e regulação do vínculo de trabalho em funções públicas, decorrente da atual Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, importa adequar aqueles regimes aos trabalhadores em exercício de funções nas organizações escolares da rede pública da Região Autónoma da Madeira, em prol da qualidade do serviço público de educação.

Importa, ainda, na senda da valorização contínua dos trabalhadores não docentes e da uniformização relativamente às carreiras de ajudante de ação socioeducativa já transitadas e da carreira subsistente de ajudante de ação socioeducativa de educação pré-escolar, proceder à criação da carreira especial de técnico de apoio à infância que agregue os trabalhadores não docentes daquela área de atividade.

Com efeito, a natureza das funções desenvolvidas por aqueles trabalhadores não docentes reveste características específicas, que não se coadunam com os conteúdos funcionais previstos para as carreiras gerais, não podendo, assim, serem absorvidas por estas.

Importa ainda destacar a exigência das funções dos trabalhadores desta área de atividade, as quais envolvem o trabalho direto com as crianças desde os 0 anos até o ingresso no 1.º ciclo do ensino básico, coadjuvando o educador de infância. Refira-se ainda que, face a tão exigente função, o ingresso na respetiva carreira especial ora prevista no presente diploma dependerá de formação prévia específica de duração não inferior a seis meses, observando-se, assim, cumulativamente, todos os requisitos enunciados no n.º 4 do artigo 84.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto.

Impõe-se, também, enfatizar que a experiência tem demonstrado que o recurso ao mecanismo do outsourcing em determinadas áreas, como a segurança, limpeza, jardinagem ou fornecimento de refeições, na linha, de resto, do que já se previa nos anteriores diplomas reguladores do regime jurídico do pessoal não docente, designadamente os Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2000/M, de 15 de setembro, e 29/2006/M, de 19 de julho, se tem revelado acertada, com evidentes ganhos em termos de uma gestão racional dos recursos humanos e financeiros disponíveis.

Foram observados os procedimentos decorrentes da mencionada Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas o), nn) e qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico dos trabalhadores não docentes das organizações escolares da Região Autónoma da Madeira (RAM).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As normas constantes deste diploma aplicam-se a todos os trabalhadores não docentes que prestem serviço, a qualquer título, nas organizações escolares referidas no artigo anterior, qualquer que seja o seu estatuto de origem, com exceção dos trabalhadores colocados ao abrigo dos programas ocupacionais de emprego promovidos pelo Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Por «trabalhadores não docentes» entende-se o conjunto de todos os trabalhadores que, no âmbito das respetivas funções, contribuem para apoiar a organização escolar, bem como a sua atividade socioeducativa, incluindo os serviços de apoio especializado.

2 - Por «órgão de gestão da escola» considera-se, consoante os casos, o conselho executivo ou diretor das escolas básicas e secundárias, bem como o diretor das escolas básicas do 1.º ciclo, com ou sem unidades de pré-escolar ou valência creche.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 4.º

Direitos

O trabalhador não docente goza dos direitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adiante designada por LTFP, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, e tem o direito específico de participação no processo educativo, o qual se exerce na área do apoio à educação e ao ensino, na vida da escola e na sua relação com o meio e compreende:

a)

A participação em discussões públicas relativas ao sistema educativo regional, com liberdade de iniciativa;

b)

A participação em eleições, elegendo e sendo eleito, para órgãos colegiais nas organizações escolares quando legalmente previsto.

Artigo 5.º

Deveres

Para além dos deveres previstos na LTFP, são deveres específicos do trabalhador não docente:

a)

Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança das crianças e alunos;

b)

Contribuir para a organização dos organismos escolares, assegurar a realização e o desenvolvimento regular das atividades neles prosseguidos;

c)

Colaborar ativamente com todos os intervenientes no processo educativo;

d)

Zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares, cooperando ativamente com o órgão de gestão da escola na prossecução desse objetivo;

e)

Participar em ações de formação e empenhar-se no sucesso das mesmas;

f)

Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na deteção de situações que exijam correção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do exercício das respetivas funções;

g)

Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da informação relativa às crianças, alunos e respetivos familiares e encarregados de educação;

h)

Respeitar as diferenças de todos os membros da comunidade escolar, numa perspetiva inclusiva;

i)

Respeitar e observar as orientações superiores em matéria de gestão, organização e distribuição de serviço e horários de trabalho, em conformidade com as disposições legais atualmente em vigor.

CAPÍTULO III

Mapas de pessoal

Artigo 6.º

Mapas de pessoal

1 - Os postos de trabalho correspondentes às carreiras dos trabalhadores não docentes são os constantes dos respetivos mapas de pessoal, os quais são publicitados em página eletrónica.

2 - O número de postos de trabalho de cada mapa de pessoal poderá ser revisto nos termos previstos na LTFP.

Artigo 7.º

Densidades de dotações de pessoal não docente por estabelecimento

1 - As densidades são rácios de gestão que permitem determinar a dimensão adequada das dotações de pessoal não docente por estabelecimento, designadamente de acordo com os critérios seguintes:

a)

A tipologia de cada edifício escolar;

b)

O número de crianças e ou alunos, tendo em conta as necessidades educativas especiais verificadas, a oferta educativa, o regime e o horário de funcionamento do estabelecimento;

c)

O número de trabalhadores pertencentes ao mapa de pessoal do estabelecimento que possuam restrições na sua capacidade de trabalho, devidamente comprovadas mediante junta médica.

2 - As densidades resultantes da aplicação dos critérios estabelecidos no número anterior são fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

3 - As dotações integram as carreiras previstas no presente diploma, de acordo com as necessidades dos diferentes níveis e ciclos de ensino ou de educação, sendo fixadas em função das densidades a que se refere o n.º 1.

Artigo 8.º

Recrutamento e seleção

Compete à direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, mediante a participação do órgão de gestão do estabelecimento ou do delegado escolar, a realização dos procedimentos de recrutamento e seleção com vista ao preenchimento dos postos de trabalho dos mapas de pessoal, tendo em conta as necessidades dos estabelecimentos.

Artigo 9.º

Gestão do pessoal

1 - A gestão dos trabalhadores não docentes das organizações escolares é da competência do órgão de gestão da escola, sem prejuízo das atribuições e competências da direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares.

2 - A gestão prevista no número anterior compreende designadamente:

a)

A fixação do horário normal de trabalho;

b)

A alteração das modalidades de horários;

c)

A distribuição de tarefas, em harmonia com os conteúdos funcionais definidos para as carreiras em que se integram os trabalhadores não docentes;

d)

O controlo da assiduidade;

e)

A salvaguarda do cumprimento do sistema de avaliação de desempenho.

3 - Nas escolas de 1.º ciclo do ensino básico com unidades de educação pré-escolar, com ou sem valência de creche, o recurso às modalidades de horários em jornada contínua, horário específico do trabalhador-estudante, meia jornada, isenção de horário e horário a tempo parcial estão sujeitas à autorização do diretor regional responsável pela administração e gestão das organizações escolares.

4 - As necessidades de trabalhadores não docentes são diagnosticadas pelo órgão de gestão da escola e pelas delegações escolares, nos casos das escolas do 1.º ciclo do ensino básico com unidades de educação pré-escolar e comunicadas à referida direção regional.

Artigo 10.º

Mudança de área de atividade

Por razões de conveniência de serviço, devidamente fundamentadas, poderá excecionalmente ocorrer a mudança de um trabalhador, dentro da mesma carreira e sem prejuízo do seu conteúdo funcional geral, desde que as competências pessoais e técnicas o permitam, para uma outra área de atividade inerente a essa carreira, prevista no mapa de pessoal do estabelecimento.

CAPÍTULO IV

Carreiras

Artigo 11.º

Regime das carreiras

1 - As carreiras dos trabalhadores não docentes que integram os postos de trabalho constantes dos mapas de pessoal das áreas escolares e das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário e das escolas básicas integradas com ou sem valência creche são as carreiras gerais previstas na LTFP, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º e seguintes do presente diploma.

2 - Para além das carreiras referidas no n.º 1, integram ainda o mapa de pessoal as carreiras e categorias não revistas, as consideradas subsistentes nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, e ainda a carreira especial de técnico de apoio à infância.

3 - As alterações de posicionamento remuneratório das carreiras e categorias consideradas subsistentes referidas no n.º 2 processam-se nos termos da lei geral, por referência à tabela remuneratória única, observando a estrutura remuneratória prevista no anexo i ao presente diploma.

Artigo 12.º

Carreira de técnico de apoio à infância

1 - É criada nos mapas de pessoal das organizações escolares que disponham da valência creche e unidades de educação pré-escolar a carreira de técnico de apoio à infância.

2 - A carreira de técnico de apoio à infância é uma carreira unicategorial, compreendendo uma única categoria com a mesma designação.

3 - A carreira de técnico de apoio à infância classifica-se com o grau 2 de complexidade funcional, sendo o ingresso feito de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade, possuidores de um dos cursos específicos na área de apoio à infância a definir por despacho do membro do governo responsável pela área da educação.

4 - O período experimental da carreira de técnico de apoio à infância é de 180 dias.

5 - À categoria da carreira unicategorial de técnico de apoio à infância correspondem oito posições remuneratórias, conforme estrutura remuneratória prevista no anexo ii do presente diploma.

Artigo 13.º

Conteúdo funcional

1 - Ao técnico de apoio à infância compete trabalhar diretamente com crianças, tendo em vista o seu desenvolvimento sociopedagógico, coadjuvando o educador de infância na programação e realização de atividades educativas e no relacionamento com os encarregados de educação.

2 - Sob a orientação do educador de infância, cabe ao técnico de apoio à infância executar as seguintes tarefas:

a)

Fazer a receção das crianças e o contacto com os pais, na ausência do educador;

b)

Promover o bem-estar das crianças, minimizando eventuais efeitos da separação diária do ambiente familiar;

c)

Participar na execução dos programas educativos consoante os níveis etários, colaborando com as crianças nas suas primeiras atividades quotidianas;

d)

Apoiar o educador no desenvolvimento diário das atividades, através de conversas educativas, histórias e cantigas, danças, jogos livres e didáticos;

e)

Orientar as iniciativas livres das crianças e supervisionar os seus movimentos nos recreios;

f)

Acompanhar as crianças nas visitas de estudo, nomeadamente museus, exposições e outras atividades, tais como circo, colónias de férias e praias;

g)

Proceder à receção, distribuição e arrumação do material destinado às atividades das crianças;

h)

Manter o material a seu cargo em bom estado de conservação e higienização;

i)

Apoiar as crianças nas horas das refeições, contribuir para superar as dificuldades de adaptação desenvolvendo ações de estímulo, visando a progressiva autonomia;

j)

Administrar medicamentos nas horas indicadas segundo instruções recebidas;

k)

Acompanhar o repouso das crianças e apoiar as respetivas atividades de higiene pessoal;

l)

Assegurar a manutenção das condições de higiene das salas onde decorrem as atividades desenvolvidas pelas crianças;

m)

Preparar o regresso das crianças a casa;

n)

Exercer outras tarefas que pontualmente se mostrem necessárias, enquadradas no âmbito do respetivo conteúdo funcional.

3 - Em situações excecionais que impliquem a ausência pontual do educador, as atividades poderão ser asseguradas pelo técnico de apoio à infância, de acordo com o planeamento estabelecido.

CAPÍTULO V

Mobilidade

Artigo 14.º

Formas de mobilidade

1 - Aos trabalhadores não docentes das organizações escolares aplicam-se os regimes de mobilidade constantes da LTFP.

2 - A mobilidade dos trabalhadores não docentes entre escolas do 1.º ciclo do ensino básico com unidades de educação pré-escolar, com ou sem valência creche, que integram o mapa de pessoal de cada área escolar concelhia, opera-se por afetação.

Artigo 15.º

Afetação dos trabalhadores não docentes

1 - A mobilidade dentro da área escolar concelhia é efetuada mediante afetação e verifica-se anualmente entre os meses de junho e julho.

2 - A afetação consiste na colocação dos trabalhadores nas escolas, sendo realizada no exclusivo interesse da administração, sem prejuízo de poderem ser consideradas as solicitações dos interessados.

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