Decreto Legislativo Regional n.º 14/2023/A
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2023/A
Sumário: Estatuto do Pessoal de Ação Educativa do Sistema Educativo Regional.
Estatuto do Pessoal de Ação Educativa do Sistema Educativo Regional
O Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional, implementado na Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de março, contém diversas disposições normativas que se encontram revogadas, mercê da publicação posterior de legislação nacional e regional no que concerne à gestão da Administração Pública, mormente a referente à Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações, à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e aos quadros regionais de ilha.
Não obstante, é fulcral que se tenha em linha de conta a especificidade das funções desempenhadas em meio escolar, bem como o elevado nível de exigência requerido na organização, gestão e condução da atividade socioeducativa, considerando a relevância da intervenção destes trabalhadores no desenvolvimento de ambientes educativos potenciadores do sucesso escolar e da promoção da cidadania.
O presente diploma tem como espírito garantir o respeito, na Região, por um Estatuto do Pessoal de Ação Educativa que, não colidindo com a legislação geral, contribua para a valorização e dignificação da sua carreira e garanta os interesses de prossecução do sucesso educativo no contexto regional autónomo.
Nestes termos, são ressalvados direitos e deveres profissionais que, pela sua natureza, assumem maior relevância no trabalho a desenvolver com crianças e jovens, bem como são definidos e enquadrados, de forma transparente e uniformizadora, no sistema educativo regional público, critérios na definição e organização dos postos de trabalho, que promovam a estabilidade e a eficácia das respetivas unidades orgânicas.
Com este enquadramento, é revogado, na sua totalidade, o Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional, criando-se um modelo mais atual, marcado por elevados padrões de qualidade e conforme com a legislação vigente, que, mudando o paradigma da caracterização de um grupo profissional até então denominado por oposição a outro, sedimente a valorização dos trabalhadores que desempenham outras funções relevantes no âmbito da ação educativa nas escolas.
Foram, igualmente, observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Estatuto do Pessoal de Ação Educativa do Sistema Educativo Regional, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma transitória
1 - Sem prejuízo de o pessoal da ação educativa se encontrar inserido, nos termos da lei, nas carreiras gerais, salvaguarda-se que o cargo de encarregado de pessoal de apoio educativo, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de março, se mantém até à ocupação do posto de trabalho na carreira de assistente operacional e na categoria de encarregado operacional.
2 - A bolsa prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do anexo aplica-se, durante o ano de 2023, apenas nas unidades orgânicas do sistema educativo regional.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 7 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de abril de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
ESTATUTO DO PESSOAL DE AÇÃO EDUCATIVA DO SISTEMA EDUCATIVO REGIONAL
CAPÍTULO I
Âmbito e objeto
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma aprova o Estatuto do Pessoal de Ação Educativa do Sistema Educativo Regional.
2 - O Estatuto referido no número anterior aplica-se ao pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo as escolas profissionais públicas, adiante designado por pessoal de ação educativa.
3 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, a todo o pessoal cujas funções sejam legalmente equiparadas às previstas no número anterior.
Artigo 2.º
Pessoal de ação educativa
Por pessoal de ação educativa entende-se o conjunto de trabalhadores que, no âmbito das respetivas funções, contribuem para apoiar a organização, a gestão e a atividade socioeducativa das escolas, incluindo os serviços especializados de apoio socioeducativo, que funcionem integrados ou associados ao sistema educativo dos estabelecimentos públicos da Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres específicos
Artigo 3.º
Direitos profissionais
1 - São garantidos ao pessoal de ação educativa os direitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como aqueles que decorrem da aplicação do presente diploma.
2 - Constituem direitos específicos do pessoal de ação educativa os seguintes:
A participação em discussões públicas relativas ao sistema educativo, com liberdade de iniciativa;
A participação no processo de gestão das escolas, elegendo e sendo eleito, nos termos da lei;
O direito à formação específica;
O direito à segurança e saúde em ambiente escolar;
O direito à participação no processo educativo;
O direito ao apoio técnico, material e documental;
O direito à salvaguarda de bens pessoais.
3 - É garantido aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma o acesso à informação necessária ao bom desempenho das suas funções, bem como o acesso à informação relacionada com a sua carreira profissional.
4 - O direito à formação, previsto na alínea c) do n.º 2, é garantido pelo acesso a ações de formação anuais destinadas a atualizar e a aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais e ainda pelo apoio à autoformação, devendo visar objetivos de valorização profissional.
5 - O direito à saúde, previsto na alínea d) do n.º 2, compreende a prevenção e a proteção das doenças que decorrem do exercício das funções desempenhadas pelo funcionário, nos termos da lei.
6 - O direito à segurança na atividade profissional, previsto na alínea d) do n.º 2, compreende:
A proteção por acidente de trabalho, nos termos da lei;
O apoio jurídico em questões que envolvam o exercício das respetivas funções, da responsabilidade dos serviços competentes da administração regional autónoma.
7 - O direito à participação no processo educativo, previsto na alínea e) do n.º 2, é exercido na área de apoio à educação e ao ensino, na vida da escola e na relação da escola com o meio social onde se insere.
8 - O direito à participação, referido no número anterior, compreende:
O direito de responder a consultas sobre opções do sistema educativo, dispondo de liberdade de iniciativa;
O direito de intervir e participar na análise crítica do sistema educativo;
O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais dos estabelecimentos de educação e de ensino, nos termos da lei aplicável.
9 - O direito ao apoio técnico, material e documental, previsto na alínea f) do n.º 2, é exercido sobre os recursos necessários à formação e à informação, bem como ao desempenho da atividade profissional.
10 - O direito à salvaguarda de bens pessoais, previsto na alínea g) do n.º 2, dá direito a compensação para substituição de qualquer bem pessoal do trabalhador que seja comprometido por comprovada ação de terceiros, desde que zelosamente garantido pelo trabalhador.
11 - Para os efeitos mencionados no número anterior, e se desse comportamento de terceiros tiver resultado a necessidade de substituição de aparelho de prótese e ortótese, incluindo os destinados à correção ou compensação visual, auditiva ou ortopédica, bem como a prótese dentária e, ainda, a estética, se justificada, em situação que não seja coberta pelo regime do acidente de trabalho, são apresentados, na respetiva unidade orgânica, os devidos comprovativos de despesa, acompanhados de prescrição médica fundamentada.
Artigo 4.º
Deveres profissionais
1 - O pessoal de ação educativa está obrigado ao cumprimento dos deveres previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e demais deveres que decorram da aplicação do presente diploma.
2 - No âmbito das respetivas funções, constituem deveres profissionais do pessoal de ação educativa:
Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança dos alunos;
Colaborar ativamente com todos os intervenientes no processo educativo;
Participar na organização e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das atividades prosseguidas no estabelecimento de educação ou de ensino;
Cooperar e zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento e renovação;
Participar, de forma empenhada, em, pelo menos, uma ação de formação por cada ano escolar, com relevância para o exercício das suas funções, salvo se não for providenciada nenhuma, a título gratuito, pela administração pública regional;
Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo, na identificação de situações de qualquer carência ou de necessidade de intervenção urgente;
Respeitar as diferenças culturais, as opções religiosas e outras de todos os membros da comunidade escolar;
Respeitar a natureza confidencial da informação relativa às crianças e alunos e respetivos familiares e encarregados de educação.
CAPÍTULO III
Recrutamento e seleção do pessoal de ação educativa
Artigo 5.º
Recrutamento e seleção
1 - O recrutamento e a seleção do pessoal de ação educativa são feitos nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, considerando os quadros regionais de ilha e as especificidades constantes do presente diploma.
2 - Os serviços do Governo Regional com competência em matéria de administração escolar devem proceder ao recrutamento de assistentes operacionais para uma bolsa de ilha, através de concurso próprio, regulamentado por resolução do Conselho do Governo Regional.
3 - A bolsa, constituída anualmente ou sempre que for necessário o seu provimento, servirá para suprir as necessidades permanentes e transitórias das unidades orgânicas do sistema educativo regional.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, sem prejuízo das dotações de lugares nos respetivos quadros regionais de ilha, são tidos em consideração os critérios seguintes:
A tipologia dos edifícios escolares, a sua dimensão e respetiva distribuição geográfica;
O meio social onde a escola se insere;
O número de alunos e respetivo nível de ensino;
A existência de instalações desportivas e respetivas especificidades;
A dimensão da gestão de recursos humanos, patrimonial e financeira;
O regime de funcionamento da unidade orgânica;
A oferta educativa e formativa, o número de alunos em educação especial e o seu grau de deficiência, assim como unidades de apoio a estes alunos;
As necessidades de formação específica dos assistentes operacionais para acompanhamento de alunos com necessidades educativas especiais;
Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino;
A existência de equipamentos tecnológicos e laboratoriais presentes nas escolas;
As tipologias específicas das escolas, incluindo a oferta de ensino artístico e profissional;
A idade média dos assistentes operacionais, nomeadamente um por cada 20 % de trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos.
5 - Por decreto regulamentar regional são regulamentados os critérios fixados no número anterior e a respetiva fórmula de cálculo para determinação da dotação mínima de referência de assistentes operacionais por unidade orgânica do sistema educativo regional, dotação esta que é revista anualmente.
Artigo 6.º
Distribuição do pessoal de ação educativa
1 - Compete ao órgão executivo proceder à distribuição do pessoal de ação educativa pelos diversos estabelecimentos de educação e de ensino integrados na unidade orgânica, procurando quanto possível conciliar as necessidades de pessoal de cada estabelecimento com os interesses dos trabalhadores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o órgão executivo determine ser necessária a redistribuição de pessoal de ação educativa entre estabelecimentos, por não existirem trabalhadores em número suficiente ou por existir excesso de trabalhadores, através dos serviços administrativos da escola, solicita candidaturas de entre o pessoal de ação educativa da unidade orgânica, para satisfação das necessidades recenseadas.
3 - O prazo para a apresentação das candidaturas a que se refere o número anterior não pode ser inferior a cinco dias úteis.
4 - Quando o número de candidatos for superior ao número de lugares existente, é utilizado o critério de seleção seguinte:
Trabalhador com mais tempo de serviço na carreira;
Trabalhador com currículo mais relevante na área;
Trabalhador com mais tempo de serviço na unidade orgânica;
Trabalhador com mais idade.
5 - Quando não existam candidatos em número suficiente e seja necessário proceder a redistribuição, a seleção dos trabalhadores a reafetar segue a ordem de prioridades seguinte:
Trabalhador com menos tempo de serviço na carreira;
Trabalhador com menos tempo de serviço na unidade orgânica;
Trabalhador com menos idade.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do órgão executivo da unidade orgânica em redistribuir transitoriamente os trabalhadores, sempre que o normal funcionamento do estabelecimento seja manifestamente afetado, devido a faltas ou ausências imprevisíveis, ou de curta duração.
CAPÍTULO IV
Carreiras e categorias
SECÇÃO I
Carreiras gerais nos estabelecimentos de educação e de ensino
Artigo 7.º
Carreiras
O pessoal de ação educativa dos estabelecimentos de educação e de ensino integra-se nas carreiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, designadamente:
Técnico superior;
Assistente técnico;
Assistente operacional.
Artigo 8.º
Carreira subsistente
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