Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2025-03-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março, que estabelece o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios na Região Autónoma dos Açores

A publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março, veio consagrar, para a Região Autónoma dos Açores, um regime jurídico próprio em matéria de segurança contra incêndio em edifícios, distinto do estabelecido, no âmbito nacional, no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.

O regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, este último exclusivamente no que respeita a matéria relacionada com contraordenações económicas.

Por outro lado, considerando as competências atribuídas aos municípios em matéria de fiscalização das condições de segurança contra incêndio em edifícios, através do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março, atendendo e respeitando a sua autonomia, a presente via legislativa regional pretende clarificar as ações que, atualmente, já são da competência dos municípios, em termos de apreciação de projetos e medidas de autoproteção, realização de vistorias e inspeções a utilizações-tipo, classificadas na primeira categoria de risco, nos termos do quadro normativo estabelecido a nível nacional.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março, que aprova o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º, assim como os anexos i, ii e iii, o artigo 1.º do anexo iv e o anexo v do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março, que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios na Região Autónoma dos Açores, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - O Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, abreviadamente designado por SRPCBA, é a entidade competente para assegurar o cumprimento do SCIEA, com exceção dos edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência pertence aos municípios.

2 - Ao SRPCBA incumbe a credenciação de entidades para a emissão de pareceres, e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIEA, nos termos previstos no presente diploma e na demais legislação complementar.

Artigo 4.º

[...]

Para efeitos do disposto no presente diploma e na demais legislação complementar, entende-se por:

a)

‘Altura da utilização-tipo’, a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo, de acordo com as seguintes especificidades:

i)

Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, o mesmo não é considerado no cômputo da altura da utilização-tipo;

ii) Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas, o mesmo não é considerado no cômputo da altura da utilização-tipo;

iii) Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais de risco em duplex, a cota altimétrica da entrada pode ser considerada como o piso mais desfavorável;

iv) À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício constituído por corpos de alturas diferentes, são aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que os corpos de menor altura forem independentes dos restantes;

b)

‘Área bruta de um piso ou fração’, a superfície total de um determinado piso ou fração, delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fração, relativamente às restantes;

c)

[...]

d)

‘Carga de incêndio’ a energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tetos, devendo, para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, ser excluído o revestimento das paredes, pavimentos e tetos;

e)

‘Carga de incêndio modificada’, a carga de incêndio afetada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 5 do artigo 12.º;

f)

‘Categorias de risco’, a classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utilização-tipo de um edifício e recinto, atendendo a diversos fatores de risco, como a sua altura, o efetivo, o efetivo em locais de risco, a densidade de carga de incêndio modificada e a existência de pisos abaixo do plano de referência, nos termos previstos no artigo 12.º;

g)

‘Densidade de carga de incêndio’, a carga de incêndio por unidade de área útil de um determinado espaço;

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

j)

‘Edifícios independentes’, os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que cumpram as disposições de SCIEA, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si, bem como as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram as disposições de SCIEA, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação;

k)

[Anterior alínea j).]

l)

‘Efetivo de público’, o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um determinado espaço de um edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas afetas ao seu funcionamento;

m)

[Anterior alínea l).]

n)

[Anterior alínea m).]

o)

‘Inspeção’, o ato de verificação da manutenção das condições de segurança contra incêndio em edifícios aprovadas ou licenciadas e da implementação das medidas de autoproteção, a realizar pelo SRPCBA ou por entidade por este credenciada, pelos serviços do município competentes ou por outra entidade com competência fiscalizadora;

p)

‘Local de risco’, a classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do risco de incêndio, em conformidade com o disposto no artigo 10.º;

q)

‘Plano de referência’, o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício, sendo que, no caso de existir mais do que um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros;

r)

‘Recintos’, os espaços delimitados destinados a diversos usos, desde os estacionamentos, aos estabelecimentos que recebem público, aos industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções de carácter permanente, temporário ou itinerante;

s)

‘Uso dominante de uma utilização-tipo’, aquele que, de entre os diversos usos dos seus espaços, define a finalidade que permite atribuir a classificação de determinada utilização-tipo (UT I a UT XII);

t)

‘Utilização-tipo’, a classificação dada pelo uso dominante de qualquer edifício ou recinto, ou de cada uma das suas partes, em conformidade com o disposto no artigo 8.º

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Os edifícios de apoio a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e a instalações de postos de abastecimento de combustíveis, tais como estabelecimentos de restauração, comerciais e oficinas, regulados pelos Decretos-Leis n.os 302/2001, de 23 de novembro, e 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, e pela Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro;

c)

Os recintos permanentes;

d)

Os recintos provisórios ou itinerantes, de acordo com as condições de segurança contra incêndio previstas no anexo ii do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º;

e)

Os edifícios de apoio a instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, regulado pelo Decreto n.º 36270, de 9 de maio de 1947;

f)

Os edifícios de apoio a instalações de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL), regulado pelo Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto;

g)

Os edifícios de apoio a instalações afetas à indústria de pirotecnia e à indústria extrativa;

h)

Os edifícios de apoio a instalações dos estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias e produtos explosivos ou radioativos.

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

3 - Estão ainda sujeitos ao SCIEA, em matéria de acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio, os edifícios ou recintos que estejam fora do âmbito de aplicação do presente diploma e da demais legislação complementar, mas cuja legislação específica não contemple aquelas matérias.

a)

(Revogada.)

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

4 - Nos edifícios de habitação, excetuam-se do disposto no n.º 1 os espaços interiores de cada habitação, onde se aplicam as condições de segurança das instalações técnicas e demais exceções previstas no regulamento técnico.

5 - Quando o cumprimento das normas de segurança contra incêndio nos imóveis classificados ou em vias de classificação se revele lesivo dos mesmos ou seja de concretização manifestamente desproporcionada, são adotadas as medidas de autoproteção adequadas, após parecer do SRPCBA.

6 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

2 - Os intervenientes referidos nas alíneas a) e c) do número anterior subscrevem termos de responsabilidade, nos quais deve constar:

a)

No caso do termo de responsabilidade do autor do projeto de segurança contra incêndio em edifícios, a referência ao cumprimento das disposições de segurança contra incêndio em edifícios, na elaboração do projeto;

b)

No caso do termo de responsabilidade do coordenador de projeto, a compatibilidade dos demais projetos de especialidade com o projeto de segurança contra incêndio em edifícios;

c)

No caso do termo de responsabilidade do diretor de obra e do diretor de fiscalização de obra, a execução da mesma em conformidade com o projeto de segurança contra incêndio.

3 - A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e a implementação das medidas de autoproteção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados à utilização-tipo i referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respetivos proprietários, com exceção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do condomínio.

4 - Durante todo o ciclo de vida dos edifícios ou recintos que não se integrem na utilização-tipo referida no número anterior, a responsabilidade pela manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e a implementação das medidas de autoproteção aplicáveis é das seguintes entidades:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

Tipo VII ‘hoteleiros e restauração’, corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo público, fornecendo alojamento temporário ou exercendo atividades de restauração e bebidas, em regime de ocupação exclusiva ou não, nomeadamente os destinados a empreendimentos turísticos, alojamento local, quando aplicável, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, dormitórios e, quando não inseridos num estabelecimento escolar, residências de estudantes e colónias de férias, ficando excluídos deste tipo os parques de campismo e caravanismo, que são considerados espaços da utilização-tipo ix;

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

b)

[...]

c)

[...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A qualificação da reação ao fogo dos materiais de construção e da resistência ao fogo padrão dos elementos de construção é feita de acordo com as normas em vigor.

4 - As classes de desempenho de reação ao fogo dos materiais de construção e a classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão constam respetivamente dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

5 - Constituem exceção ao disposto no número anterior todos os materiais e produtos que são objeto de classificação sem necessidade de ensaio prévio, publicada em decisão, ou em regulamento delegado, da Comissão Europeia.

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