Decreto Legislativo Regional n.º 14/84/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1984-02-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 14/84/A

Considerando que na Região Autónoma dos Açores existem amêijoas apenas na lagoa da caldeira de Santo Cristo, na ilha de São Jorge;

Considerando que aquela laguna é de reduzidas dimensões e se verifica uma diminuição progressiva de amêijoas causada principalmente pela apanha indiscriminada e em qualquer época do ano;

Considerando que a continuação destas colheitas levará, a médio prazo, à extinção da espécie;

Considerando a necessidade da sua urgente protecção através da implementação de medidas adequadas:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — É criada a reserva natural parcial da lagoa da caldeira de Santo Cristo, situada na freguesia da Ribeira Seca, concelho da Calheta, ilha de São Jorge.

Art. 2.º A reserva abrange a lagoa de Santo Cristo e uma faixa circundante de 30 m contados desde o nível da água, com referência à maré cheia.

Art. 3.º A criação da reserva visa evitar a extinção das amêijoas ali existentes, instituindo-se as medidas necessárias e convenientes para aquela finalidade.

Art. 4.º É vedada pelo período de 2 anos, a contar da publicação deste diploma, a apanha de amêijoas na área da reserva.

Art. 5.º Na reserva é proibido:

a)

O abandono ou depósito de detritos e de quaisquer materias;

b)

A pesca;

c)

A apanha de algas e outros exemplares da flora marítima;

d)

A introdução de animais não domésticos ou de espécies botânicas exóticas.

Art. 6.º A reserva é administrada por uma comissão administrativa, presidida por um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas nomeado por esta, de que fazem parte representantes designados pelas seguintes entidades:

Secretaria Regional do Equipamento Social;

Departamento Marítimo dos Açores;

Câmara Municipal da Calheta.

Art. 7.º As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com coima de 5000$00 a 25000$00.

Art. 8.º A aplicação das coimas compete ao director regional das Pescas.

Art. 9.º A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma incumbe à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, à autoridade marítima e aos Serviços de Fiscalização Económica.

Art. 10.º As despesas emergentes da execução do disposto neste decreto legislativo regional serão suportadas pelo orçamento da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Art. 11.º A comissão administrativa será constituída no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

Art. 12.º O Governo Regional promoverá a regulamentação necessária à execução deste decreto legislativo regional.

Art. 13.º - 1 - Este diploma será revisto no prazo de 18 meses.

2 - O Governo Regional, pelos departamentos competentes, promoverá os estudos convenientes para a revisão referida no número anterior.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 6 de Dezembro de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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