Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1988-04-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A

Licenciamento industrial

A experiência acumulada com a aplicação do sistema instituído pelo Decreto Regional n.º 29/79/A, de 26 de Dezembro, que regulou o exercício da actividade industrial na Região Autónoma dos Açores ao longo de mais de sete anos, bem como a adequação às regras comunitárias, ditou a sua modificação.

Como inovações e alterações mais relevantes, para além de simplificação e clarificação de procedimentos administrativos, refiram-se os novos critérios estabelecidos para o exercício de actividades industriais que passam a assentar em requisitos de implantação e localização dos estabelecimentos, no impacte ambiental criado, nas condições técnico-funcionais próprias de cada modalidade industrial, na comodidade e segurança públicas e dos trabalhadores.

De referir ainda a sujeição ao direito de mera ordenação social das infracções que revestiam a natureza de contravenções, por forma a proporcionar maiores garantias de defesa do sector.

Houve também a preocupação de definir um prazo de validade para as autorizações de instalação de unidades industriais fora de zonas demarcadas por forma a possibilitar uma gestão do território, face ao desenvolvimento e evolução dos agregados urbanos.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O exercício de actividades industriais na Região Autónoma dos Açores rege-se pelos princípios gerais contidos no presente diploma.

Artigo 2.º

Localização

1 - As unidades industriais implantar-se-ão preferencialmente em zonas demarcadas para o efeito, obedecendo a uma política de ordenamento que contribua para a qualidade de vida das populações.

2 - Sempre que, por via da sua actividade, os estabelecimentos possam causar efeitos poluentes de qualquer espécie, serão obrigatoriamente adoptadas medidas, processos ou sistemas antipoluentes de forma que fique assegurada a preservação do meio ambiente, o sossego e o bem-estar das populações.

Artigo 3.º

Autorização

1 - A instalação de unidades industriais e a alteração e a ampliação das já existentes carecem de autorização da Direcção Regional da Indústria, que ouvirá, para o efeito, as entidades que possam estar envolvidas pela natureza do projecto de investimento.

2 - Do despacho de autorização podem constar condições a serem cumpridas pelo requerente.

3 - Sempre que a situação o justifique, nomeadamente quando a construção do estabelecimento demore um período de tempo superior a dezoito meses ou não possam ser previstos os efeitos da laboração, as autorizações poderão ser parciais e ou temporárias.

Artigo 4.º

Requisitos

1 - Na decisão dos pedidos serão tidas em conta as condições legalmente estabelecidas para cada modalidade industrial, nomeadamente:

a)

Requisitos de implantação e localização;

b)

Impacte ambiental criado em termos de poluição e geração de resíduos e detritos;

c)

Condições de segurança, higiene e salubridade dos locais de trabalho;

d)

Comodidade e segurança pública e dos trabalhadores.

Artigo 5.º

Validade da autorização

1 - Qualquer autorização concedida caduca quando não for utilizada nos dois anos seguintes ou quando a actividade seja interrompida por igual período de tempo.

2 - Fora das zonas demarcadas para fins industriais, a autorização para a instalação de qualquer estabelecimento terá a validade de 25 anos, podendo ser renovada por períodos sucessivos.

3 - O prazo do número anterior conta-se da data da primeira autorização concedida, sendo irrelevantes, para o efeito, quaisquer autorizações posteriores relativas a alterações ou ampliações do estabelecimento industrial.

4 - Na apreciação dos pedidos de renovação serão tidos em atenção os requisitos definidos no artigo 4.º

Artigo 6.º

Laboração

1 - Nenhum estabelecimento industrial poderá entrar em laboração sem que as suas condições de salubridade, higiene, segurança, comodidade e técnico-funcionais próprias de cada modalidade industrial sejam aprovadas pela Direcção Regional da Indústria, após realização de vistoria.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às alterações ou ampliações introduzidas nos referidos estabelecimentos.

3 - Da laboração de qualquer estabelecimento poderão terceiros reclamar, a todo o tempo, para a Direcção Regional da Indústria.

Artigo 7.º

Novas providências

1 - A aprovação concedida para laborar não impede que, em qualquer altura, a entidade competente para aprovar a laboração dos estabelecimentos imponha a adopção de providências tendentes a eliminar os inconvenientes que, posteriormente, se tenham verificado ou a implementação de medidas de protecção dos trabalhadores ou das zonas circundantes da instalação.

2 - As providências do número anterior poderão resultar também de solicitação por parte das entidades fiscalizadoras ou a requerimento de terceiros.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma e nos regulamentos referidos no artigo 1.º compete à Direcção Regional da Indústria, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades em domínios específicos.

2 - As autoridades administrativas e policiais deverão colaborar na fiscalização do disposto no presente diploma.

Artigo 9.º

Medidas excepcionais

1 - Quando a gravidade do caso o justifique, poderão os serviços da Direcção Regional da Indústria tomar providências imediatas para eliminar ou prevenir os inconvenientes resultantes do não cumprimento das condições relativas à salubridade, higiene, segurança e comodidade nos estabelecimentos industriais, podendo determinar a imediata suspensão do trabalho e a selagem de qualquer equipamento.

2 - A aplicação das medidas do número anterior não prejudica a instauração de processo contra-ordenacional.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a)

A instalação, a alteração e a ampliação de unidades industriais sem a respectiva autorização e aprovação da laboração;

b)

A laboração sem que estejam satisfeitas todas as condições fixadas pelas entidades competentes;

c)

Durante a laboração, a inobservância dos preceitos legais e regulamentares aplicáveis e próprios de cada modalidade industrial;

d)

A falta de requerimento para averbamento de transmissão, por qualquer título, da propriedade ou fruição de estabelecimentos industriais.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior serão punidas com coima de 5000$00 a 3000000$00.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea d) do número anterior será punida com coima de 5000$00 a 50000$00.

Artigo 11.º

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a)

Interdição do exercício da actividade;

b)

Privação do direito de concorrer a subsídios cujo processo de atribuição seja da competência da Secretaria Regional do Comércio e Indústria;

c)

Privação do direito de participar em feiras ou mercados oficiais.

2 - As sanções referidas no número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.

Artigo 12.º

Aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma será da competência de uma comissão constituída pelo director regional da Indústria, pelo director dos Serviços Industriais e por um jurista da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, a nomear por despacho do respectivo secretário regional.

2 - As regras de processo relativas ao funcionamento da comissão prevista no número anterior serão as estipuladas no Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 de Dezembro, com as necessárias adaptações.

Artigo 13.º

Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos relativos à instalação ou laboração de estabelecimentos industriais:

a)

Pedidos de aprovação das instalações, suas alterações ou ampliações, aprovação da condições de laboração e averbamento de transmissão;

b)

Vistorias previstas nos termos regulamentares ou resultantes de qualquer facto imputável ao requerente;

c)

Selagem ou desselagem de equipamentos industriais.

2 - As taxas referidas no número anterior serão fixadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria e pagas por meio de guias passadas pelos serviços da Direcção Regional da Indústria, a depositar nos cofres da Região.

3 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou outras quaisquer determinações necessárias para a apreciação das condições de laboração de um estabelecimento industrial, bem como quaisquer despesas com serviços de peritagem, constituem encargo do interessado.

Artigo 14.º

Cadastro industrial

1 - Todas as unidades industriais na Região Autónoma dos Açores constarão de cadastro próprio, a organizar pela Direcção Regional da Indústria, do qual constem o âmbito e as condições de autorização e elaborado de acordo com a classificação das actividades económicas.

2 - O cadastro referido no número anterior será regulamentado por portaria do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 15.º

Disposições finais e transitórias

1 - O prazo do n.º 2 do artigo 5.º para os estabelecimentos industriais já existentes conta-se da data da publicação do presente diploma.

2 - No prazo de 60 dias, o Governo Regional aprovará, por decreto regulamentar regional, a regulamentação do presente diploma.

3 - É revogado o Decreto Regional n.º 29/79/A, de 26 de Dezembro, e demais legislação que disponha em contrário.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Janeiro de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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