Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1991-06-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M

Aprova a orgânica do instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira

Ainda que objecto de aprovação relativamente recente, a actual orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/90/M, de 26 de Setembro, encontra-se já desactualizada.

Desactualização essa que se ficou a dever, por um lado, à publicação de dois importantes diplomas (a Lei n.º 55/90, de 5 de Setembro, que cria uma marca colectiva de proveniência para os bordados da Região Autónoma da Madeira, e o Decreto Legislativo Regional n.º 7/91/M, de 15 de Março, que estabeleceu as normas de qualidade para o bordado da Madeira) que dotaram o IBTAM de novos e eficazes meios para a defesa da qualidade do bordado e com os quais a orgânica do IBTAM deverá forçosamente estar em consonância e, por outro lado, à necessidade de reforçar significativamente uma outra vertente de intervenção do IBTAM, ou seja a da promoção e fomento da exportação do artesanato regional.

A par de outras alterações motivadas pela necessidade de adequação da estrutura orgânica do IBTAM aos actuais circunstancialismos externos, de molde que aquele contribua activamente na promoção e desenvolvimento do artesanato da Madeira, aproveitou-se também a oportunidade para introduzir um conjunto de alterações no sentido de tornar mais flexível e adaptável a gestão do IBTAM, aproximando-se mais de uma gestão de tipo empresarial, sem a qual não poderá o IBTAM responder plenamente aos desafios com que o sector do artesanato na Região se vê confrontado.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, tutela, sede e delegações

Artigo 1.º

Natureza e tutela

1 - O Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, abreviadamente designado por IBTAM, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IBTAM funciona sob a tutela do Secretário Regional da Economia.

Artigo 2.º

Sede e delegações

1 - O IBTAM tem a sua sede na cidade do Funchal.

2 - O IBTAM pode abrir delegações ou outras formas de representação no País e no estrangeiro.

CAPÍTULO II

Objecto, atribuições e competências

Artigo 3.º

Objecto

O IBTAM tem por objecto a definição, coordenação e execução da política de valorização, preservação e promoção do artesanato produzido na Região Autónoma da Madeira, particularmente o bordado, a tapeçaria e a obra de vime.

Artigo 4.º

Atribuições

Para a realização do seu objecto são atribuições do IBTAM.

a)

Orientar a produção e comercialização do artesanato regional;

b)

Garantir a qualidade do artesanato regional, estabelecendo as respectivas norms de qualidade;

c)

Definir e executar medidas de apoio à exportação do artesanato regional;

d)

Prestar assistência técnica aos produtores e exportadores de artesanato regional;

e)

Articular a sua acção com outras entidades, promovendo ligações, acordos e associações que se revelem úteis para o desempenho das suas funções.

Artigo 5.º

Competências ao IBTAM:

1 - Para o exercício das suas atribuições, compete ao IBTAM:

a)

Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e comercialização do artesanato regional;

b)

Executar as medidas legislativas e regulamentares referentes ao artesanato regional;

c)

Elaborar estudos técnicos e económicos sobre o artesanato regional, ou, caso não possua meios próprios para o efeito, encomendá-los a empresas especializadas;

d)

Dar parecer, informações e apresentar propostas de diplomas, regulamentos e portarias ao Governo Regional;

e)

Promover e organizar para o sector do bordado, tapeçarias e artesanato um cadastro, donde constem a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados pelos produtores da Região e a respectiva inscrição em nome dos seus autores;

f)

Propor anualmente ao Governo Regional a fixação dos preços mínimos a pagar às bordadeiras de casa;

g)

Importar directamente e ou armazenar matérias-primas necessárias ao fabrico de artesanato regional, se isso se revelar vantajoso para a produção do mesmo;

h)

Colaborar na programação da actividade de museus relacionados com o bordado, tapeçarias e demais artesanato;

i)

Estimular e promover o desenvolvimento de publicações especializadas, conferências, colóquios ou seminários sobre o artesanato regional.

2 - Com vista a garantir a qualidade do artesanato regional compete ao IBTAM:

a)

Velar pelo cumprimento das normas de qualidade, nos termos em que estiverem definidas;

b)

Autorizar, nos termos da lei, o uso da marca colectiva com indicação de proveniência do bordado da Madeira;

c)

Promover cursos de formação profissional;

d)

Atribuir prémios de qualidade;

e)

Emitir certificados de origem e de garantia e proceder à selagem do bordado, tapeçarias e demais artesanato;

f)

Promover e colaborar nos estudos de novos desenhos, modelos e actualização de técnicas de produção.

3 - No âmbito da realização de medidas de apoio à exportação do artesanato regional compete-lhe:

a)

Organizar, promover ou participar em feiras;

b)

Recolher, tratar e divulgar informação sobre oportunidades comerciais;

c)

Organizar e dinamizar iniciativas e actividades de promoção comercial no estrangeiro;

d)

Conceder estímulos aos exportadores;

e)

Lançar campanhas de publicidade e marketing.

4 - Com o objectivo de fomentar a exportação do artesanato regional, o IBTAM poderá participar no capital social de empresas de forma a assegurar uma mais eficaz colocação do mesmo no mercado externo.

CAPÍTULO III

Órgãos do IBTAM e suas competências

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos sociais do IBTAM:

a)

O conselho de administração;

b)

O conselho fiscal;

c)

O conselho consultivo.

SECÇÃO I

Concelho de administração

Artigo 7.º

Conselho e regime

1 - O conselho de administração é constituído por um presidente e dois vogais.

2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por despacho do Secretário Regional da Economia.

3 - O conselho de administração reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, e das suas decisões será lavrada acta.

4 - Aos membros do conselho de administração é conferido o estatuto do gestor público, sendo a sua remuneração e regalias as correspondentes às dos membros dos conselhos de gestão das empresas públicas do grupo C.

5 - A cessação do mandato do presidente implica a cessação simultânea dos mandatos dos vogais.

Artigo 8.º

Competência

Compete ao conselho de administração:

a)

Submeter à aprovação da tutela o plano anual de actividades, o orçamento e a conta de gerência do IBTAM;

b)

Definir a orientação geral e dirigir a actividade do IBTAM, interna e externamente, com vista à realização das suas atribuições;

c)

Submeter à aprovação da tutela os quadros de pessoal do IBTAM, bem como o regime, carreiras, categorias e remunerações do pessoal;

d)

Elaborar e executar a regulamentação interna do IBTAM não referida na alínea anterior;

e)

Deliberar e propor à tutela, para aprovação, a participação do IBTAM no capital de empresas e gerir tais participações;

f)

Abrir e encerrar delegações ou outra forma de representação no País ou no estrangeiro;

g)

Exercer a gestão do pessoal;

h)

Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;

i)

Gerir o património do IBTAM, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis;

j)

Representar o IBTAM em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo transigir e confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em árbitros;

l)

Participar nos demais actos referentes à realização do objecto do IBTAM que não sejam da competência de outros órgãos.

Artigo 9.º

Competências do presidente

1 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração do IBTAM:

a)

Convocar e presidir ao conselho de administração e ao conselho consultivo e dirigir as respectivas reuniões;

b)

Representar o IBTAM, salvo quando for necessária outra forma de representação;

c)

Assegurar as relações do IBTAM com o Governo Regional.

2 - Considera-se delegada no presidente a prática de actos que pela sua natureza ou orgânica não possam aguardar pela reunião do conselho de administração.

3 - Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior serão sujeitos a ratificação na reunião imediatamente subsequente do conselho de administração.

4 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal do conselho de administração que, para o efeito, for designado.

SECÇÃO II

Conselho fiscal

Artigo 10.º

Composição

1 - O conselho fiscal é constituído por três elementos, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Economia e das Finanças.

2 - A composição do conselho fiscal é a seguinte:

a)

Um representante da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, que presidirá;

b)

Um representante da Direcção Regional de Finanças;

c)

Um representante da Direcção Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 11.º

Competência

1 - Compete ao conselho fiscal:

a)

Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IBTAM e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

b)

Verificar a execução das deliberações do conselho de administração;

c)

Emitir parecer sobre o orçamento e a conta de gerência do IBTAM;

d)

Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do IBTAM ou que, em matéria de gestão económico-financeira, entenda dever dar conhecimento.

2 - O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

SECÇÃO III

Conselho consultivo

Artigo 12.º

Competência

O conselho consultivo é constituído pelos membros do conselho de administração do IBTAM e pelos seguintes vogais:

a)

Seis representantes do Governo Regional da Madeira, em representação das secretarias que tenham a seu cargo os serviços de comércio, indústria, agricultura, turismo, trabalho e Comunidades Europeias, um por cada um dos referidos serviços;

b)

Um representante da delegação no Funchal do Instituto do Comércio Externo de Portugal ou de organismo que o substitua;

c)

Dois representantes das cooperativas, sendo um dos sector do bordado e tapeçarias e o outro dos vimes e demais artesanato;

d)

Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal;

e)

Três representantes das associações patronais dos sectores de actividade do âmbito do IBTAM;

f)

Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Bordado, Tapeçarias, Têxteis e Artesanato da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 13.º

Competência e funcionamento

1 - Ao conselho consultivo, embora sem efeito vinculativo, compete pronunciar-se sobre:

a)

O plano anual de actividade do IBTAM;

b)

As propostas de diplomas legais e regulamentares dos vários sectores que se encontram no âmbito de actividade do Instituto, sugerindo orientações;

c)

Os projectos emanados das Comunidades Europeias que incidam sobre matérias ligadas aos sectores de actividade do Instituto;

d)

A situação do mercado;

e)

A abertura e o encerramento de delegações ou de outras formas de representação no País e no estrangeiro;

f)

Quaisquer outros assuntos submetidos à sua apreciação.

2 - O conselho consultivo funcionará em sessões plenárias ou por comissões especializadas, de acordo com o disposto em regulamento interno, a aprovar em sessão plenária.

SECÇÃO IV

Disposições comuns a todos os órgãos

Artigo 14.º

Mandatos

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º, o mandato dos membros dos órgãos do IBTAM tem a duração de três anos, renovável uma ou mais vezes, continuando, porém, os seus membros em exercício até à sua efectiva substituição ou declaração de substituição.

Artigo 15.º

Deliberações

1 - Para que os órgãos do IBTAM deliberem validamente é indispensável a presença nas reuniões da maioria dos respectivos membros.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade no caso de empate na votação.

Artigo 16.º

Senhas de presença

Os vogais do conselho fiscal e do conselho consultivo terão direito por cada reunião a senhas de presença de valor a fixar, anualmente, pelo conselho de administração.

CAPÍTULO IV

Vinculação do IBTAM

Artigo 17.º

Vinculação

1 - O IBTAM obriga-se:

a)

Pela assinatura conjunta do presidente e de um dos vogais;

b)

Pela assinatura conjunta dos vogais durante as faltas ou impedimentos do presidente;

c)

Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e no âmbito do respectivo mandato.

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